- A nulidade no processo penal precisa estar ligada a uma situação de prejuízo. Ou seja, não basta uma violação à lei, é preciso que essa violação tenha gerado um prejuízo concreto
- Ao requerer uma nulidade, segundo a jurisprudência do STJ, é preciso demonstrar qual foi o efetivo prejuízo da violação, sob pena do seu pedido ser considerado sem fundamentação
- A sistemática recursal é mais simples do que no processo civil, vez que não é preciso saber a natureza do ato processual para definir o recurso cabível
- Só existem dois recursos que acessam do primeiro ao segundo grau de jurisdição
- Recurso no sentido estrito (Art. 581)
- O Art. 581 enumera taxativamente as possibilidades de seu cabimento
- Análise objetiva das hipóteses de cabimento previstas no Art.581
- Apelação criminal (Art. 593)
- Decorre de um ato judicial que soluciona o mérito
- Só cabe apelação criminal para as hipóteses previstas no Art.593
- Se a hipótese não estiver em nenhum dos artigos, seria possível usar de hipóteses anómalas, que não são recursos, mas podem ser usados com objetivo recursal
- Mandado de segurança
- Habeas Corpus
- É preciso dosar o uso dessas medidas
- Se não houver possibilidade de nenhuma dessas medidas, restaria apenas a possibilidade de reconsideração do juiz
- Recurso no sentido estrito (Art. 581)
- O segundo grau de jurisdição, em regra, não produz prova, mas faz uma análise de acerto ou erro do julgamento feito em primeiro grau
- No primeiro grau (aqueles que precisam ser ingressados no primeiro grau, mas o conhecimento poderá ser no primeiro grau ou no segundo)
- Para conhecimento no primeiro grau:
- 1- Embargos de declaração/ Prazo de 2 dias/ Obscuridade, contradição, ambiguidade e omissão
- 2- Recurso em Sentido Estrito/ Prazo de 5 dias/ Efeito iterativo/ Rol taxativo no Art. 581, CPP
- 3- Agravo em execução de pena
- É possível apresentar o termo recursal dentro dos 5 dias, ou o termo e as razões. O que não se pode deixar de fazer é apresentar o termo recursal nesse prazo
- O termo é uma petição simples
- Manifesta expressamente a vontade de recorrer
- Da a possibilidade de ser intimado para, em um segundo momento, apresentar as razões recursais
- Obs: No juizado especial criminal, o termo tem que ser apresentado junto com as razões no prazo único de 10 dias
- Razões recursais
- Demonstram os fundamentos que justificariam a modificação ou a cassação do julgamento já realizado
- Para conhecimento em segundo grau:
- Embargos de declaração (2 dias/ obscuridade, contradição, ambiguidade e omissão)
- Embargos Infringentes e de Nulidade (decisão não unanime desfavorável ao acusado/ 10 dias)
- No processo penal é preciso de 2 requisitos: decisão não unânime e desfavorável ao Réu
- É um recurso só da defesa
- Esse recurso vai discutir apenas a divergência, ele não vai atingir todas as questões discutidas anteriormente
- No processo penal, a contagem do prazo não é igual no cível
- O prazo inicial começa a fluir no dia seguinte à publicação
- O prazo é contado em dias CORRIDOS, mas tem seu término em dia útil (ex: se o prazo termina em um sábado, prorroga o termo final para a segunda-feira)
- Para conhecimento nos tribunais superiores:
- Recurso especial (15 dias/ cabimento na CR)
- Recurso extraordinário (15 dias/ cabimento na CR)