Contrato por meio do qual alguém estranho à relação originária (fiador) obriga-se, perante o credor, a garantir uma obrigação do devedor
- Caução
- Real: Hipoteca e Penhor (ligadas a um direito real)
- Fidejussória : Fiança e Aval (ligadas à pessoa)
- A fiança é uma espécie de caução fidejussória
- Fiança X Aval
- Fiança é contrato, aval é uma declaração unilateral
- No aval, existe solidariedade, na fiança, não necessariamente (a regra é a subsidiariedade)
- Relação
- A relação é entre o credor e o fiador
- Por mais que o fiador tenha sido indicado pelo devedor, a relação que se faz por meio da indicação é entre o credor e o fiador
- Anuência e recusa
- Como a relação é entre credor e fiador, quem tem poder para anuir ou recusar é o credor
- Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
- Esses critérios não são taxativos. O credor pode estabelecer outros critérios razoáveis e objetivos para justificar sua recusa
- Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
- Pouco importa a anuência ou recusa do devedor, ele não tem poderes para tanto
- Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
- Contrato gratuito e acessório
- Nada impede que seja oneroso
- É acessório, pois sempre depende de um contrato principal
- Valor
- Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
- Limite: valor da obrigação principal
- Pode ter mais de um fiador
- Nulidade do contrato principal
- Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
- Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor. (exceção da exceção)
- Cônjuge
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
- Súmula 332, STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia
- Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
- Benefício de ordem
- Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
- Forma de defesa do fiador
- Indicação de bens do devedor para serem penhorados primeiro
- Exclusão
- Renúncia expressa
- Solidariedade
- Falência ou insolvência do devedor
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I – se ele o renunciou expressamente;
II – se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
- Na prática, os fiadores quase nunca conseguem invocar o benefício de ordem, pois os credores incluem nos contratos cláusulas de renúncia expressa ou de solidariedade
- Benefício de divisão
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
- Sub-rogação
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
- O fiador que pagar o débito integralmente se sub-roga nos direitos do credor e poderá cobrar integralmente do devedor, mas dos outros fiadores poderá cobrar, apenas, a respectiva quota parte
- Para haver sub-rogação, o pagamento tem que ser integral
- Extinção
- Fiança por prazo indeterminado
- Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
- Carência de 60 dias
- Nesses 60 dias a pessoa permanece sendo fiadora para todos os efeitos
- OBS: Na locação de imóveis, o entendimento é que a fiança perdura até a entrega das chaves, mesmo em casos de prorrogação do contrato
- Lei 8.285/1991: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.
- Aditamento do contrato
- Morte do fiador
- Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
- Por atos praticados pelo credor
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I – se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; (algum ato do credor, abrindo mão de garantias, prejudica a sub-rogação do fiador)
III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
- Fiança por prazo indeterminado