Compilado Prova 2 – Processo Civil III

Agravo em Recurso Especial e Extraordinário

  • Tem como objetivo combater a decisão da primeira admissibilidade que inadmite o Recurso Especial ou o Recurso Extraordinário, ou seja, destravar os recursos,
    • Tem como objeto admissibilidade do Resp ou do RE, ou seja, o mérito do agravo em Resp ou RE é a admissibilidade do Resp ou RE
  • Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Duplo juízo de admissibilidade dos Resp e dos RE

  • Primeiro juízo negado : o recurso fica retido, ou seja, não sobe para o STJ ou STF
    1. Inadmissão por qualquer motivo que não seja precedentes: caberá Agravo em Resp ou em RE
      • §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

      •  § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

      • § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

      • Relator do STJ ou STF recebe o agravo e faz o julgamento. Na mesma decisão ele resolverá o agravo, a segunda admissibilidade e, se for o caso, o mérito do Resp ou RE
        • § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
        • Dependendo da sistemática do tribunal, o relator poderá enviar o agravo para julgamento colegiado
    2. Se for inadmitido por precedente: caberá agravo interno 
      • Leva o processo para o órgãos especial do próprio Tribunal local (a quo)
      • Mais pessoas julgando para analisar se aquele precedente se aplica ou não ao caso
      • O resultado do agravo interno será um acórdão decidindo se o Resp ou RE é ou não admissível
        • Esse acórdão será atacável por Resp ou RE
        • Então, esse Resp ou RE irá tratar sobre a admissibilidade do outro Resp ou RE, que foi negada no agravo interno. Dessa forma, forma-se um ciclo, na medida em que esse segundo Resp ou RE, que ataca o acórdão que negou a admissibilidade do primeiro Resp ou RE, também será submetido ao juízo de admissibilidade do Tribunal a quo, que poderá ser atacado por agravo interno e assim por diante.

  • Primeiro juízo admitido : não cabe recurso, pois não há sucumbência
    • Se for admitido em parte: sobe tudo
  • Prazo: 15 dias
  • Não tem preparo
  • Cabe retratação do presidente ou vice
  • Se o agravo tratar de tema que será julgado em Resp ou RE, ficará sobrestado até o julgamento
  • Impugnação específica da decisão
    • O agravo em Resp ou RE deve tratar dos requisitos de admissibilidade do Resp ou RE combatendo especificamente a decisão do presidente ou vice

Embargos de divergência

“Os embargos de divergência, já previstos no Código anterior (CPC/1973. art.546), têm a função de uniformizar a jurisprudência interna das Cortes Superiores. Isto porque o seu cabimento se dá sempre que houver divergência de entendimento entre turmas ou outros fracionários do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. O NCPC, por outro lado, não só manteve esses embargos como ampliou as hipóteses de seu cabimento (Art.1043, Ia IV), numa forma de desestimular os recursos para o STJ ou STF. Com efeito, a existência de teses jurídicas divergentes num mesmo tribunal é campo fértil para instigar a interposição de recursos. Assim, quanto maior a uniformidade na jurisprudência interna das Cortes Superiores, maior é a tendência de reduzir o número de recursos interpostos”

  • Objetivo: pacificar a jurisprudência nos Tribunais Superiores
  • Requisito
    • Existir acórdão de órgão fracionário
      • Ou seja, de uma parte do tribunal e não do plenário
      • STF: 11 Ministros, divididos em duas turmas de 5 mais o presidente
      • STJ: 33 Ministros, divididos em 2 sessões com 3 turmas cada uma (ao todo 6 turmas)
      • “Cabem os embargos de divergência quando no STJ ou STF um órgão fracionário decide a mesma questão anteriormente enfrentada por outro órgão do mesmo tribunal, dando-lhe solução diferente. Para estes embargos, é irrelevante a existência ou não de unanimidade nas decisões confrontadas”
    • Hipóteses: CPC, Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
      • I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; 
        • Os 2 são de mérito
      • II- (revogado)
      • III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
        • Um tem que ser de mérito e o outro não precisa ser
      • § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
    • Mesma turma
      • § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
    • Duas decisões divergentes do plenário : a mais atual prevalece, pois considera-se como mudança de entendimento do tribunal e não como divergência
    • Cotejo analítico 
      • Acórdão embargado X Acórdão paradigma
      • É preciso fazer a comparação entre os dois acórdãos
      • § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
    • O regimento interno do tribunal determinará o andamento dos embargos de divergência
    • Quem julga os embargos de divergência é o órgão hierarquicamente superior 
      • Ex: entre acórdãos de 2 turmas: quem julga é a sessão ; entre acórdão de 2 sessões: quem julga é o plenário

Precedentes

“Num país tradicionalmente estruturado no regime do civil law, como é o nosso, a jurisprudência dos tribunais não funciona como fonte primária ou originária do direito. Na interpretação e aplicação da lei, no entanto, cabe-lhe importantíssimo papel, quer no preenchimento das lacunas da lei, quer na uniformização da inteligência dos enunciados das normas (regras e princípios) que formam o ordenamento jurídico (direito positivo). Com esse sistema o direito processual prestigia, acima de tudo, a segurança jurídica, um dos pilares sobre que assenta, constitucionalmente, o Estado democrático de Direito”

