- Decreto 3038/99, Arts. 71 a 80
- Lei 8213/91, Arts. 59 a 63
- Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Para segurado empregado, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a previdência social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxiílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar
- Necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social
- Exige carência, salvo acidente de qualquer natureza
- A incapacidade pode ser total, mas precisa ser temporária. Quando o segurado tiver mais de uma função, essa incapacidade poderá ser permanente
- Auxílio doença comum
- “Código 31”
- Requer carência
- Auxílio doença acidentário
- “Código 91”
- Não requer carência
- Decorre de um acidente de trabalho
- O segurado que está em gozo de auxílio doença, poderá ter direito a uma reabilitação profissional
- TEMA 177 da TNU
- O INSS vai eleger os segurados que precisam passar pela reabilitação profissional
- Súmula 25 da AGU: “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.”
- Informativo 623 do STJ: Segurado não precisa estar incapacitado para todo e qualquer trabalho para ter direito ao auxílio-doença.
- Incapacidade temporária e parcial: não é necessário reabilitação profissional
- Incapacidade permanente e total para a função que era exercida: será necessária a reabilitação profissional para que a pessoa consiga exercer alguma outra função
- Lei 13683 trouxe algumas alterações. A mais substancial foi em relação ao preso
- Antes, o preso, independentemente de seu regime, tinha direito a percepção do auxílio doença
- Agora, o preso em regime fechado não tem direito de receber auxílio doença
- Mas, isso é diferente do preso que já gozava do auxílio doença e foi preso em regime fechado. Nesse caso, o benefício dele será suspenso por até 60 dias
- O preso em regime aberto ou semi-aberto mantém o benefício
- Quando o segurado tiver mais de uma função, poderá trabalhar e receber auxílio-doença
- Súmula 26 da AGU: “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.”
- Se a doença teve início quando a pessoa ainda era segurado, será possível pleitear o auxílio doença mesmo depois da perda da qualidade de segurado
- Então, será preciso analisar o início da incapacidade: se ela ocorreu antes ou depois da perda da qualidade de segurado
- Lei 13982 de 02/04/2020
- Lei que trata da antecipação do auxílio doença por causa do COVID-19
- Autoriza o INSS a antecipar um salário mínimo mensal , a título de auxílio doença, por 3 meses
- Se destina àquelas pessoas que estão aguardando o retorno das perícias
- Em relação ao valor do auxílio doença: 91% do salário de benefício
- A emenda 103 diz que você vai pegar os 12 últimos salários de contribuição, fazer uma média para encontrar o valor do salário de benefício