- Reunião da condição de credor e devedor na mesma pessoa
- “A confusão consiste na união, na mesma pessoa, das qualidades opostas de credor e devedor da obrigação, desaparecendo a pluralidade das situações jurídicas, o que inviabiliza a obrigação no tocante à sua exigência, porquanto não há como exigi-la contra si próprio”
- Em algum momento, ao longo da vida da obrigação, as duas pessoas que compunham a relação obrigacional se reduzem a uma
- A mesma pessoa conjugará a titularidade ativa e passiva da obrigação
- Ex: “Se A é credor de B de R$500,00 e A falece, deixando B na qualidade de seu herdeiro testamentário, instala-se o fenômeno da confusão”
- Art,381,CC: “Extingui-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”
- Pode ser total ou parcial
- Conforme a extinção da obrigação alcance toda a dívida ou só parte dela
- Ex: “Se A e B são filhos de C, devendo A para este certa importância em dinheiro, e, falecendo C, consoante a cota hereditária de A seja menor que seu débito, haverá confusão parcial, podendo ser acionado pelo outro herdeiro no valor excedente”
- A confusão sempre decorre de uma transmissão
- Transmissão a título universal (morte) ou particular (entre vivos)
- Na solidariedade, confusão retira o atingido e diminui a obrigação na proporção da relação interna
- Ex: “Se A, B e C são credores solidários de D na quantia de R$ 90,00 e ocorre confusão pelo fato de A ser herdeiro de D, no momento de seu óbito, a confusão apenas atingirá a fração de R$ 30,00, pois os dois terços restantes submetem-se à exigibilidade dos demais credores, subsistindo a solidariedade pelo saldo”
- Se a confusão cessar, fica restabelecida a obrigação
- Ocorre com títulos de créditos
- Só é possível em títulos de créditos, pois se não houver um documento, no momento da confusão o crédito deixará de existir automaticamente
- A confusão da garantia não afeta débito
- “A extinção da obrigação acessória – v.g., confusão de fiador e credor pelo fato de aquele ser herdeiro deste- não implica a extinção da obrigação principal”