  • Civil law : base nas leis escritas
    • “De tradição romana, prioriza o positivismo consubstanciado em um processo legislativo. A norma jurídica constitui-se em um comando abstrato e geral procurando abranger, em uma moldura, uma diversidade de casos futuros. A sua aplicabilidade funda-se em um processo dedutivo, iniciando-se em um comando geral com vistas a regular uma situação particular. Nota-se que, neste sistema, as decisões judiciais não tem o condão de gerar eficácia vinculante para o julgamento de casos posteriores, desempenhando, deste modo, uma função secundária como fonte de direito”. (Fonte)
    • Aplica-se a lei aos casos concretos (raciocínio dedutivo)
  • Comon law : base em decisões reiteradas
    • “Sobre forte influência anglo-americana, baseada fundamentalmente em precedentes jurisprudenciais. As decisões judiciais são fontes imediatas do direito, gerando efeitos vinculantes. A norma de direito é extraída a partir de uma decisão concreta, sendo aplicada por meio de um processo indutivo, aos casos idênticos no futuro”. (Fonte)
    • A partir do caso se forma a norma, ou seja, é preciso a análise de casos para se extrair a norma (raciocínio indutivo)
    • O Brasil, apesar de ser estruturado no regime da civil law, importou do comon law o regime dos precedentes

Teoria dos precedentes

  • Ampliação da litigiosidade
    • Para os casos repetitivos, poderia-se utilizar da mesma saída
    • Para os casos coletivos, a resposta costuma ser a mesma
  • Convergência entre civil law e comon law
    • O Brasil busca do regime de comon law a ideia de decisões que servem para casos posteriores
  • Stare decisis
    • Stare decisis, decorrente do latim “stare decisis et non quieta movere” (respeitar as coisas decididas e não mexer no que está estabelecido, utilizada no direito para se referir à doutrina segundo a qual as decisões de um órgão judicial criam precedente (jurisprudência) e vinculam futuras decisões”. (Fonte)
    • Fique do lado daquilo que foi decidido
    • Manter o precedente é a regra
    • Obrigatoriedade de respeito aos precedentes anteriores
    • Reforço à ideia de inércia argumentativa
      • O precedente já tem o argumentação pronta, deve-se manter essa mesma argumentação para os casos semelhantes ou idênticos
      • Para mudar um precedente é preciso um esforço hermenêutico muito maior , que precisa ser muito bem construído
    • No Brasil, a regra é que os juízes tenham liberdade para decidir
  • CPC: Sistema recursal
    • No Código de Processo Civil é o sistema recursal que forma os precedentes
    • Possibilidades de uso dos precedentes fora do sistema recursal:
      • Improcedência liminar do pedido
      • Tutela de evidência
      • Efeitos extrajudiciais  (barram alguns conflitos de chegarem até o Poder Judiciário)
    • Interesse de trazer para o ordenamento jurídico brasileiro uma padronização decisória, em busca da razoável duração do processo, da isonomia, segurança jurídica e como forma de evitar que os Tribunais Superiores virem órgãos revisionais

Evolução histórica

  • Os precedentes, no brasil, não são uma coisa nova. Tiveram seu início com a emenda constitucional 45/2004, com a instituição das súmulas vinculantes e da repercussão geral.
  • Em 2008, foi criado o procedimento do julgamento dos recursos repetitivos
  • Em 2015, houve a inserção da teoria dos precedentes no CPC (Art.926)

Deveres

  • Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
    • Uniformização da jurisprudência (evitar diergências)
    • Estabilidade (Manter as decisões no mesmo sentido e, em caso de alteração, deve existir uma justificativa e fundamentação, respeitando a segurança jurídica)
    • Coerência (ser consistente, manter uma unidade do direito como um todo)
    • Integridade
  • Publicidade (precedentes são normas, portanto devem ser públicas)
    • Art.927, § 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Conceitos

