- Reforma no processo penal/2019
- Lei 13.064/2019
- Art. 3-A : é a primeira vez que um artigo do CPP assume expressamente a postura acusatória
- ‘Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
- O juiz não pode mais produzir prova, pois era um resquício do modelo inquisitório
- Cria a figura do juiz das garantias
- Entretanto, o Ministro Fux suspendeu a vigência do Art.3 da reforma
Juiz das Garantias
- Investigação (informações sem contraditório)
- As informações produzidas na fase da investigação são produzidas sem contraditório
- Analisar se existem ou não elementos para mover um processo penal contra a pessoa (indícios de autoria e materialidade)
- Produção de informação excluindo alguém
- Antes da reforma penal, o juiz que realizava o julgamento, também participava da fase de investigação, sendo bombardeado de informações produzidas sem o contraditório
- A reforma separou os juízes: o juiz que manifesta até o recebimento da denúncia é um e o juiz que se manifesta até o final do fato é outro. Isso foi feito com base em percepções da psicologia, de que nós nos contaminamos por aquilo que vemos e participamos.
- O acesso à informações sem contraditório influenciam o juiz negativamente, eles ficam mais tendenciosos à condenação, tendendo a romper com a imparcialidade
- Tudo o que diz respeito à fase anterior à produção de prova judicial, tem que passar pelo juiz das garantias
- O que passa pelo juiz das garantias? Art.3 -B, Lei 13.964/2019
- Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (ler incisos)
- Jurisdição (informações em contraditório)
- Produção de informação incluindo as partes
- O juiz que vai julgar a partir das informações produzidas em contraditório será, necessariamente, outro juiz
- Terão dois cadernos (“autos”), um com as informações produzidas na fase de investigação e o outro com as informações produzidas na fase judicial (em contraditório). O juiz que vai julgar só terá acesso ao caderno da fase judicial
- Essa é a proposta que está na lei 13964
- Quebra com o que restava do modelo inquisitório
- E em caso de dúvida: in dubio pro réu
- A partir da audiência de provas, o juiz que vai julgar entra em cena, recebendo a denúncia, as provas irrepetíveis (aquelas produzidas sem contraditório, mas que serão submetidas a um contraditório tardio)
- Contraditório
- Ciência (conhecimento) e oportunidade de reação