Advocacia Administrativa

Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

        Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Não é um crime praticado por advogado, continua sendo crime praticado por funcionário público, mas esse age como um “advogado”
  • Sujeito ativo
    • “Somente pode ser funcionário público (crime próprio), que pode agir, no entanto, por interposta pessoa (indiretamente)”
  • Sujeito passivo
    • Estado, particularmente em relação à moralidade e probidade administrativa. Embora não se trate de crime de resultado, se houver prejuízo à terceiro, este também poderá figurar como sujeito passivo, secundário”
  • Patrocinar: defender, promover a defesa, advogar, proteger
  • “Com o prestígio que tem no interior das repartições públicas e a facilidade de acesso às informações ou troca de favores, a interferência de um funcionário público, patrocinando interesse privado de alguém, retira a imparcialidade e a isenção que a Administração Pública deve manter na administração de interesse público”
  • Consumação
    • “Consuma-se com a realização do primeiro ato que caracterize o patrocínio, ou seja, com a prática de um ato inequívoco de patrocinar interesse privado perante a Administração Pública, sendo irrelevante o sucesso ou o insucesso do patrocínio
    • Tentativa é admissível, apesar de ser de difícil ocorrência

Forma qualificada

Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • “A ilegitimidade do interesse a que se refere a norma penal é relacionada àquele contrário ao direito, tratando-se, por conseguinte, de elemento normativo do tipo penal”
  • Ex: Funcionário Público passar na frente o processo de aposentadoria de alguém que nem tem o direito de aposentar ainda

 

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