  • Precedente
    • Um caso concreto, cuja decisão judicial possui elemento normativo de fundamentação, que serve como diretriz para julgamento de casos análogos
    • Elemento normativo: algo dentro do caso que vai se tornar uma norma; é ele que importa e não o caso em si
  • Jurisprudência
    • Conjunto de decisões harmônicas
    • Sucessão reiterada de decisões harmônicas
      • Obs: Não existe “jurisprudências“, no plural, pois a palavra já é um coletivo
    • Não tem vinculação, mas apenas persuasão, força argumentativa
  • Súmula
    • Pronunciamento dos tribunais sobre determinada matéria, delimitando a interpretação
    • Pode ser vinculante ou não
  • Ratio decidendi (razão de decidir)
    • São os fundamentos jurídicos sem os quais não se chegaria àquela decisão, ou seja, é a essência da tese jurídica para decidir o caso concreto
    • Precedente = fatos + ratio decidendi
    • Lógica: em um mesmo fato, aplica-se a mesma razão de decidir, chegando-se a mesma conclusão
    • O fato muda, mas se mantém a razão de decidir
  • Obter dicta
    • Tudo aquilo que não for ratio decidendi
    • Nem tudo o que consta no acórdão é essencial para o julgamento (ex: condenação em honorários)
    • Pontos secundários, dispensáveis para a decisão final
    • Ex: casos hipotéticos, argumentação sem ligação direta com o caso, observações gerais
  • Técnicas de identificação da ratio decidendi
    • Não existe uma pacificação do que é a ratio decidendi, ela pode se alterar conforme o intérprete e a sociedade.
    • A doutrina criou 3 técnicas para identificação da ratio decidendi
      • Wambaugh
        • Localiza-se aquilo que parece ser a ratio decidendi, se for invertido, excluído ou aleterado, mudará a decisão? Se sim, é porque faz parte da ratio decidendi
        • “Para Wambaugh, ratio decidendi é uma regra geral em cuja ausência o caso seria decidido de outra forma. O jurista descreve o modo como o teste deve ser feito. Antes de tudo há de ser cuidadosamente formulada a suposta proposição de direito. Após deve inserir-se na proposição uma palavra que inverta o seu significado. Então, é necessário perguntar se, caso o tribunal houvesse admitido a nova proposição e a tivesse tomado em conta no seu raciocínio, a decisão teria sido a mesma. Sendo a resposta afirmativa, o caso não é um precedente para a proposição; em hipótese negativa, o caso tem autoridade para a proposição original. Wambaugh resume o seu teste dizendo que a proposição ou doutrina do caso, a razão da decisão, a ratio decidendi, deve ser uma regra geral sem a qual o caso deveria ter sido decidido de outra maneira. Diante do teste de Wambaugh, invertendo-se o sentido da proposição tomada em conta pelo tribunal, a sua decisão não pode ser a mesma para que a proposição constitua ratio decidendi. A proposição com sentido invertido – portanto, outra proposição – faria com que o caso fosse decidido de outra maneira. Se a nova proposição gera igual decisão, a proposição original, em vez de constituir ratio decidendi, representa obiter dictum”
        • Falha: se houver mais de uma ratio decidendi, podem haver enganos
          • “O teste de Wambaugh, no sentido de que a inversão da proposição faria com que o caso fosse decidido de outra forma, não vale quando o caso se baseia em dois fundamentos que, isoladamente, podem conduzir à mesma solução”
      • Goodhart
        • Se vincula nos fatos. Se muda o fato e, necessariamente, se muda a ratio decidendi, quer dizer que aquela argumentação é a ratio decidendi daquele fato
        • O método de Goodhart dá maior ênfase aos fatos do que o teste de Wambaugh. Propõe que a ratio decidendi seja determinada mediante a verificação dos fatos tratados como fundamentais ou materiais pelo juiz. De acordo com Goodhart, a ratio decidendi, a que se refere constantemente como “principle of a case”, não é encontrada nas razões ou na rule of law apresentadas ou estabelecida na opinion. Também não é necessariamente encontrada mediante a consideração de todos os fatos averiguáveis do caso e na decisão judicial. Para Goodhart, a ratio é identificada por meio da análise dos fatos tratados pelo juiz como materiais ou fundamentais e na decisão que neles se baseou. Melhor explicando: para Goodhart é necessário determinar todos os fatos do caso como vistos pelo juiz e, após, identificar quais destes fatos o juiz admitiu como materiais ou fundamentais para decidir. Mas, para a ratio, além dos fatos que o juiz considerou materiais, também é importante a decisão que neles se fundou.
      • Eclética
        • É uma mistura das duas técnicas anteriores. Para saber se algo é ou não a ratio decidendi deve-se analisar se há relevância nos fatos, bem como se a alteração da razão de decidir sobre eles mudaria a decisão final

Efeitos dos precedentes 

  • Persuasivo
    • Forma de convencer o magistrado, principalmente quando há cotejo analítico
    • Não se aplica quando o precedente tem efeito vinculante
  • Obstativo de revisão de decisões
    • Obsta revisão de decisões judiciais
    • Ex: julgamento monocrático e remessa necessária
      • O recurso será monocraticamente não provido quando contrário a algum precedente, ou seja, a decisão recorrida não será revista
      • A remessa necessária não ocorrerá quando existir precedente
  • Autorizante
    • Tutela de evidência: com base no precedente é autorizado o julgamento antecipado
    • Recurso de decisão contrária a algum precedente : relator está autorizado a das procedência liminarmente
  • Rescindente
    • Da ação rescisória : desfazer a coisa julgada
    • Uma das hipóteses de ação recisória é desfazer a coisa julgada por violação a norma jurídica e o precedente é uma norma jurídica ( que já tem que existir no momento da decisão)
  • Vinculante
    • Vincula, torna obrigatório a todos os outros juízes, de mesmo grau ou grau inferior
    • CPC, Art.927
      • Ainda não está pacificado quais incisos seriam vinculantes
      • Opinião do professor: a tendência é que os 5 incisos sejam considerados vinculantes
    • Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão: (…)
      • I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
        • Efeito erga omnes
        • Também presente na CF
        • Pacífico: este inciso é vinculante
      • II – os enunciados de súmula vinculante;
        • Pacífico: é vinculante
      • III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
        • Não estão presentes na CF
        • O Código atribuí à esses três tipos de acórdãos os efeitos autorizante, rescindente e obstativos, o que não faria sentido caso eles não fossem vinculantes. Então, a lógica do Código é de que o sejam
      • IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
        • Inciso mais problemático
        • Se todas as súmulas fossem vinculantes, não haveria sentido a existência de súmulas “normais” e súmulas vinculantes
        • Esse inciso não tem sido considerado como vinculante, possuindo apenas efeito persuasivo
      • V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
        • Vinculante pela ideia de hierarquia

Contraditório substancial 

  • Como um precedente vai valer para várias casos, é preciso fazer o máximo de análise possível
  • Preservação da isonomia e da segurança jurídica
  • Ex: amicus curie, audiência pública, participação do MP
  • Na redação original do §3 do artigo 1.038 do CPC, o juiz teria que analisar todos os argumentos da tese jurídica discutida. Com a lei 13.256/2016 esse dispositivo foi alterado, sendo obrigatória a análise dos “argumentos relevantes
    • Redação original: CPC, Art.1.038, § 3o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.
    • Redação atual:  CPC, Art.1.038 §  3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.

