Recursos
- Conceito
- É meio processual utilizado pelas partes ou terceiros, na mesma relação processual para aperfeiçoar, anular ou reformar uma decisão
- Aperfeiçoar (embargos de declaração)
- Serve, basicamente, para impugnar uma decisão
- Só existe o recurso, ou existem outros meios de impugnação da decisão?
- Sim, o mandado de segurança e a ação rescisória são outros meios de impugnar uma decisão
- A distinção é que o recurso é feito na própria relação processual e os outros mecanismos são fora da relação processual
- É meio processual utilizado pelas partes ou terceiros, na mesma relação processual para aperfeiçoar, anular ou reformar uma decisão
- Natureza jurídica
- É um desdobramento do direito de ação com procedimento diferenciado (porque não se produz prova, apenas se analisa a prova já produzida)
- O recurso é uma consequência do acesso à justiça
- Princípios dos recursos
- a) Taxatividade
- Previsão na lei (Art. 893, CLT)
- Possibilidade e previsão de recurso no regimento interno dos tribunais (Art. 1.070 do CPC)
- O recurso tem que ter previsão legal
- Não cabe negócio processual
- Previsão na lei (Art. 893, CLT)
- b) Unirrecorribilidade (singularidade/ unicidade)
- Não se permite a interposição de mais de um recurso ou complemento dele em relação a uma mesma decisão
- Decorre do sistema processual
- Não existe um artigo prevendo esse princípio, ele é definido pelo próprio sistema
- c) Princípio da fungibilidade
- Possibilidade de interpor um recurso por outro
- Principal fundamento: dúvida objetiva
- Quando há dúvida de qual o recurso é cabível
- Também há referência ao erro grosseiro e à má-fé
- Quando o erro é grosseiro ou há má-fé para conseguir um prazo maior, não é admissível a fungibilidade
- Arts. 1.024, §3 do CPC e 1.032/1.033 do CPC
- Súmula 421 do TST
- I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
- I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
- OJ 412 da SDI-1 e OJ 69 e 152 da SDI-2 do TST
- OJ 412 da SDI-1: “É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro“.
- OJ 152 da SDI-2 do TST: A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
- d) Irrecorribilidade imediata das interlocutórias
- Art.893, §1 da CLT : § 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
- Não é possível o recurso imediato das decisões interlocutórias, mas apenas a insurgência em relação a elas no recurso da decisão definitiva
- Exceções na súmula 214 do TST
- No caso em que o juiz se da por incompetente e remete o processo pra juízo de tribunal diverso – nesse caso será possível o recurso de imediato
- e) Reformatio impegios
- Impossibilidade de agravar a situação do recorrente
- Porque o recurso decorre do princípio dispositivo e a parte, quando recorre, visa melhorar sua situação
- Existe alguma exceção?
- Sim, quando há matéria de ordem pública
- Também em caso de litigância de má-fé
- E no caso de causa madura – Lei autoriza que o tribunal decida, inclusive em prejuízo do recorrente
- Ex: parte recorre de alguma decisão (interlocutória ou que extingue o processo sem resolução do mérito, mas o processo já está no ponto de ser julgado, de modo que o Tribunal pode julgar a causa, sendo possível a piora da situação do recorrente).
