“Apelação é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de juridição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação”
- É o recurso mais básico e mais antigo de todos
- A apelação ataca a sentença
- Sentença é a decisão que encerra a fase de conhecimento ou de execução
- “Sentença são pronunciamentos judiciais que encerram a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extinguem a execução. Distingue a doutrina entre sentença definitiva e sentença terminativa, confirme o encerramento da relação processual se dê com ou sem julgamento do mérito da causa”
- Post próprio sobre sentença: http://213.190.6.200/~cadernodatata//sentenca-e-coisa-julgada/
- Post próprio dobre atos processuais (para quem tiver dúvida na diferenciação de sentença, decisão interlocutória e despacho) : http://213.190.6.200/~cadernodatata//atos-processuais/
- Sentença é a decisão que encerra a fase de conhecimento ou de execução
- CPC, Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Requisitos formais:
Petição de interposição
- “A petição da apelação é dirigida ao juiz prolator da sentença impugnada. No sistema do código anterior, ao recebê-la deveria o juiz declarar os efeitos do recurso (art.518). O novo Código alterou profundamente essa sistemática, uma vez que ao juiz de primeiro grau coube, apenas, processar o recurso, abrindo vista à parte contrária para contrarrazoar. Depois de realizada essa formalidade, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente do juízo de admissibilidade” (Art.1.010,§3).
- “O recebimento da apelação e a declaração de seus efeitos, portanto, são feitos única e exclusivamente pelo tribunal ad quem“
- A petição de interposição deve ser dirigida ao juízo de primeiro grau (juízo a quo), mas quem irá analisar suas razões serão o tribunal
- Essa petição é a “primeira página do recurso”
- As razões serão direcionadas ao tribunal ad quem
- Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá (…)
- Art.1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
- Erro de procedimento : Error in procedendo = Nulidade
- Erro processual, não tem relação com o mérito
- Ex: cerceamento de defesa, falta de citação
- Gera NULIDADE , ou seja, o pedido será de cassação da sentença (processo retornará para o primeiro grau)
- Erro de julgamento : Error in judicando = Reforma
- Análise do mérito da demanda, ou seja, nos fundamentos que o juiz traz em sua sentença
- Pede-se a reforma da decisão , substitui-se uma sentença por outra
- Sentença ultrapetita: se a parte que foi decidida além dos pedidos não influenciar no resto, pede-se a reforma e exclui a parte que foi além
- Sentença citrapetita: a não análise de um pedido influencia em todo o processo, então teria que pedir pela cassação dessa sentença
- Senteça extrapetita: como se decide fora do que foi pedido, é um claro caso de cassação
- É possível pedir a cassação de uma parte da sentença e a reforma de outra parte?
- Não, ou pede-se a cassação ou a reforma, pois a cassação prejudica a reforma, isto é, ela precisa ser analisada primeiro sob pena de inutilidade de se analisar a reforma
- Prazo: 15 dias
- “A prazo legal é de 15 dias, tanto para apelar como para contra-arrazoar a apelação (art.1.003,§5, CPC)”
- Contrarrazões
- O apelado, também chamado de recorrido, poderá apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias
- A não apresentação das contrarrazões não gera presunção de veracidade daquilo que foi alegado no apelação
- Juízo de retratação
- Reexame da matéria decidida na sentença apelada por ato de seu próprio prolator
- “A possibilidade de reforma do conteúdo do julgado depende de interposição do recurso de apelação e somente competirá ao Tribunal do segundo grau, em regra (…) Há, no entanto, alguns casos excepcionais em que, interposta a apelação, a lei abre oportunidade ao juiz para rever sua sentença, podendo, assim, impedir a subida do processo ao tribunal“
- Hipóteses em que o juiz pode se retratar
- Indeferimento da petição inicial (CPC, Art.331)
- Improcedência liminar do pedido (CPC, Art.332)
- Sentença sem resolução de mérito (CPC, Art.485,§7)
- Apelação adesiva
- Quando há sucumbência recíproca, uma parte pode recorrer porque a outra parte recorreu
- Tem o mesmo prazo das contrarrazões
- CPC, Art.1010, § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
- Juízo de admissibilidade
- Quem faz o juízo de admissibilidade é, exclusivamente, o Tribunal ad quem
- Preliminar de apelação
- No CPC/73, cabia agravo de instrumento e agravo retido contra as decisões interlocutórias e apelação contra sentença. O CPC/15 acabou com o agravo retido e para substituí-lo foi criada a preliminar de apelação
- As decisões interlocutórias não agraváveis, ou seja, que não podem ser objeto do recurso de agravo de instrumento, não irão precluir, podendo ser impugnadas em preliminar de apelação
- É o prazo para apelar que irá gerar a preclusão da preliminar de apelação
- Antecede o mérito
- CPC, Art.1009, § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
- Quando o apelado apresenta preliminar de apelação nas contrarrazões, é necessário abrir prazo para as contrarrazões das contrarrazões
- CPC, Art.1009, § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
- CPC, Art.1009, § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
- Quando existir alguma hipótese de cabimento de agravo de instrumento dentro da sentença, o recurso continua sendo a apelação
- Princípio da Unirrecorribilidade
- Como diz respeito a uma decisão que ocorreu durante o curso do processo de conhecimento, tendo reconhecida a impugnação, gerará nulidade da sentença
- Novas questões de fato
- Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
- É possível trazer fatos novos se a parte comprovar que não foi possível trazê-los antes
Efeitos da Apelação
- Efeito devolutivo
- Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
- “Visa esse recurso a obter um novo pronunciamento sobre a causa, com reforma total ou parcial da sentença do juiz de primeiro grau. As questões de fato e de direito tratadas no processo, sejam de natureza substancial ou processual, voltam a ser conhecidas e examinadas pelo tribunal”
- A parte “devolve” a sentença inteira (ou parte dela, no caso de impugnação parcial) + as decisões interlocutórias não agraváveis
- Efeito suspensivo
- Consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, isto é, dos seus efeitos normais
- “Via de regra, a apelação tem o duplo efeito suspensivo e devolutivo. Há exceções, no entanto. O §1 do art.1.012 enumera seus casos em que o efeito de apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente o recurso”
- Regra: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
- Exceções : § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
- Nos casos das exceções, as sentenças não terão efeito suspensivo automático
- Seria possível pedir pelo efeito suspensivo, mas ele não seria automático, como acontece normalmente no caso das apelações
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II – relator, se já distribuída a apelação.
- § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Teoria da causa madura
- Existem algumas possibilidades em que se pede a nulidade ou cassação da sentença, mas seria desnecessário reenviar o processo para a primeira instância. Então, para evitar muita demora no processo, nos casos em que a causa estiver madura para julgamento (instrução probatória completa) e a sentença tiver sido caçada, será possível o Tribunal, desde já, julgar o mérito
- Requisito: que a causa esteja madura; apta para julgamento
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485; (sentenças sem resolução de mérito)
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; (ultrapetita e extrapetita)
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; (citrapetita)
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. (Quando a sentença não for fundamentada, o Tribunal poderá fundamentá-la, desde que decida no mesmo sentido)
- O tribunal é obrigado a utilizar a teoria da causa madura?
- Fredie Didier: entende que a parte tem que pedir pela supressão de instância
- Mas, o entendimento que prevalece é que, por ser uma norma de celeridade processual, o Tribunal teria que aplicar de ofício
Julgamento
- Julgamento colegiado
- Regra: 3 magistrados
- Art.941, § 2o No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
- Acórdão: entendimento extraído dos julgamentos colegiados
- É permitida a sustentação oral antes do voto
- Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.
Resultados não unânimes
- Nos casos de resultados não unânimes, foram criadas técnicas para evitar que os votos minoritários fossem reprimidos
- Na sistemática do CPC/73, existiam os embargos infringentes, que eram cabíveis naquelas situações em que a direção do julgamento mudava em segunda instância. Ou seja, o juiz de primeira instância decidia na direção X. Em segunda instância dois juízes votavam na direção V e o outro mantinha na direção X. Ocorreu a mudança de direção do julgamento, porém de forma não unânime. Nesses casos, cabia embargos infringentes para se pedir a extensão do julgamento para mais dois julgadores.
- O CPC/15 excluiu os embargos infringentes e estabeleceu uma técnica de julgamento automática. Se ocorrer a situação prevista no artigo 942, expande-se o julgamento
- Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
- Requisito: resultado não unânime
- Note, que não é mais necessário observar qual foi a direção do julgamento em primeira instância, basta que o resultado seja não unânime para que ocorra a expansão do julgamento
- Estímulo para mais julgamentos unânimes
Resultados não unânimes , possibilidades
- Nesse caso, os três juízes não deram provimento ao recurso, mas por fundamentos diferentes que acarretam efeitos práticos distintos, pois a falta de provas geraria necessidade de produzir novas evidências e a prescrição evitaria que a parte suscitasse o direito. Seria um julgamento não unânime?
- Divergência
- Corrente 1: O CPC diz que o RESULTADO tem que ser não unânime e neste caso, apesar das fundamentações diversas, o resultado foi “não provimento”. Então, seria uma decisão unânime
- Corrente 2: Não se pode ser tão simplista, deve-se considerar como resultado não o simples “provimento” ou “não provimento”, mas sim “não provimento devido à falta de provas” e “não provimento devido à prescrição” etc. Ou seja, incluindo no resultado a fundamentação. Então, o julgamento não seria unânime e precisaria ser estendido
- Professor: concorda com a corrente 1
- Divergência
Dispersão de votos
- Ocorre quando não é possível aferir maioria
- Pode ser quantitativa (não há maioria quanto à quantidade a ser julgada procedente)
- Ex: No caso abaixo, não há maioria quantitativa quanto ao valor da pensão:
- Nesses casos, existem duas saídas jurisprudenciais :
- Voto médio : deve-se adotar o voto que reúne o maior número de características dos votos
- No exemplo, o voto médio seria o valor de 50, pois 30 foram dados por todos , 20 foram dados por A e B e os outros 30 apenas por C. Então, o voto médio, ou seja, o valor que teria mais características presentes em todos os votos seria 50 (30 : presente nos 3 votos + 20 : presente em 2 votos)
- Média aritmética
- Deve-se adotar a média aritmética de todos os votos
- É uma solução muito criticada
- Voto médio : deve-se adotar o voto que reúne o maior número de características dos votos
- Nesses casos, existem duas saídas jurisprudenciais :
- E pode ser qualitativa (quando não há maioria quanto à fundamentação e essa fundamentação gera resultados distintos)
- Ex: No caso abaixo não houve maioria qualitativa sobre a guarda
- Saídas jurisprudenciais:
- Super votação : chama mais magistrados para votar
- Coata: se exclui os votos que tenham se fundamentado em teorias minoritárias e esses minoritários votam nos votos maioritários
- Escolha de dois votos, que deverão ser revotados
- Saídas jurisprudenciais:
Honorários Recursais
CPC, Art.85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
- Não é permitido majorar para além do limite de 20 %
- § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…)
- Ex: honorários fixados em 10 % na primeira instância. Tribunal, ao julgar o recurso, majora para 15%