Técnicas para afastar o precedente

  • Distinção
    • Casos em que a situação de fato não se enquadra
    • Demonstração da diferença entre seu fato e o fato do precedente
    • “Distinguir é o que permite que um precedente continue sendo respeitado mas deixe de ser aplicado em certo caso. “Distinguir entre casos é primordialmente uma questão de demonstrar as diferenças factuais entre eles – de demonstrar que a ratio de um precedente não se aplica ao caso em apreço. ” Nesse sentido, distinguir é argumentar que o caso atual não partilha de uma identidade relevante com o precedente.Na distinção (distinguishing) se reconhece plenamente a autoridade (da ratio) de determinado precedente, mas se argumenta que não se trata de um precedente aplicável. Se trata, por excelência, de um argumento de isonomia. “Ao contrário do que ocorreu na superação […], o ato de distinguir dois casos não interfere com a ratio do caso anterior, que é considerada apenas “irrelevante” para o novo caso, em razão de alguma diferença factual”.Leia mais do artigo
    • Distinção restritiva: o caso é diferente, então não se aplica o precedente (restringe sua aplicação)
    • Distinção ampliativa: o caso é diferente, mas a parte pede a aplicação do precedente, demonstrando que as peculiaridades do caso não justificam a não aplicação do precedente
  • Superação
    • Evolução em entendimentos anteriormente aceitos
    • Situações em que o entendimento fixado possa ser superado/ultrapassado quando as razões de decidir não mais justificarem a decisão
    • “A superação (overruling) consiste no enfrentamento de um precedente bem estabelecido sob o argumento de que ele perdeu seu fundamento normativo. Nessa operação é preciso justificar porque determinado precedente perdeu a sua normatividade, ou seja, a sua capacidade de gerar obrigações. Para Summers e Eng, o precedente pode ser superado se for considerado uma forma claramente equivocada de interpretar uma determinada norma, ter se tornado incompatível com uma nova legislação, se há claras evidências de que o Legislativo desaprova o precedente ou se a autoridade do precedente vem sido minada ao longo do tempo em decisões judiciais esparsas.” Leia mais do artigo
    • Superação da razão de decidir
    • Mudança cultural de ideias que enfraquecem o precedente
    • O fato é o mesmo, mas não se aplica mais o ratio decidendi do precedente superado
    • Só se pode superar um precedente se estiver na mesma hierarquia que o produziu
    • Superação expressa e implícita
      • Expressa : nova decisão que diz expressamente que superou o precedente
        • CPC, Art.927, § 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
      • Implícita : nova decisão ignora o precedente
        • No Brasil, não pode haver superação implícita, pois a observação dos precedentes é obrigatória
    • Superação difusa e concentrada
      • Difusa: pode chegar de qualquer caso
      • Concentrada : feita em abstrato, com procedimento específico
        • No Brasil, a superação só pode ser concentrada, ou seja, só é possível superar um precedente pelas mesmas formas em que ele foi produzido

Técnicas de modulação de efeitos

  • Sinalização
    • Tribunal ou Juiz mantém o julgamento com a aplicação do precedente, mas já sinaliza que poderá vir a mudar de ideia nos próximos julgamentos
    • Com isso, o precedente perde força
    • Quando ocorrer a superação, se esta tiver efeitos ex tunc, poderão ser aplicados desde a data da sinalização
  • Superação antecipada
    • Em caso que já há sinalização sobre algum precedente, outro juiz não o aplica, pois já acha que ocorrerá a superação
    • Na teoria, essa prática não poderia ocorrer no Brasil, uma vez que só pode haver superação concentrada, mas, na prática, acontece
    • Ex: recurso extemporâneo sendo aceito durante o período de vacatio legis do NCPC
  • Overriding
    • “O precedente é parcialmente superado mediante a limitação de seu âmbito de incidência, ou seja, há uma releitura do raio de alcance do entendimento. O overriding representa, de fato, uma modificação parcial da jurisprudência, que passa a ter a sua aplicação restrita a determinadas hipóteses, seja em razão de mudanças supervenientes na norma, seja por alterações no cenário fático e jurídico que motivaram a formulação do precedente anterior”.
    • Ex: uma lei restringe os fatos que poderão ser aplicados no precedente ; imposição de um novo requisito legal

Formas de produção de precedentes

  • Em segunda instância
    • IRDR
    • IAC
  • Nos Tribunais superiores
    • Recursos repetitivos (especial ou extraordinário)
  • Ações constitucionais

Incidente de resolução de demandas repetitivas 

  • Os artigos que dizem respeito ao IRDR são usados para as outros procedimentos de formação de precedentes
  • CPC, Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    • I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

      • Efetiva repetição de processos: quantidade que demonstre a repetição, o código não determina um número fechado para configuração de repetição, é uma questão muito discutida.
      • Apenas questões de direito
        • Interpretação literal: não cabe questão fática
        • Professor Antônio Passo Cabral : defende que o IRDR deveria ser aplicado também para questões fáticas, pois a repetitividade não abrange somente questões de direito, ela pode recair também sobre questões fáticas
    • II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

      • Alguns autores defendem que se existir a repetição, automaticamente já existe o risco à isonomia ou segurança jurídica. Mas, se todas as ações são julgadas da maneira adequada, mesmo havendo repetição, não haveria risco à isonomia ou segurança jurídica, sendo desnecessária a criação de um precedente
      • Aqui, trata-se da possibilidade concreta da existência de divergência
      • É necessária a comprovação prévia de divergência entre decisões sobre as mesmas questões?
        • O código não define, então fica a cargo da doutrina e da jurisprudência definirem
        • Início da discussão sobre o cabimento ou não de IRDR preventivo
          • Aquele que é instaurado antes da existência da demandas repetitivas
          • Problemas:
            • Princípio do dispositivo : o juiz está adstrito ao pedido das partes. Então, se as ações ainda não foram propostas e, consequentemente, ainda não há controvérsias, o IRDR preventivo ofenderia esse princípio
            • Desrespeita o requisito do inciso I , pois ainda não há repetição

