Direito ambiental: história e princípios

  • Meio ambiente – Conceitos básicos (Lei 6.938/81)
    • É o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
    • O local onde estamos inseridos
      • Composição: fauna, flora, área urbana
      • Recursos Ambientais: Atmosfera, as águas interiores, superficiais ou subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

    • É um bem difuso, stricto sensu, pois tem sujeitos indetermináveis (até aqueles que não nasceram ainda, tem direito ao meio ambiente)
      • CF, Art. 255
    • Também pode ser visto como um bem difuso determinável, na medida em que é um direito coletivo
      • Mas, isso não quer dizer que o meio ambiente pode ser usada indiscriminadamente, sem autorização
  • O dano ambiental é imprescritível
  • Competência constitucional
    •  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

      VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    •  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
    • Interesse local: competência do município
      •  Art. 30. Compete aos Municípios:

        I – legislar sobre assuntos de interesse local;

        II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    • Competência para legislar sobre a água
      • A água é, ao mesmo tempo, um bem ambiental, um recurso hídrico e um recurso mineral, Então, dependendo do contexto, a competência será diferente
      • “A explicação racional para a determinação da competência da União para legislar sobre recursos hídricos (água), tendo assim o realizado por meio da Lei 9.433/97, se dá em razão da interdependência do sistema hidrológico em uma bacia hidrográfica, a qual perpassa mais de um Estado brasileiro. Porém, esta é composta por sub bacias, que estão totalmente dentro de um Estado brasileiro, podendo e devendo ser gerida por este, mas em conformidade com uma lei única, geral e que harmonize a gestão hídrica em toda a bacia hidrográfica e também considere as áreas áridas, para as quais se deve buscar a implementação de políticas públicas para levar água até as populações que nela vivem”.

História

  • 1970: foi criada a primeira lei para tratar do meio ambiente, nos Estados Unidos
  • 1972: conferência mundial de meio ambiente feita pela ONU
    • Tentativa de convencer os países em desenvolvimento de se manterem como fornecedores de matéria prima
    • Surgiu a ideia do ecodesenvolvimento
    • ONU criou um programa de ecodesenvolvimento (desenvolver sem impedir a manutenção da matéria prima para a indústria)
  • ECO 92 Rio + 20
    • Foi desenvolvida a expressão de desenvolvimento sustentável, que seria o desenvolvimento que é economicamente viável, ambientalmente correto e socialmente aceito
    • Dentro dessa sistemática, o direito internacional fomentou a criação de leis em todos os pais signatários da ONU
  • 1973 – Brasil: criação da SENA
  • 1979 – Brasil: Criou o primeiro decreto para criação de gestão de distritos industriais
  • Lei 6938/81: Política Nacional de meio ambiente
    • Todos têm que se licenciar para explorar o meio ambiente
  • 1986: Resolução 01 do CONAN
  • 1988: CF reforçou a resolução 01 do CONAN
  • 2008: Decreto 6514
    • Institucionalizou 2 penas para quem não cumprisse o código florestal
    • Surgiu um movimento para alterar o código florestal, instituindo meios para que ele fosse cumprido
  • Lei 12651, março de 2012

Princípios

  • Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental
    •  CF,Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
    • Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e é dever da sociedade e do poder público a sua manutenção para as próximas gerações
  • Princípio do desenvolvimento sustentável
    • Prevê que a atividade humana deve primar por ser economicamente viável, ambientalmente correta e socialmente aceita
  • Princípio da prevenção
    • Aplicado nas situações em que se sabe quais são os impactos e se levantam hipóteses para prevenir e diminuir os danos
    • Há certezas acerca dos impactos causados pela atividade
    • Ex: mineração
  • Princípio da precaução
    • Ainda não se tem certeza de quais serão os impactos, mas se tomam medidas para precavir eventuais efeitos maléficos
    • O temor pelos efeitos maléficos decorrem de indícios científicos
    • Imposições dadas para proibir ações ou para criar medidas condicionantes para que aquela atividade possa acontecer
    • Ex: alimentos transgênicos para bebês
  • Princípio do poluidor- pagador
    • Antes, vamos conhecer o significado de algumas expressões:
      • Poluição: degradação que causa prejuízo à saúde ao meio ambiente, à biodiversidade etc (Art.3, Lei 6.938/81)
      • Degradação: alteração adversa da qualidade ambiental (Art.3, Lei 6.938/81)
      • Impacto: alteração adversa da qualidade ambiental (sinônimo de degradação)
      • Dano: suplantação dos limites instituídos pelo direito quanto à intervenção ambiental
    • O poluidor é aquele que causa dano e poluição ao meio ambiente
    • Esse princípio institui o dever de pagar em virtude do dano e da poluição
    • Penalidade seguida da proibição de continuar praticando os atos, da obrigação de compensar o dano etc
  • Princípio do usuário-pagador
    • Contraprestação pelo uso lícito de um bem ambiental
    • Ex: pagamento pelo uso da água
  • Princípio do protetor-recebedor
    • Quem protege o meio ambiente vai receber por isso
    • “Trata-se do princípio que institui benefícios e compensações por serviços ambientais, em favor daqueles que atuam na defesa do meio ambiente. Estes benefícios podem ocorrer por meio de concessão de créditos subsidiados, redução de tributos ou instituição de isenções tributárias. Objetiva-se promover a justiça ambiental, viabilizando-se o desenvolvimento sustentável. Possui previsão no art. 6º da Lei de Resíduos Sólidos”
  • Princípio da função social da propriedade
    • Para que uma propriedade urbana cumpra sua função social, ela tem que respeitar as regras de uso e ocupação do solo
    • Já a propriedade rural tem que ser produtiva, ambientalmente correta e obedecer as normas sociais (trabalhistas)
    • Se não cumprir essa função social, poderá haver a desapropriação
    • “Função social da propriedade é um conceito jurídico aberto (ou indeterminado), o qual positiva o interesse supra individual na propriedade privada, sem que esta perca seu caráter individual de liberdade, mas relativizando-a em busca da igualdade social, como princípio estruturante de nossa ordem jurídica. Ligado essencialmente a um dever de boa administração, de boa gestão, em vista do bem pessoal e do bem comum, a propriedade apresenta-se, nos dias atuais, impregnada de acentuado caráter social, afastando-se cada vez mais da concepção individualista do Código Civil de 1916, para assumir a forma de verdadeiro encargo social, aplicada ao bem-estar da coletividade”.

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