Introdução
São ações integrativas da massa falida, que visam trazer de volta os bens tirados durante o período suspeito.
- Ação revocatória : Art.129 : Ineficácia do negócio jurídico
- “Reavocar”
- Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (ler os incisos)
- Ação revogátoria : Art.130: Anulatória
- “Revogar”
- Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Período suspeito
- Antecede a decretação da falência
- Período em que, presumivelmente, o devedor, premido pelas necessidades, toma atitudes desesperadas, que prejudicam seus credores
- 2 anos antes da decretação da falência (fixado pela lei)
- Existe um período de suspeição máxima, chamado “Termo legal da falência”
- Esse período não é fixado pelo lei, mas pelo juiz, na sentença (sua fixação é um dos requisitos da sentença falimentar)
- Pelo termo legal da falência, o juiz irá retrotrair no tempo a eficácia da sentença falimentar
- Por isso que alguns autores defendem que a eficácia da sentença falimentar é declaratória
- Todos os atos praticados no termo legal da falência são presumivelmente fraudulentos, trata-se de uma presunção absoluta
- Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
- O juiz poderá retrotrair a eficácia da sentença falimentar em até 90 dias
- Termos a quo do prazo de 90 dias (ou seja, data do início da contagem do prazo)
- Convolação da recuperação judicial em falência: distribuição do pedido de recuperação judicial
- Nos casos do art.94, II e III: Distribuição do pedido de falência
- No caso do art.94,I: Primeiro protesto não cancelado
Ato jurídico nulo, anulável e inválido e inexistente
- Ato jurídico inexistente
- Aquele que não existe, nem no mundo dos fatos, nem no mundo do direito
- Ex: sentença que não foi assinada pelo juiz
- Ato jurídico nulo
- Aquele que existe no mundo dos fatos, mas não no mundo do direito
- Ato que não tem aptidão para entrar no mundo do direito
- Ex: sentença proferida por um juiz absolutamente incompetente
- Ato jurídico anulável
- Aquele que existe no mundo dos fatos e do direito, até que o juiz decrete sua inexistência no mundo do direito
- O juiz o retira do mundo jurídico
- Tem efeito erga omnes e ex tunc (retroativo)
- Ex: Ação de despersonificação da personalidade jurídica
- Ato jurídico ineficaz
- Aquele que existe no mundo dos fatos e do direito, até que o juiz o retire no mundo do direito. Porém, o efeito é inter partes e ex nunc
- A ineficácia não ultrapassa o limite das partes e nem retroage
- Ex: desconsideração da personalidade jurídica
Ações paulianas X Ação revocatória e revogatória
- As ações revogatória e revocatória são as ações paulianas do direito falimentar
- Ações paulianas: ação civil pela qual será desconstituído um negócio jurídico anterior com a intenção de fraudar credores
- Art.129 X Ação pauliana
- 1ª distinção: Limites subjetivos da lide
- Na ação pauliana, o entendimento majoritário é de que, julgada procedente a ação, o bem retorna ao patrimônio do devedor, exclusivamente para ser executado em favor do autor do pedido pauliano. Já no art.129 (Ação revocatória), julgado procedente o pedido, o bem retorna para a massa falida objetiva, beneficiando a toda comunidade de credores e não apenas um credor
- 2ª Distinção: Demonstração da fraude e do dano
- Na ação pauliana, é necessário demonstrar o conluio fraudulento e o efetivo prejuízo para o autor do pedido). Já no art.129, há presunção absoluta da intenção de fraudar e do dano.
- 1ª distinção: Limites subjetivos da lide
- Art.130 X ação pauliana
- A diferença é o limite subjetivo da lide. No art.130 (Ação revogatória), todos os credores se beneficiam, na ação pauliana, apenas um.
Ação revocatória : constitucionalidade
- Podem surgir dúvidas quanto a constitucionalidade da ação revocatória, na medida em que, ao decretar a ineficácia do negócio jurídico, ofenderia o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.Entretanto, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido entre as partes ( a falida e a outra parte) é valido, ele será ineficaz, única e exclusivamente, em relação á massa falida, que é terceira.
Legitimidade
- Passiva
Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
- Na prática, ninguém propõe essa ação se não contra a pessoa que negociou diretamente com o devedor, pois contra ela, há presunção absoluta de má-fé e de dano no caso no art.129 , ou a prova do dano e da má-fé no art.130.
- O terceiro que negociou com aquele que negociou diretamente com o falido, poderá estar de boa-fé
- Ativa
- Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
- Prazo decadencial
- 3 anos contados da decretação da falência
- Não se suspende e não se prorroga
- Rito : comum do CPC
- Terceiro de boa-fé
Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.