Legitimados

  • Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    • I – pelo juiz ou relator, por ofício;

      • Se o juiz de primeira instância pode pedir o IRDR, é possível que ele ocorra sem que exista processo no Tribunal?
        • Alguns doutrinadores defendem que o IRDR só pode ser instaurado, se o caso já tiver chegado em algum Tribunal. Pois, se nenhum caso teve sentença ainda, a causa ainda não estaria amadurecida para o IRDR
        • Outros defendem não precisa de processo nos Tribunais, bastariam as questões em primeira instância
        • Professor: acha perigoso instaurar IRDR sobre questões que ainda não foram decididas em primeira instância. Seria preciso existir o amadurecimento da causa e do contraditório
    • II – pelas partes, por petição;

    • III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • Julgamento é feito pelo Órgão de uniformização do Tribunal
    • Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

      Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • Como, nos casos de IRDR, o interesse ultrapassa o das partes e se torna público, ocorre algumas restrições aos direitos das partes naquele caso concreto
    • Restrição ao princípio do dispositivo
    • Ex: Art.976, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. (desistência ineficaz)
    • Art.976, § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
    • Como há interesse público, o IRDR não tem custas, exceto se houver má-fé em sua instauração (Art.976, §5)

Seleção das causas que serão utilizadas como parâmetro

  • No art.1036, quando o código trata dos recursos repetitivos, existem algumas sinalizações de como escolher essa causa, que é utilizado por analogia nos casos de IRDR
  • Pode existir mais de uma causa selecionada para o IRDR
  • § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
  • § 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
    • O relator do IRDR
  • § 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
  • O Tribunal pode substituir o caso afetado?
    • Se outro caso for trazer uma qualidade melhor no julgamento, o Tribunal poderá sim substituir
  • Depois do pedido de instauração, ocorre o primeiro julgamento, que é o de admissibilidade do IRDR, em que serão analisados o preenchimento de todos os requisitos
    • CPC, Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
    • Se o IRDR for inadmitido, não cabe recurso 
      • § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
    • O IRDR não será instaurado se já houver algum Tribunal Superior tratando sobre o tema
    • Tudo do IRDR tem que ser público
      • Art. 979.  A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
    • Uma vez admitido, o IRDR terá prosseguimento no órgão especial do Tribunal
      • Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

        I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

        II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

        III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

      • Relator irá delimitar o objeto do IRDR, ou seja, o tema a ser discutido
      • Se em um dos processos suspensos, a parte quiser demonstrar a distinção, deverá fazê-lo por meio de agravo de instrumento ou agravo interno, a depender da instância em que o processo se encontra
    • Suspensão
      • Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

        Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

      • A suspensão não impede tutela provisória
        • § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
      • A suspensão acaba com o trânsito em julgado da decisão do IRDR
    • Ampliação nacional
      • Em regra, as decisões de um Tribunal valem para seu âmbito de competência. Mas, pode existir o interesse de que os efeitos de um IRDR sejam nacionalizados . Para isso, será preciso recorrer da decisão do IRDR, nas hipóteses de Resp ou RE
      • § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

        § 4o Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.

    • É preciso a realização de audiências públicas
  • Julgamento
    • A tese valerá para toda a extensão do tribunal respectivo
    • Poderá haver a ampliação nacional (recorrendo para o STF ou STJ)
    • Se a parte venceu, poderia recorrer para o STF ou STJ?
      • Divergência : Existem os que defendem que não, pois não haveria sucumbência. Porém, alguns autores defendem que sim, pois haveria interesse, mas seria necessária a demonstração desse interesse
  • Aplicação
    • Depois do julgamento, é emitido um comunicado para que o IRDR seja aplicado nos outros processos 
    • Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

      I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

      II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

      § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

      § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. (Serviço Público : órgãos responsáveis devem ser intimados para cumprir a ordem)

  • Revisão
    • A superação e a distinção são formas de revisão do precedente
    • Para revisar um IRDR, será preciso outro IRDR
      • Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.
    • Em caso de uma decisão colegiada em desacordo com um IRDR
      • Caberá Resp ou RE
      • § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

Incidente de Assunção de Competência

Os tribunais raramente decidem com a participação de todos os seus membros. Em regra, os seus julgamentos são pronunciados por órgãos fracionários, cuja composição numérica varia de acordo com a natureza da causa e conforme as regras do respectivo regimento interno. O incidente previsto no art.947 do NCPC tem como objetivo incitar o órgão colegiado maior a assumir o julgamento, em determinadas circunstâncias, de causa que normalmente seria de competência de órgão fracionário menor do mesmo tribunal. Presta-se o expediente à prevenção contra o risco de divergência entre os órgãos internos do tribunal em torno de questões de repercussão social que ultrapassam o interesse individual das partes e, por isso, exigem um tratamento jurisdicional uniforme”

  • CPC, Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
  • Cabimento
    • Repercussão social
      • O IRDR pode tratar de uma questão entre as partes, não precisa, necessariamente, ter repercussão social
    • Questão de direito
    • Sem repetição
      • IRDR é com repetição
  • Não se presume o interesse público, ele precisa ser demonstrado pela repercussão social
  • Tem caráter preventivo
    • “Cumpre, de certa forma, o mesmo objetivo do incidente de resolução de demandas repetitivas, com um destaque, todavia, visto que a assunção ocorre em caráter preventivo, quando ainda não se instalou a pluralidade de entendimentos e, decisórios de diferentes processos, dado este que é requisito do último incidente”
    • Puxa a competência para o órgão especial, que já resolve a questão antes de eventuais conflitos
  • Fora essas diferenças, o IAC segue o procedimento do IRDR

