Práticas comerciais
- CDC, Arts.29 a 35
- Art.29 tem uma definição de consumidor equiparado: um terceiro equiparado a um consumidor padrão, pois está exposto a uma prática comercial abusiva
- Não precisa ter contrato, a mera exposição a uma prática abusiva já gera responsabilidade
- Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
- Oferta
- O conceito de oferta no CDC é diferente do que no CC
- É uma declaração inicial de vontade dirigida à formação de um contrato (pode ser que o contrato se forme ou não) feita por qualquer meio de comunicação
- A oferta tem duas espécies:
- Publicidade
- Mera informação
- Ex: chega em um hotel e pergunta na recepção quanto custa a hospedagem no quarto e o recepcionista te responde
- Ambas as espécies são vinculantes, é o chamado princípio da vinculação ampla da oferta com fundamento na boa-fé objetiva
- Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
- Suficientemente precisa
- Puffins: Mensagem publicitárias ou informativas exageradas que a princípio o consumidor sabe que é um exagero
- Ex: “o melhor carro do mundo” , “o melhor hambúrguer do mundo”
- Se tiver algum dado técnico ou comprovável (ex: “ a pilha que dura mais” ) vinculará , não será puffing
- Erro de publicidade
- Ex: era para escrever o preço de R$ 2.000,00 , mas escreveu R$ 20,00 – Não vincula por ser um mero erro gráfico
- Puffins: Mensagem publicitárias ou informativas exageradas que a princípio o consumidor sabe que é um exagero
- Suficientemente precisa
- Requisitos da publicidade ou informação
- Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
- Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (que não apaga)
- Preço
- A informação de preço é obrigatória e preço é diferente de forma de pagamento
- O preço tem que ser visível , tem que ser dado por telefone
- Validade
- O prazo de validade tem que estar claro (especificar a validade antes de abrir e depois de abrir)
- Ler: Arts. 32 a 35
-
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Publicidade
- Tem uma regulamentação privada (CONAR) e pública (CDC)
- Existem duas espécies de publicidade que são vedadas:
- Publicidade abusiva
- Publicidade enganosa
- Princípio da identidade da mensagem publicitária
- Consumidor tem que saber de imediato que aquilo se trata de uma mensagem publicitária
- Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
- Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. (princípio da transparência)
- Mensagens subliminares ou clandestinas são proibidas
- Atinge o inconsciente do indivíduo
- Ex: imagens super-rápidas que passam no cinema com a imagem de algum produto
- Merchandasing – mensagem publicitária em um contexto não publicitário
- Ex: publicidade em novela, em filme
- Ele será vedado, a não ser que e o telespectador identifique que é uma publicidade
- Taecer
- Não é vedado
- É a publicidade da publicidade
- Ex: vem aí o filme tal; vem aí a novela tal
- Princípio da transparência (Art.36, p.u.)
- CDC, Art. 36, Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
- Tem que haver transparência e veracidade na publicidade
- CDC, Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
- Ex: publicidade de aprovação em OAB, no ENEM (tem que comprovar)
- Publicidades vedadas pelo CDC (Art. 37)
- CDC, Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
- Publicidade enganosa: aquela que induz ao erro
- Publicidade abusiva: aquela que incita violência, discrimina, explora os hipervulneráveis
- Publicidade subliminar: não vai alcançar o consciente do consumidor, mas sim o inconsciente, tamanha a sua velocidade. Também chamada de clandestina, pois o consumidor não sabe que está diante de uma publicidade
- A publicidade comparativa não é vedada, desde que respeite algumas regras:
- Primeiro, as regras que estão dispostas no CONAR (regulamentação privada)
- Requisitos para ser lícita:
- Comparação tem que ser objetiva (passível de comprovação)
- Tem que ser entre modelos do mesmo ano
- Não pode desprestigiar, denegrir a imagem do concorrente
- Se desrespeitar essas condições, a publicidade será considerada abusiva
- Art.38: inversão do ônus da prova – quem tem que provar a veracidade da publicidade é quem as patrocina
Práticas abusivas
- Do Art. 39 até 45: cobrança de dívida
- Art.39: rol exemplificativo de práticas comerciais abusivas, vamos destacar algumas dessas práticas:
- Uma vez identificada essa prática, ele será nula de pleno direito, inclusive podendo ser reconhecida de ofício, com efeito ex tunc
- Declaração de ofício pelo juiz, salvo súmula 381 do STJ
- Alguns exemplos dessas práticas abusivas:
- CDC, Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…)
- Venda casada ou condicionamento a limites qunatitativos: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
- Pague um e leve 2 não é venda casada, desde que você tenha a opção de comprar 1
- Súmula 473, STJ: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”
- Condicionar a quantidade, sem justa causa
- II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
- O fornecedor tem a faculdade de prestar o serviço da forma que ele quiser, mas se ele aceitar uma forma de pagamento, por exemplo, não poderá condicioná-la (ex: aceito cartão de crédito, mas só acima de 10 reais)
- Pode haver uma limitação, mediante prévia comunicação de estoque
- III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
- Súmula 532, STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
- VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
- Ver Art. 40: requisitos do orçamento
- CDC, Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviço.
