Punibilidade no concurso de pessoas
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Caput do Art.29,CP: “Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. “
- Adoção da teoria monista temperada
- Culpabilidade ( medida da pena, grau de reprovação social)
Participação de menor importância
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Art. 29, §1 , CP: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço
A participação aqui referida diz respeito exclusivamente ao partícipe e não ao coautor ( Participação em sentido estrito)
- Participação Latu sensu ( coautor e partícipe)
- Participação strictu sensu ( somente o partícipe)
A definição do que seria uma participação de menor importância vai depender do caso concreto e de suas circunstâncias específicas.
- A frase “pode ser reduzida de um sexto ao um terço” é interpretada de duas maneiras. A primeira, entendendo que a diminuição da pena em caso de participação de menor importância é facultativa, ou seja, o juiz pode ou não diminuir.
- O segundo entendimento, que é o utilizado e aceito, seria de que a faculdade se resume ao grau de redução entre um sexto e um terço da pena. Reconhecida a participação de menor importância, a redução se impõe.
Cooperação dolosamente distinta
- Art.29,§2,CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste;essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
A participação tratada aqui é latu sensu ( coautoria e participação)
- Desvio subjetivo ou psicológico
Acontece quando a conduta executada difere daquela idealizada a que aderira o partícipe, isto é, o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é diferente do crime praticado pelo autor.
Exemplo: Duas pessoas, A e B, combinam de furtar uma casa sabendo que os donos estariam viajando e, por isso, a casa estaria vazia. “A” arromba a porta, mata o cachorro e “B” sobe as escadas para abrir o cofre e roubar o dinheiro. Acontece que, nesse dia, uma faxineira estava na casa para fazer a limpeza e, naquele momento, estava no quarto onde ficava o cofre. Então, B decide amordaça-la e trancá-la no banheiro, praticando lesões corporais contra ela e, por fim, pega o dinheiro do cofre e vai embora.
Nesse exemplo, houve o desvio subjetivo de condutas. Isso porque, “A” tinha aderido e concordado em praticar furto e não roubo. Quando “B” decide praticar lesões corporais na faxineira, passa a praticar o crime de roubo, enquanto “A”, que não aderiu a essa conduta praticou o crime de furto. Portanto, de acordo com o §2 do artigo 29 do Código Penal, será aplicada a pena do crime menos grave (furto) à “B”.
Quando ocorre o desvio subjetivo de conduta, o concurso de pessoas não se configura ( por faltar o liame subjetivo), então não se usa a teoria monista, que diria que os dois responderiam pelo mesmo crime.
- Resultado ser previsível
Se o resultado poderia ser previsto, mas não foi, a pena será aumentada em até a metade.
Quanto mais previsível o resultado, mais o juiz aumentará a pena (até , no máximo, a metade)
Exemplo: Usando a situação do exemplo anterior, o resultado poderia ser previsto caso “A” percebesse que a comida do cachorro estava nova, que a porta da frente já estava destrancada etc. Com esses detalhes, seria possível que “A” previsse a presença da faxineira na casa e o possível resultado de um roubo em vez de um furto. Essa possibilidade aumentaria a pena do crime menos grave em até a metade. Entretanto, se “A” tivesse de fato previsto, se configuraria o concurso de pessoas, pois “A” teria aderido à conduta de “B”, assumindo e concordando com a possibilidade de ocorrer um roubo, e responderia pelo crime de roubo junto com o “B”.
- Crime mais grave e menos grave
A relação entre crime mais grave e menos grave, no sentido do §2 do artigo 29, diz respeito a um crime que se desdobra em outro. Por exemplo, um furto que vira roubo, uma lesão corporal que vira homicídio ou um roubo que vira latrocínio.
Agora, se em uma situação, duas pessoas combinam de roubar uma casa, e um dos coautores decide estuprar a faxineira ali presente, o outro não responderia por roubo mais até a metade da pena, caso fosse possível prever o resultado de estupro. Não são essas situações que o §2 abrange. Isso porque, crime de estupro não seria crime mais grave do que o roubo, no sentido desse artigo, pois não foi desdobramento do crime de roubo, mas sim um outro crime independente. Portanto, os dois são responsabilizados por roubo em concurso de pessoas, e o que estuprou responde pelo estupro separadamente.
- Crimes preterdolosos
Reunião de dolo e culpa no mesmo crime
Há dolo no antecedente e culpa no consequente
Resultado diferente do pretendido
Exemplo: Lesão corporal seguida de morte
- Lesão corporal (dolo)
- Morte (culpa)
O resultado mais grave não pode ser previsto, por ser culposo
Não é possível o uso da teoria da cooperação dolosamente distinta em crimes preterdolosos.
- Isso porque, não existe a possibilidade de um dos participantes ter combinado de participar de “crime menos grave”, uma vez que o resultado mais grave foi culposo, ou seja, imprevisível e sem a intenção de ambos os participantes. Portanto, se houve um crime preterdoloso quer dizer que existiu um excesso.
- A solução está na análise desse excesso.
Excesso nos meios: todos respondem pelo crime preterdoloso
Se o resultado mais grave decorre de consequência natural ou por simples “culpa” do executor, a responsabilidade se comunica ao partícipe. Embora o partícipe não tenha previsto nem querido aquele resultado mais grave, quis também “dolosamente” os meios utilizados, que, por sua natureza, produziram o resultado mais grave.
