Processo Administrativo Disciplinar

Noções sobre processo administrativo disciplinar

  • Lei 8.112 de 11/12/1990
  • Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
  • Essa irregularidade pode chegar ao conhecimento da autoridade de ofício ou mediante denúncia 
    • O autor da denúncia tem que se identificar ou pode ser anônima? 
      • Art.5, IV, CF: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
      • Lei 8.112 , Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
        • Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
        • Mas, em caso excepcionais, esses requisitos podem ser dispensados, de forma de que o denunciante não se identificará. Isso ocorrerá quando houver um grau de certeza na denúncia, de modo que a administração poderá instaurar o PAD de ofício
  • A apuração da irregularidade pode ser feita por meio dos seguintes instrumentos: 
    1. Sindicância administrativa 
      • Sentido técnico jurídico: a sindicância é o meio ou procedimento sumário de que se utiliza a administração pública para sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder a apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão os elementos concretos para a abertura imediata do processo administrativo disciplinar contra o servidor responsável (noção clássica)
      • É o procedimento preliminar ao processo administrativo disciplinar, mas não é uma condição essencial para que o processo possa ser instaurado. Se a administração já tem conhecimento dos fatos, poderá instaurar o processo independentemente de realização de sindicância 
      • A Lei 8112 inova o sentido clássico de sindicância administrativa, para dizer que da sindicância resultarão, primeiramente, o arquivamento dos fatos, em segundo lugar, a composição para  abertura do PAD, mas inovou em uma terceira hipótese: a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias 
      • Mas, essa sindicância, na terceira hipótese, tem a natureza jurídica de PAD, vez que será necessário o contraditório e a ampla defesa. É um PAD sob o rótulo de sindicância 
    2. Processo administrativo disciplinar (PAD)
  • Modelo de instaurarão de sindicância 
    • Normalmente, a sindicância é instaurada mediante portaria, pois é um ato administrativo. Vamos ver um exemplo:

PORTARIA NÚMERO 201 DE 04 DE MARÇO DE 2020 

Instauração de sindicância administrativa 

O Secretario municipal de Administração de Campo Florido , no uso de sua atribuição legal, e tendo em vista o disposto na lei municipal número 1.200 de 20 de fevereiro de 1991, resolve: 

Art.1. Instaurar sindicância administrativa para apurar denúncia de uso de carros oficiais para atividades particulares de seus condutores.

Art.2. Designar os servidores A, B e C, ocupantes do cargo efetivo de escriturário para, sob a presidência do primeiro, comporem a comissão de sindicância administrativa de que trata o artigo anterior, que terá o prazo de 30 dias para concluir os seus trabalhos.

Art.3. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Campo Florido, aos 04 de março de 2020. 

Antonio José Maria, Prefeito Municipal

Processo Administrativo Disciplinar 

  • Lei 8.112/90
  • Noção 
    • O PAD é instaurado e, no mesmo ato, será preciso constituir a comissão processante 
    • No PAD, não há necessidade do advogado 
    • O denunciante precisa se identificar, não pode fazer uma denúncia anônima. Mas, em atos excepcionais, em que o denunciante não se identifica, mas a denúncia tem um alto grau de certeza, a administração poderá instaurar o PAD de ofício 
  • Instauração, com a Constituição de comissão processante 
    • A comissão processante deverá ser composta por três servidores efetivos, sendo um o presidente, que designará o seu secretário e o vogal 
    • Instaurado o PAD e constituída a comissão processante, será instaurado o inquérito
    • Sub-fases do inquérito
      • Instrução: é a fase de elucidação/esclarecimento dos fatos, em que a comissão processante vai apurar os fatos objeto da denúncia. Para isso, a comissão utilizará de todos os meios de provas que o caso requer, como provas documentais, testemunhais e periciais 
      • Defesa: terminada a instrução, a comissão poderá concluir que o servidor, em tese, é responsável ou inocente. Se entender que o servidor é inocente, esta fase final da instrução poderá absolvê-lo. 
        • Essa defesa poderá ser feita por advogado ou não 
        • Súmula 343, STJ: diz que é preciso advogado 
        • Súmula vinculante número 5, STF: diz que não precisa de advogado 
      • Relatório: feita a defesa, a comissão se reúne e elabora seu relatório, que terá que ser por escrito e minucioso, relatando todos os fatos ocorridos no processo e propõe a absolvição ou a condenação do servidor (opinativa)
      • Julgamento: será feito pela autoridade competente para aplicar a penalidade sugerida pela comissão processante 
        • Ex: se a comissão entender que deve ser aplicada a pena de suspensão de 30 dias, que é de competência da autoridade B. Então, a autoridade B deverá julgar o processo 
        • Mas, caso a comissão entenda que a pena é de demissão, que é de competência da autoridade B, mas a autoridade B entende que a penalidade é de suspensão de 30 dias, que não é de sua competência, quem terá competência para julgar?
          • Se a penalidade inicial for mais grave, como é o caso, a própria autoridade B poderia aplicar a pena de suspensão (“quem pode o mais, pode o menos”) – Art. 143
          • Mas, se a penalidade for mais grave, o processo terá que ser remetido a autoridade competente. 
    • “ Reformatio in pejus” – possibilidade
      • Art. 168, §2, ou p.u., Lei 8.112
      • Essa noção é aplicada no processo judicial, mas no PAD, é possível que a autoridade competente entenda pela aplicação de uma penalidade mais grave do que aquela sugerida pela comissão processante, desde que o faça motivadamente 

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