- a) Taxatividade
Efeitos dos recursos
- Consequência jurídica de sua interposição
- a) Efeito devolutivo
- Devolve a um órgão do tribunal o exame da matéria impugnada
- O tribunal só pode examinar aquilo que foi objeto de impugnação
- Delimita a matéria a ser submetida ao órgão judiciário a quem é endereçado o recurso
- É a regra no processo do trabalho (Art. 899, CLT) e inerente a todo recurso
- CLT, Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
- Súmula 393, TST – Efeito horizontal ou em extensão ou vertical e em profundidade
- Súmula 393, TST: I – O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
- Efeito devolutivo em extensão ou horizontal: a matéria impugnada, dado pela parte, uma consequência do princípio dispositivo
- Efeito devolutivo em profundidade ou vertical: dado pela lei, dentro da matéria impugnada, o tribunal pode apreciar a matéria na sua integralidade, independente do entendimento dado na sentença
- b) Efeito suspensivo
- Impede os efeitos da sentença; não permite a execução da sentença
- É exceção no direito processual do trabalho, e é chamado de efeito suspensivo impróprio (Art. 995, caput, CPC)
- CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
- Dado caso a caso, dependendo da necessidade
- Para sua obtenção, basta o mero requerimento na forma do Art. 1012, §3 do CPC e súmula 414 do TST
- c) Efeito translativo
- Devolução ao tribunal das questões que podem ser examinadas de ofício ainda que não apreciadas pelo juízo a quo
- Matérias de ordem pública
- d) Efeito substitutivo
- A decisão de mérito substitui a decisão recorrida no que for objeto de recurso, na forma do Art. 1.008 do CPC e súmula 192, III do TST
- Ao analisar o mérito do recurso, o Acórdão substitui a sentença no mundo jurídico, Ou seja, no caso de uma ação rescisória, por exemplo, ela deverá ser proposta em face do Acórdão e não da sentença
Pressupostos de admissibilidade
- 1- Juízo de admissibilidade no primeiro grau (juízo positivo e negativo)
- O juiz do trabalho faz a admissibilidade do recurso em primeiro grau
- Se recebe o recurso, o juízo é positivo e se não recebe o juízo é negativo
- Porque o juiz do primeiro grau “recebe” do recurso e não “conhece” do recurso? Porque receber o recurso significa processar o recurso, em primeiro grau. Ao conhecer do recurso já se passa para a fase do julgamento, que é feito em segundo grau. Não há vinculação entre os juízos de admissibilidade de primeiro e segundo grau
- 2- Pressupostos implícitos: específicos de determinada decisão
- Ex: legitimidade (Art. 996, CPC) e interesse (utilidade)
- Também chamados de pressupostos intrínsecos ou subjetivos
- Quem pode recorrer? CPC, Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
- Interesse: há utilidade no provimento? A parte tem que ser sucumbente em algum ponto para que tenha interesse em recorrer – necessidade de manifestação do judiciário sobre aquela determinada questão
- 3- Explícitos – gerais
- Independente da decisão
- a) Cabimento: recorribilidade/ adequação
- O que pode ser matéria de recurso?
- Só os despachos sem conteúdo decisório não são recorríveis
- As decisões interlocutórias são recorríveis, mais não de imediato
- Adequação: utilizar o recurso adequado para atacar cada decisão
- Exceção: princípio da fungibilidade (quando um recurso pode ser recebido no lugar do outro)
- b) Tempestividade: 8 dias úteis (Art. 6 da Lei 5584/70)
- Embargos de declaração: prazo de 5 dias (Art. 897- A, CLT)
- Início do prazo (sentença em audiência/ intimação/ publicação do Acórdão) – súmula 197 do TST
- Sentença em audiência: a data da própria sentença
- Súmula 197, TST: “O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
- Situação em que o Juiz na instrução marca julgamento, de modo que a parte não precisará ser intimada, pois ela tomou conhecimento da sentença (desde que presente no momento da instrução e que a sentença esteja disponível)
- c) Regularidade de representação
- c.1) Jus postulandi (vale para empregados e empregadores) – súmula 425 do TST
- Súmula 425, TST: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho“.