Recursos Repetitivos 

  • “Diante da constatação de uma mesma questão de direito figurando numa série numerosa de recursos, há a possibilidade de selecionar-se um ou alguns deles para seu julgamento servir de padrão paradigma. Dessa maneira, julgado o caso padrão, a tese nele assentada prevalecerá para todos os demais de idêntico objeto”
  • Quais recursos podem ser repetitivos e aonde eles serão julgados?
    • Os únicos recursos que podem ser afetados pela sistemática dos recursos repetitivos são o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, que serão julgados no STJ e STF, respectivamente
    • Enquanto o IRDR e o IAC são feitos nos Tribunais de segunda instância, os recursos repetitivos são feitos no STJ e STF
  • “O NCPC, na esteira do Código anterior, contempla procedimento para os recursos especial e extraordinário repetitivos (arts.1.036 a 1.041), destinados a produzir eficácia pacificadora de múltiplos litígios, mediante estabelecimento de tese aplicável a todos os recursos em que se debata a mesma questão e direito”
  • Provocação
    • Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
    • § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
      • Apesar de a lei dizer apenas presidente ou vice, o relator ou a parte podem pedir a instauração da sistemática dos recursos repetitivos
      • Seleção de pelo menos 2 recursos
  • Escolha dos recursos representativos
    • “Uma vez que a decisão proferida nos recursos repetitivos irá afetar todos os processos que versem sobre idêntica questão, a escolha dos apelos representativos não pode ser feita de modo aleatório ou sem qualquer critério. Assim é que, o §6 do art.1.036 determina que somente podem ser escolhidos os recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
  • Como essa sistemática se aplica somente aos Resp e RE, só caberá análise de questões de direito
  • Quando um recurso for afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, o relator será responsável por tomar algumas providências (CPC, Arts. 1.037 e 1.038)
    • Suspender todos os outros processos que tramitem sobre o mesmo tema
    • Intimar o MP
    • Identificar com precisão a questão a ser submetida a julgamento
    • Poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
    • Solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno
    • Fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento
    • Requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se
  • Quando um processo é suspenso devido à um recurso repetitivo, as partes terão que ser intimadas e poderão fazer a distinção
    • Art.1.037, § 8o As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.

      § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    • Art.1.037, §10 : a quem deve dirigir o requerimento
    • Procedimento : §12
  • Julgamento : Retratação
    • Depois da decisão do recurso repetitivo, todos os acórdãos contrários terão que ser retratados

Ações de competência originária

Reclamação

“Fora do sistema recursal, mas com possibilidade de produzir efeitos análogos aos do recurso, a Constituição instituiu, no âmbito da competência originária do STF e STJ, a figura da reclamação, cujo procedimento veio a ser disciplinado pela Lei nº 8.038, de 28/05/1990. Trata-se de remédio processual que, na dicção dos arts. 102,I, “l” e 105, I, “f”, da Lei Maior, se presta a aparelhar a parte com um mecanismo processual adequado para denunciar àquelas Cortes Superiores atos ou decisões ofensivos à sua competência ou à autoridade de suas decisões (…) O novo CPC, na esteira do entendimento do STJ e STF, ampliou, agora por lei processual federal, a possibilidade de interposição da reclamação para qualquer tribunal, atribuindo o seu julgamento ao órgãos jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”

  • Só existe no Brasil
  • Se presta a verificar ou alterar uma decisão de um juiz, que desobedece decisões superiores
  • Objetivo
    • Garantir a competência e a autoridade dos Tribunais
    • Ex: Juiz de primeira instância que faz juízo de admissibilidade de uma apelação
  • É uma ação de competência originária e não um recurso, então tem início por meio de uma petição inicial, que é proposta perante o Tribunal desrespeitado
  • Fundamentos
    • CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I – processar e julgar, originariamente:l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
    • CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I – processar e julgar, originariamente:f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
    • CPC, Arts. 988 a 993
  • Legitimados
    • Parte interessada e Ministério Público
    • O legitimado passivo é quem praticou o ato impugnado por meio da reclamação (juiz, tribunal, autoridade administrativa)
  • Hipóteses
    • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

      I – preservar a competência do tribunal;

      II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

      III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                      IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    • Para que seja possível propor a reclamação, sempre será necessário que se tenham esgotado todas as instâncias ordinárias, ou seja, que não caiba mais recursos
    • A decisão não pode ter transitado em julgado, pois, nesse caso, caberá ação rescisória e não reclamação
  • Petição inicial
    • A petição inicial é direcionada ao Tribunal desrespeitado e o relator será o mesmo que produziu a decisão que foi desrespeitada
      • Art.988, § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
    • Não cabe produção de prova na reclamação, elas já devem ser previamente juntadas na petição inicial
      • Art.988, § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
  • Pode ser requerido efeito suspensivo no processo que deu origem à decisão que desrespeitou a autoridade ou competência do Tribunal
    • Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator: II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
  • Participação do Ministério Público
    • Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
  • Julgamento
    • Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

      Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • STF: A reclamação não tem custas e nem honorários, pois quem deu causa à ação foi o juiz
    • É um embate entre o próprio Poder Judiciário

