Art. 108, CTN
- O Art. 108 do CTN: Estabelece os métodos de integração
- Nos parágrafos coloca limites à integração do direito tributário
- §1º: o uso de analogia, em uma lacuna, para integrar, é vedado para a exigência de um tributo
- §2º: a equidade não pode ser empregada para dispensar o tributo devido.
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Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
- Na integração da legislação tributária – diante de uma lacuna – a equidade significa adaptação da regra geral no caso concreto.
- A equidade assume um significado muito próximo aos princípios de justiça tributária – igualdade tributaria e capacidade econômica –. E esse dispositivo não impede que o judiciário declare inconstitucional uma lei por violar o princípio da capacidade econômica.
Art. 109, CTN
- Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
- Regula o uso no direito tributário de conceitos oriundos do direito privado.
- Ele não trata da interpretação das regras constitucionais de competência tributária. Aqui, se fala de conceitos infraconstitucionais.
- 1º possibilidade: o direito tributário simplesmente importa conceitos de direito privado, sem nenhuma alteração das características, do conteúdo.
- Ex: Responsabilidade tributaria no CTN- art. 133: estabelece como regra geral que se uma pessoa adquirir um estabelecimento comercial de outra, esse adquirente fica responsável pelos tributos relativos aquele estabelecimento. A lei tributaria aqui usou conceitos de direito privado – adquirente e estabelecimento – sem alterar o conteúdo.
- 2º possibilidade: o direito tributário simplesmente importa várias regras do direito privado que podem ser conceitos diferentes do direito tributário. O efeito tributário, contudo, é igual.
- Ex: Salário e aluguel – são distintos no direto privado. Mas, para fins de imposto sobre a renda, ele trata esses rendimentos da mesma forma. O tratamento tributário é o mesmo.
- 3º possibilidade: a lei tributaria importa um conceito de direito privado, mas altera expressamente as suas características
- Ex: Resp 655481/PA
- Contribuinte deduziu de seu imposto de renda a pensão que pagava aos filhos maiores de 18 anos, que era obrigado a pagar por decisão judicial. Era uma obrigação com respaldo na legislação civil
- STJ: o conceito de dependente da lei tributária é diferente do conceito de dependente do código civil. Para o direito tributário, uma pessoa só pode ser dependente, se estiver cursando curso superior e se tiver até 24 anos
Art. 110, CTN
- Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
- No âmbito das regras constitucionais de competência, existe a regra do Art. 110 da CF
- Se os conceitos de direito privado estiverem previstos na CF, eles serão inalteráveis pelo direito tributário
- Como saber quando a constituição adotou um conceito de direito privado?
- Se entendermos que a CF adotou conceitos nas regras de competência, eles devem ser entendidos como aqueles adotados à época em que ela foi promulgada e eles serão inalteráveis
- Quem adota esse raciocínio, não admite que os conceitos sejam alterados
- Como fazer com o dinamismo da vida econômica? Com novas manifestações de riqueza?
- Tudo isso poderia ser tributado pela União, por meio da competência residual
- Se entendermos que a CF adotou uma definições tipológicas, elas poderão sofrer pequenas alterações, agregando fatos à regra de competência
- Quem adota esse raciocínio, diz que os conceitos podem ter seu significado alterado, podendo haver um fato novo que se adequa ao conceito antigo
- Existe um motivo na CF pelo qual a lei complementar é responsável por instituir o imposto residual da união e também definir o fato gerador dos impostos. Se ela diz que a lei complementar vai definir, é porque ela mesmo não definiu, mas apenas exemplificou. Então, quem vai definir rigidamente é a lei complementar
- Ex 1: STF ao julgar o conceito de serviços no ISS adotou uma linha conceitual em um primeiro momento. Ele estava diante de uma lei complementar tributária que dizia que era fato gerador do ISS a locação de bens moveis. Os contribuintes impugnaram isso dizendo que o serviço é um conceito de direito privado, que tem como objeto uma obrigação de fazer decorrente de um contrato. No caso, a locação seria uma obrigação de dar, diferente do serviço. Então essa lei tributária seria inconstitucional, pois estaria alterando um conceito de direito privado
- STF, RE 116.121
- Súmula vinculante 31, STF: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
- Contudo, em julgamentos posteriores o STF colocou isso em dúvida (RE 651.703). Foi impugnada a incidência de ISS sobre a relação entre administradoras de plano de saúde e o usuário. Nesse caso, o STF usou expressamente um raciocínio tipológico, dizendo que a administração organiza a rede credenciada como atividade e faz isso independentemente de um contrato, o contrato vem depois, mas pode haver uma reorganização dessa atividade, de modo que isso seria um tipo de serviço, mesmo não se enquadrando em um conceito de serviço
- Tradicionalmente, tirando esse caso específico do RE 651.703, o STF segue uma linha conceitual
- Art. 111, CTN
- Já estudamos nos posts anteriores
Art. 112, CTN
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Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
- Vai estabelecer uma linha de interpretação: in dubio pro infrator
- Apenas e exclusivamente em matéria de penalidades, se houver alguma dúvida em qualquer momento do processo, em matéria de interpretação e aplicação da lei tributária, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao infrator
- Em matéria de tributo essa regra não vale