- Orçamento prévio
- O fornecedor é obrigado a fornecer orçamento prévio discriminando a mão de obra, o preço, o material, data de início e término do serviço etc
- Salvo disposição entre as partes, o orçamento tem validade de 10 dias
- IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
- Não é a mesma coisa do disposto no inciso II
- Impõe intermediário para a conclusão do negócio
- Ex: sams club (venda em atacado), é preciso do cartão de associação e é preciso pagar nesse cartão. Vinculação de um intermediário na venda
- Art.42: cobrança de dívida (Ação de repetição de indébito)
- Consumidor não pode ser exposto ao ridículo, ser constrangido ou ameaçado
- Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
- Repetição de indébito: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
- Requisitos para repetição de indébito
- É uma ação cabível quando é feito uma cobrança indevida
- O pedido é a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente
- Tem que ter tido o pagamento
- Engano justificável
- STJ, terceira e quarta turma – direito privado: o consumidor tem que provar má-fé do fornecedor. Para essa turma, o engano justificável é a inexistência de má-fé.
- STJ, primeira e segunda turma – direito público: basta a existência de culpa. Para essa turma, o engano justificável é a inexistência de culpa.
- Ex: serviços de telefonia, água..
- Requisitos para repetição de indébito
- Art.43: banco de dados
- Banco de danos e cadastro de consumidores são coisas distintas
- Cadastro de consumidor não é aleatório, vincula-se a uma atividade comercial e o arquivista e o fornecedor são a mesma pessoa. Só pode ser transmitido esses dados, se o consumidor autorizar
- Ex: o cadastro que a pessoa faz quando chega em uma loja
- Banco de dados: o fornecedor e a arquivista são pessoa distintas, as informações podem ser passadas para terceiros e há uma organização constante
- Ex: Serasa, SPC
- Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
- Art. 86 está vedado, mas ele falava a mesma coisa que o §4
- § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
- Como é de caráter público, é possível usar o habeas data
- Só é possível usar a ação constitucional habeas data se tiver caráter público
- Direitos do consumidor no banco de dados:
- Acesso à informação (o consumidor tem direito a ter acesso ao seus dados, se o órgão negar, será cabível habeas data)
- Direito à informação: é necessária uma notificação prévia antes de ser negativado (5 dias úteis antes). Se você não foi informado e não tem negativação anterior, cabe pedido de dano moral. A notificação cabe ao arquivista e não ao fornecedor (Súmula 359, STJ).
- Súmula 385, STJ: anotação preexistente regular, não cabe dano moral
- A responsabilidade para tirar o nome dos bancos de dados é do fornecedor
- Prazo para notificação: 5 dias úteis antes da negativação
- Se for uma informação pública (ex: protesto) não gera dano moral a ausência de notificação
- Se for cheque de conta conjunta, não pode negativar as duas pessoas, mas apenas o emitente do cheque
- Forma de notificação (Sumula 404, STJ)
- Basta uma carta simples, não é necessário A.R.
- Súmula 380, STJ: requisitos para o ajuizamento da ação e a negativação
- Súmula 380, STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
- Se existe inadimplemento, o consumidor pode figurar no banco de dados
- Requisitos para evitar a negativação:
- Precisa ter ação discutindo o débito
- Demonstrar que a cobrança indevida funda-se em jurisprudência sedimentada no STJ
- É preciso garantir o juízo da parte incontroversa
- Direito à exclusão do nome
- Art. 43, §1 e 5
- § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
- § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
- Súmula 323, STJ (contagem) : do dia seguinte ao vencimento da dívida
Direito Coletivo
- O CDC é a principal norma de processo coletivo no Direito brasileiro
- Quando estivermos diante dos direitos previstos no Art.81 será cabível uma ação coletiva
- Os direitos se diferem na divisibilidade, na titularidade e se são individuais ou transindividuais e também quanto a origem
-
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
- Art. 81, CDC
- 1- Direito difuso (Art. 81, I)
- Origem: Relação fática
- Divisibilidade: indivisível
- Titularidade: são de pessoas que jamais será possível determinar. Pessoas indeterminadas
- Transindividual
- 2- Direito coletivo stricto sensu (Art. 81, II)
- Origem: Relação jurídica (anterior à lesão)
- Divisibilidade: indivisível
- Titularidade: É um grupo, uma categoria (ex: sindicato, associação)
- Transindividual
- 3- Direito individual homogêneo (Art. 81, III)
- Esse, acidentalmente é coletivo. Seria a princípio individual, porém é homogêneo, pois sua origem é comum, que gera um impacto grande e significativo social
- Origem: comum (pode ser fático ou jurídico)
- Divisibilidade: divisível
- Titularidade: o indivíduo
- Individual
- 1- Direito difuso (Art. 81, I)
Normas gerais
- Legitimados para as ações coletivas que tutelam esses direitos (Art. 82, CDC)
- Ministério Público, Defensoria Pública (previsto na lei de ação civil pública), União, Estado, DF e Município, Associações constituídas a mais de 1 ano e as entidades da administração pública
- Foro (Art. 93, CDC)
- Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
- De acordo com a abrangência do dano
- Ressalvada a competência da justiça federal (CF, Art. 109)
- Se o dano tem âmbito local: justiça estadual local
- Se o dano for de âmbito regional: justiça estadual da capital do Estado
- Se o dano tem âmbito nacional: justiça estadual da capital do Estado ou Distrito Federal (será o primeiro que conhecer a ação – haverá prevenção)
Ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos
- Art. 91: Legitimado
- Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
- Os mesmos do Art. 82
- Art. 92: MP
- Caso o MP não seja Autor, obrigatoriamente atua como fiscal da ordem jurídica (então ele sempre estará no processo, se não for como autor, será como fiscal da ordem jurídica)
- Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
- Art. 93: Foro
- Art. 94: Intervenção de terceiro
- Proposta a ação, será publicado um edital e qualquer interessado poderá entrar como litisconsorte (litisconsórcio facultativo), se a pessoa entrar nesse momento, a decisão irá fazer coisa julgada para a parte.
- Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
- Art. 95: Sentença condenatória
- A sentença é diferente da sentença do processo individual, ela será uma sentença genérica, ilíquida, dirá de forma genérica que ocorreu o dano, sem individualizar as pessoas ou o dano de cada um, mas fixando-se a responsabilidade do Réu e afirmando que existiu o dano pro ele causado. Essa sentença genérica tem que ser liquidada
- Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
- Será publicada em um edital e começará a correr um prazo para habilitação do crédito individual (que será o prazo da prescrição do direito material – em regra, 5 anos)
- Art. 97 e 98: Liquidação de sentença individual e coletiva e execução coletiva
- a) Execução de danos individuais
- a.1) Se os legitimados forem vítimas e sucessores: foro competente – no juízo da liquidação ou no juízo da ação condenatória
- a.2) Legitimados do Art. 82: no juízo da ação condenatória
- b) Se não houver habilitação de crédito individual no prazo de 1 ano a execução poderá ser feita a favor de um Fundo (sem habilitação individual): Legitimados do Art. 82: Juízo da ação condenatória
- a) Execução de danos individuais
-
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
-
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
- Apuração feita na liquidação: serão apurados que os fatos se referem àquela pessoa, os danos sofridos pela pessoa, o nexo causal, a dimensão do dano
- Se não houverem liquidantes no prazo de 1 ano após o edital, os legitimados do Art. 82 podem liquidar em favor de um fundo (está na lei de ação de civil pública)
Execução de sentença condenatória coletiva de direito coletivo difuso ou stricto sensu
- Execução de pretensão coletiva feita pelos legitimados do Art. 82
- Foro: juízo da ação condenatória
- Transporte da utilidade da coisa julgada
- Mesmo sendo sentença de direito coletivo difuso e strictu sensu, o individual poderá se valer da coisa julgada a seu favor
- Proposta pela vítima no juízo da liquidação ou da ação condenatória
- Não existe litispendência entre ação individual e coletiva (elas podem correr concomitantemente)
- Art. 99: Concursos de créditos
- Em caso de concurso de créditos, prevalece o individual
- Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
- Art. 100: Execução fundo
- Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
- Art. 101: Responsabilidade civil
- Art. 103: Coisa julgada
- 1- No caso de direito individual homogêneo
- Se a ação for procedente: faz coisa julgada material com efeito erga omnes
- Bastará o consumidor habilitar
- Se a ação for improcedente com insuficiência de provas: não faz coisa julgada material
- Se a ação for improcedente no mérito: Se o consumidor ingressou como litisconsorte, sofre os efeitos da coisa julgada (não vai poder propor ação individual)
- Se a ação for procedente: faz coisa julgada material com efeito erga omnes
- 2- No caso de direito coletivo e difuso
- Se a ação for procedente:
- Direito difuso: faz coisa julgada com efeito erga omnes
- Direito coletivo stricto sensu: faz coisa julgada com efeito ultra partes
- Se a ação for improcedente com insuficiência de provas: não faz coisa julgada
- Se a ação for improcedente no mérito: faz coisa julgada material com efeito erga omnes se for direito difuso e ultra partes se for coletivo stricto sensu
- É erga omnes em relação ao direito difuso, mas será possível propor uma ação individual depois (pois não há litispendência)
- Se a ação for procedente:
- 1- No caso de direito individual homogêneo
-
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
- Art. 104: Suspensão ação
- Caso o indivíduo tenha proposto uma ação individual que esteja em trâmite concomitantemente com uma ação coletiva e queira valer-se da coletiva, ele tem que requerer a suspensão do seu processo, em um prazo de 30 dias a contar da ciência da propositura da ação coletiva (edital)
- Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.