Ação Rescisória 

“O que caracteriza o recurso é ser, na lição de Pontes de Miranda, ‘uma impugnativa dentro da mesma relação jurídico-processual da resolução judicial que se impugna. Só cabem recursos, outrossim, enquanto não verificado o trânsito em julgado da sentença. Operada a coisa julgada, a sentença torna-se imutável e indiscutível para as partes do processo (CPC, Art.502). Mas a sentença, tal como ocorre com qualquer outro ato jurídico, pode conter um vício ou uma nulidade. Seria iniquidade privar o interessado de um remédio para sanar o prejuízo sofrido. É por isso que a ordem jurídica não deixa esse mal sem terapêutica. E, quando a sentença é nula, por uma das razões qualificadas em lei, concede-se ao interessado ação para pleitear a declaração de nulidade”

  • Coisa julgada: efeito de imutabilidade de uma decisão
    • Material: abarca o mérito, impedindo sua rediscussão
    • Formal: impede o ajuizamento de outra ação nos mesmos moldes
  • Mas, uma decisão transitada em julgado pode, ainda assim, conter algum vício, por vezes muito grave. Para isso, existe a ação rescisória, que tem como foco retirar o efeito de imutabilidade
    • Não é um recurso, é uma nova ação, de competência originária, proposta direto nos Tribunais

Cabimento

  1. Decisão de mérito (CPC, Art.966,caput) : tenta combater a coisa julgada material
    • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…)
    • Exemplos:
      • Decisão homologatória de acordo
      • Liquidação de sentença
      • Decisão que extingue a execução
      • Julgamento antecipado do mérito
      • Decisão de ação rescisória de outra ação rescisória
      • Decisão sobre questão prejudicial incidental
        • No NCPC as questões prejudiciais incidentais formam coisa julgada material, então para desconstituí-las seria preciso uma ação rescisória
  2. Decisão que não é de mérito, mas impede a propositura de uma nova demanda
    • Art.966, § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

      I – nova propositura da demanda

    • CPC, Art.486, § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
    • Ex: erro do juiz quanto a decisão de ilegitimidade passiva, dizendo que a parte é ilegítima. Se a parte, na verdade, for legítima, o autor não conseguiria ajuizar uma nova ação contra a mesma pessoa, devido à coisa julgada formal. Então, teria que entrar com uma ação rescisória antes
  3. Decisão que não é de mérito, mas impede a admissibilidade de recurso
    • CPC, Art.966, § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: II – admissibilidade do recurso correspondente.

Requisito

  • Trânsito em julgado

Hipóteses

  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    • I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

      • Prevaricação: juiz deliberadamente protela o processo
      • Concussão: juiz utiliza da decisão para favorecer alguém ilegalmente
      • Corrupção: juiz recebe alguma vantagem para julgar em um sentido
  • II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

  • III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

  • IV – ofender a coisa julgada;

    • Uma decisão que transitou em julgado ofende outra que já tinha transitado em julgado antes
    • Decisão estrangeira
      • Ex: Duas ações idênticas tramitam no Brasil e nos EUA. A dos EUA transita em julgado em 2002 e a do Brasil em 2004. A decisão dos EUA, é homologada em 2005. Qual das duas decisões prevalecerá? A decisão dos EUA só terá efeitos no Brasil após sua homologação, porém esta retroage à data do transito em julgado. Então, como o transito em julgado da decisão dos EUA ocorreu antes da decisão do Brasil, ela prevalecerá. Portanto, caberia ação rescisória contra a decisão do Brasil, pois é uma decisão transitada em julgado que ofende a coisa julgada (formada pela decisão homologada dos EUA)
  • V – violar manifestamente norma jurídica;

    • Norma jurídica: lei (latu sensu), Constituição, precedentes
    • § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (ação rescisória não faz superação, mas só distinção)
    • § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.     (é preciso trazer a distinção na petição inicial)
  • VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    • Ação principal fundada em prova falsa
  • VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    • Prova nova que, sozinha, é capaz de alterar todo o julgamento
    • Ex: antes da existência do exame de DNA, se provava a paternidade com fotos, testemunhas, depoimentos etc. Depois, apenas com o DNA seria possível alterar o julgamento de uma ação de reconhecimento de paternidade
  • VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    • Quando um fato existiu e o juiz considerou que não existiu ou não existiu e o juiz considerou que existiu, desde que seja incontroverso
    • § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
  • Então, para que uma ação rescisória seja possível é preciso que exista um dos 3 tipos de decisão (cabimento), que tenha transitado em julgado (requisito) e contenha um dos vícios do art. 966 (hipóteses)
    • É preciso verificar qual foi a decisão transitada em julgado que possui o vício que se pretende combater
  • Legitimidade ativa (CPC, Art.967)
    • Parte e sucessores, terceiro interessado, Ministério Público (nas hipóteses previstas pelo artigo) e litisconsorte necessário
    • Hipóteses de legitimidade do MP
      • III – o Ministério Público:

        a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

        b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

        c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

  • Legitimidade passiva
    • Aquele que se beneficiou da decisão
    • Ex: uma parte entra contra a outra; em caso de colusão, MP entra contra as duas partes
  • Competência
    • Originária : Tribunais
    • Os tribunais julgam as ações rescisórias de suas decisões
    • Para decisões de primeira instância: quem julga é o tribunal a que o órgão esteja vinculado
  • Prazo decadencial : 2 anos do transito em julgado
    • Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
    • Depois deste prazo: coisa soberanamente julgada
    • Conta-se em dias corridos
    • Não corre contra incapaz
    • Prova nova
      • § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
      • 2 anos a partir da descoberta da prova noca, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 5 anos do trânsito em julgado
      • É preciso estar dentro dos dois prazos
    • Simulação ou colusão
      • § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
  • Requisitos da petição inicial
    • Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