§ 1o Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.
§ 2o É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.
- Quando não provada a má-fé de terceiro, ele terá direito à ação restituitória para recuperar seus bens e valores
- Investigação da incongruência do artigo 138
Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.
Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.
- A coisa julgada persistirá válida entre as partes
- Opinião do professor: esse parágrafo precisa ser eliminado
Ação restituitória
- Ação de restituição; restituição de bens
- A restituição é pedir que se retire um bem da massa falida, por não ser de propriedade do falido
- Decretada a falência, o administrador judicial terá que fazer a arrecadação dos bens, mas nesse momento ele só investigará posse e não a propriedade. Então, caso algum bem arrecadado não seja de propriedade da sociedade empresária, seria necessário que o proprietário entrasse com uma ação restituitória para tê-lo de volta
- Ação de restituição X Ação revocatória e revogatória
- A ação restituitória é uma ação possessória em que o proprietário vai reaver a posse de um bem seu que indevidamente está na massa falida. Já a ação revocatória e revogatória visam trazer de volta para a massa falida bens que foram tirados durante o período suspeito.
- A ação de restituição tem um procedimento específico (afasta-se as normas gerais do CPC)
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
- Súmula 495, STF: A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.
- Obs: Correntistas de banco não fazem jus a pedido de restituição dos valores depositados em suas contas e deverão habilitar seus créditos na falência como credores quirografários. Isso devido ao artigo 645 do CC, que determina que o depósito de coisas fungíveis rege-se pelas regras do mútuo e credor de mútuo faz habilitação de crédito e não restituição.
- STJ RE 501.401/MG; RE 504.300/MG, AG RGG RE 508.051/MG
Hipóteses de ação de restituição
- Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
- Bem arrecadado é de propriedade do falido (Tutela a propriedade)
- Art.85, Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
- 15 dias antes da falência, presume-se que a sociedade já tem conhecimento de que vai falir
- Tutela a boa -fé
- Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
- Restituição em dinheiro decorrente de ACC (antecipação de contrato de câmbio)
- Súmula 36, STJ: A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.
- Súmula 307, STJ: A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser
atendida antes de qualquer crédito.
- Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
Restituição em dinheiro
- Em regra, a restituição é feita in natura, ou seja, do próprio bem indevidamente arrecadado. Mas, existem situações em que esse tipo de restituição não é possível, então ela terá que ser feita em dinheiro. São elas:
Bem já foi alienado ou pereceu
- Restituição será feita em dinheiro pelo preço do leilão no caso de alienação e pelo preço da avaliação no caso de perecimento
- Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.
- Valor adiantado (Art.86)
- Revogação ou ineficácia do contrato
- Art.86, Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.
- Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
- O artigo 5,XXII da CF tutela o direito fundamental da propriedade e a determinação do parágrafo único do artigo 86 da lei de falências determina que, antes de se pagar o proprietário de coisa indevidamente arrecadada, deve-se pagar os créditos trabalhistas previstos no artigo 151. Está na lei, mas a constitucionalidade desse dispositivo é duvidável e gerou muitas discussões, como ocorreu na ADI 3424, que visava decretar a inconstitucionalidade de dispositivo, pela violação do direito de propriedade. Em sede de controle concentrado, esta ADI foi rejeitada, mas no controle difuso essa inconstitucionalidade vem sendo reconhecida
Procedimento
Art. 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.
§ 1o O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.
§ 2o Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.
§ 3o Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença.
- Ao formular o pedido deve-se descrever a coisa e provar a propriedade do bem
- O pedido suspende a disponibilidade da coisa até o transito em julgado
- Pedido é feita perante o juízo universal da falência
Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
- Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei.
- Recurso: Apelação (apenas com efeito devolutivo)
- Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil.
- Aqueles casos em que o requerente não é o proprietário, mas apenas possuidor, não haveria legitimidade ativa para a ação restituitória, mas cabe embargos de terceiro
- STJ: RE 579.490/Maranhão
- Existe uma fungibilidade entre a ação de restituição e a habilitação de crédito
- Apesar de estar clara essa fungibilidade na lei, o AG REG Resp. 508.051/MG julgou que o juiz não poderia agir de ofício procedendo com a fungibilidade, mas dependeria de pedido alternativo feito pela parte
O sistema recursal falimentar
- Lei 11.101, Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
- Premissas
- Sentença de procedência : Agravo de instrumento
- Da efetividade ao processo, pois o procedimento da falência pode continuar enquanto se julga o recurso
- Sentença de improcedência : Apelação