Excesso no fim: somente os que se excederam respondem pelo resultado mais grave
Se o excesso decorre de “dolo eventual” do executor, somente este será responsável pelo resultado mais grave”
Comunicabilidade das circunstâncias
Art.30,CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
- Circunstâncias são dados, fatos, elementos ou peculiaridades que apenas “circundam” o fato principal. Não integram a figura típica, podendo contribuir, contudo, para aumentar ou diminuir sua gravidade.
- Conceito por exclusão
- Tudo aquilo que não é elementar para o tipo penal, é circunstância
- Existem crimes sem circunstâncias
- Elas servem para aumentar ou diminuir a pena
Elementar ≠ Circunstâncias
- Elementares do crime : tudo aquilo que é imprescindível para o tipo penal. São dados , fatos, elementos e condições que integram determinadas figuras típicas
- Exemplo: Elementares do crime de furto: Subtrair, coisa alheia, móvel, para si ou para outrem
- Sem alguma das elementares o crime não se configura
- Circunstâncias : tudo aquilo que não é elementar
- Exemplo: Circunstâncias do crime de furto: Durante a noite, com rompimento de obstáculo
- Retiradas as circunstâncias o crime continua a existir
Classificação
- Circunstâncias objetivas
Objetivas são aquelas que dizem respeito ao fato objetivamente considerado, à qualidade e condições da vítima, ao tempo, lugar, modo e meios de execução do crime.
Dizem respeito ao crime
Exemplo: furto durante a noite, homicídio com uso de veneno
- Circunstâncias subjetivas ( ou pessoais)
Subjetivas são as que se referem ao agente, às suas qualidades, estado, parentesco, motivos do crime etc
Diz respeito a quem cometeu o crime
Exemplo: reincidência
- As circunstâncias objetivas são comunicáveis, desde que na esfera de conhecimento dos participantes
- As circunstâncias subjetivas ( ou pessoais) são incomunicáveis, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME
- Ex: crime de peculato
Ser funcionário público é uma circunstância subjetiva, entretanto se A e B estiverem em concurso de pessoas na prática do crime de peculato, e somente A for funcionário público, essa circunstância irá se comunicar entre os participantes, tendo em vista que ela é elementar para o tipo penal. Portanto, A e B responderão pelo crime de peculato.
Exemplo 2 : Infanticídio
O estado puerperal é uma circunstância subjetiva do crime de infanticídio, porém ela é elementar, ou seja, se não houver o estado puerperal, não se configura o crime de infanticídio.
Por isso, qualquer pessoa que participe desse crime junto com a mãe, desde que saiba das circunstâncias, responderá por infanticídio junto com ela.
- Portanto, as regras básicas de comunicabilidade de circunstâncias são :
Participação impunível
Art.31, CP : O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
- Ajuste é uma forma de instigação e determinação é uma forma de induzimento. Portanto, o artigo trata da participação
- A participação é impunível se o crime não chegar a ser tentado
- A tentativa da início ao concurso de pessoas
- A não ser quando os atos preparatórios são considerados crimes autônomos
- “Isto é, as duas primeiras fases do inter criminis, elaboração mental e preparação do crime, não são puníveis, desde que esta última não constitua em si mesma algum crime” ( exemplo: formação de quadrilha, porte de arma)
- A participação só é punível a partir da tentativa
- Isso porque, ela é acessória da autoria, se o crime não foi nem tentado, não há motivo para se punir a participação.
- Crime tentado ( art.14,CP) : Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
Arrependimento eficaz
- ( art.15,CP) : O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
- O arrependimento só exclui o crime se ele for eficaz
- Portanto, se o agente, voluntariamente, desistiu de prosseguir com a execução do crime, não há de se falar em tentativa, e sim em arrependimento eficaz. Para ser tentativa, o crime não se consumará por circunstâncias alheias à vontade do agente
Arrependimento posterior
- Não se confunde com arrependimento eficaz e nem com o arrependimento do art.65,CP (atenuante)
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Art.16,CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de uma dois terços
- Requisitos:
- Sem violência
- Reparação do dano
- Restituição
- Antes da denúncia (crimes de ação penal pública) ou da queixa (crimes de ação penal privada)
- Voluntário
- = Redução de 1/3 a 2/3 da pena
- O arrependimento posterior só é possível nos crimes sem violência, por exemplo, o furto
- Não existe “prestar queixa” , quando uma pessoa vai até a delegacia para notificar um crime ela está dando uma “Notitia criminis”.
- A “Notitia Criminis” não pode ser retirada
- A partir dela se inicia o inquérito policial que levará, em casos de crimes de ação pública, à denúncia e, em casos de crime de ação privada, à queixa.
- O arrependimento posterior não se comunica entre coautores e partícipes ( entendimento majoritário)
- Exemplo: Se B auxilia A a cometer o crime de furto, mas após concretizá-lo A se arrepende, repara o dano voluntariamente antes da denúncia, A terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 , já B responderá pelo crime de furto como partícipe sem essa redução. Isso porque, o arrependimento é pessoal, então a redução da pena daquele que se arrependeu não se comunica com os coautores e partícipes. Se beneficia somente aquele que se arrependeu.