      I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

      II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

      • § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

        § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

      • Se perder por unanimidade, o dinheiro fica para o réu
    • Valor da causa: não necessariamente é o mesmo valor da causa anterior
  • Relator: preferencialmente alguém que não atuou na decisão que tenha o vício
  • Procedimento: comum
    • Exceto audiência de conciliação e mediação
    • Precisa da participação do MP
    • Produção de provas : por meio de carta precatória, rogatória ou de ordem
      • É feita por um juiz de primeira instância
  • Julgamento : possui duas fases
    1. Juízo rescindendo
      • Analisa se vai rescindir ou não o julgamento anterior
    2. Juízo recisório
      • Faz um novo julgamento com as adequações necessárias
      • Profere uma decisão nova, se a anterior tiver sido rescindida
      • É possível modular os efeitos
  • Coisa julgada inconstitucional
    • Corrente majoritária: mesmo após o prazo decadencial de 2 anos, ainda caberia ação de nulidade de decisão judicial (“querella nulitatis”) em casos de coisa julgada inconstitucional
    • Querella nullitatis: “Expressão latina que significa nulidade do litígio. Indica a ação criada e utilizada na idade média, para impugnar a sentença, independentemente de recurso, apontada como a origem das ações autônomas de impugnação.A querela nullitatis é uma ação que tem por escopo anular uma sentença que se encontre maculada de alguma nulidade, podendo ser interposta a qualquer momento, sendo ineficaz contra a mesma os institutos da prescrição e decadência, mesmo após o trânsito em julgado da decisão final” (Fonte)
    • Casos de vícios transrescisórios, ou seja, aqueles que vão além da ação rescisória
    • Discussão : o único vício constitucional que não está presente nas hipóteses do artigo 966 do CPC é a nulidade de citação. Então, dentro do prazo de 2 anos para se propor ação rescisória, só seria possível entrar com “querella nullitatis” nos casos em que o vício seja a nulidade da citação, pois os outros vícios, mesmo que constitucionais, já estariam abarcados pelo artigo 966.

Homologação de decisão estrangeira

“Dispõe o art.961 do NCPC que ‘a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias’. Ressalvou, contudo, a hipótese de existir disposição em sentido contrário em lei ou tratado”

  • Para que uma decisão estrangeira tenha validade no Brasil, precisa ser homologada
  • Só serão analisados os requisitos formais da decisão
    • Juízo de delibação (feito pelo STJ)
    • “Verifica-se, por meio desse crivo por que passa o julgado, se está ele regular quanto à forma, à autenticidade, à competência do órgãos prolator, bem como se penetra na substância da sentença para apurar se, frente ao direito nacional, não houve ofensa à ordem pública e aos bons costumes”
    • Não há revisão de mérito do julgado. Pelo homologação, o Estado não indaga da justiça ou injustiça da sentença estrangeira; verifica apenas se preenche determinadas condições, frente às quais a nacionaliza e lhe confere no seu território”
  • A competência é do STJ, mas é a Justiça Federal que executa a decisão
    • Exequatur : ordem para executar
  • Requisitos (CPC, Arts. 963 e 964)
  • É possível a homologação parcial
  • Pode homologar tutela provisória? Sim
    • Art.961, § 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
  • Divórcio consensual não precisa de ser homologado para produzir efeitos no Brasil
    • Art.961, § 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Conflito de competência 

“A cada causa corresponde a competência de um juiz ou tribunal. Vários órgãos judiciários, no entanto, podem ser convocados a atuar sucessivamente, em graus hierárquicos diversos num mesmo processo, em razão do recurso interposto pela parte ou mesmo ex officio, nos casos de duplo grau de jurisdição necessário. Mas é inadmissível que, simultaneamente, mais de um órgãos judiciário seja igualmente competente para processar e julgar a mesma causa”

  • Pode ser positivo ou negativo
    • Será positivo quando diversos juízes se dão por competentes para um mesmo processo e negativo quando todos se recursam a funcionar o feito
  • Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
  • Art. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
  • O relator poderá julgar monocraticamente o conflito se existir precedente
  • Se não existir, irá ouvir o MP e mandará o conflito para julgamento do colegiado
  • Durante o julgamento, o tribunal nomeia um dos juízes para decisões urgentes

Incidente de arguição de inconstitucionalidade 

“No direito brasileiro, o controle de constitucionalidade das leis é feito de duas maneiras distintas pelo Poder Judiciário: pelo controle incidental e pelo controle direto. Dá-se o primeiro quando qualquer órgão judicial, ao decidir alguma causa de sua competência, tenha que apreciar, como preliminar, a questão da constitucionalidade da norma legal invocada pela parte. A segunda espécie de controle é da competência apenas do STF e dos Tribunais dos Estados e refere-se à apreciação da lei em tese. Aqui, o vício da inconstitucionalidade é diretamente declarado, como objeto de ação especifica; por isso, fala-se em ação declaratória de inconstitucionalidade”

  • Casos que alegação de inconstitucionalidade de forma difusa
    • Alega-se que algo é inconstitucional em processos concretos
    • Se fosse em controle concentrado de constitucionalidade, essa alegação teria que ser feita por meio de uma ADI ou ADC
  • Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
  • Art. 949.  Se a arguição for:

    I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • A pessoa jurídica responsável pela produção do ato que se declara inconstitucional, poderá se manifestar
    • Art. 950, § 1o As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
  • Quem for legitimado para o controle abstrato de constitucionalidade, poderá se manifestar
    • Art.950, § 2o  A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

 

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