- É possível recorrer sem advogado até a segunda instância. Para recorrer para os tribunais superiores é preciso de advogado
- Também é preciso advogado nas ações mencionadas na súmula 425
- c.2) Mandato tácito – OJ 286 da SDI-1 do TST e súmula 383, I do TST
- Se configura com a presença do advogado ao lado da parte na audiência
- c.3) Regularização da procuração na fase recursal – súmula 383, I e II do TST
- Antes da reforma não se admitia a regularização da procuração na fase recursal
- c.1) Jus postulandi (vale para empregados e empregadores) – súmula 425 do TST
- d) Preparo: despesas necessárias à interposição de recursos
- d.1) Depósito recursal
- É devido quando houver condenação (súmula 161 do TST) e visa a garantia da execução
- O valor é o da condenação ou o máximo fixado em ato do TST, hoje em relação ao recurso ordinário, o teto é de R$ 9.828, 51
- O prazo é o do recurso (Art. 7 da Lei 5584/70 e súmula 245 do TST)
- Antecipação de uma futura execução
- É exclusivo do reclamado
- É o valor da condenação ou o máximo estipulado pelo TST (para Recurso Ordinário)
- Para recurso da segunda para a terceira instância, o máximo estipulado é o dobro desse valor de R$ 9.828, 51
- Pode que ser feito no prazo de recurso (8 dias)
- d.2) Custas
- São taxas devidas ao Estado pelo serviço público prestado
- Seu valor é fixado em 2% sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa na hipótese de improcedência
- No Art. 789 da CLT encontra-se explicitado o valor mínimo e máximo das custas
- O prazo, de pagamento e comprovação, é o fixado para apresentação do recurso (Art. 789, §1 da CLT)
- Também compõe o depósito recurso
- Recurso sem o recolhimento do depósito recursal é considerado deserto
- É uma taxa pelo serviço público jurisdicional prestado
- 2% do valor da condenação, sendo que o valor mínimo é R$ 10,64 e o valor máximo é 4 vezes o valor máximo da contribuição previdenciária
- Se não tiver condenação (improcedência) será de 5 vezes o valor da causa
- Não havia valor máximo de custas, essa foi uma iniciativa da reforma trabalhista
- São recolhidas no prazo de recurso (8 dias)
- d.3) Súmula 422 do TST e Art. 899 da CLT; OJ 120 da SDI-1 do TST
- Se admite o recurso ordinário apresentado por simples petição independente de fundamentos (não impede a admissão do recurso)
- Tudo isso dentro de uma coerência para favorecer a capacidade postulatória das partes
- OJ 120 SDI-1 , TST: Se a parte assinar a petição de encaminhamento ou as razões encaminhadas para o tribunal, o recurso será conhecido, a ausência de assinatura em apenas uma das petições não impede o conhecimento do recurso
- d.1) Depósito recursal
Recursos no processo do trabalho
1) Recurso Ordinário
- É o recurso mais utilizado no processo do trabalho (tem um aproximação com a apelação no processo civil)
- Pode ser tratado matéria de fato e matéria de direito
- Endereçado a tribunal intermediário
- Cabimento (Art. 895, I e II da CLT)
- a) Decisões do juízo de primeiro grau trabalhista
- Cabível contra as sentenças
- As sentenças definitivas (que decidem o mérito) ou terminativas (que extinguem o processo sem resolução de mérito) são objeto do recurso ordinário
- b) Decisões do TRT em feitos de sua competência originária
- Ex: dissídio coletivo, ação rescisória, mandado de segurança
- Caberá recurso ordinário
- Endereçamento para o TST, que funcionará como segunda instância
- a) Decisões do juízo de primeiro grau trabalhista
- Características
- a) Devolutividade ampla (súmula 314 do TST – aplicação subsidiária do Art. 1.029, §5 do CPC)
- Não há necessidade de pré- questionamento da decisão de primeiro grau
- Devolutividade horizontal: dada pela parte, a matéria impugnada
- Devolutividade vertical: dada pela lei; impugnada a matéria, o tribunal pode examinar tudo que diz respeito a ela
- Efeito suspensivo: tem que ser requerido pela parte e expressamente aceito pelo tribunal
- b) Direito da parte
- Visa, prioritariamente, a análise do direito da parte
- c) Natureza ordinária
- Nele, se discute matéria de fato e matéria de direito
- d) Tramitação
- Em primeiro grau: a parte apresenta o recurso pela petição de encaminhamento, recebido o recurso o juiz da vista à parte contrária, para que apresente ou não as contrarazões, depois o juiz o encaminha para o Tribunal
- Em segundo grau: distribuído por sorteio, chegando no gabinete o processo é distribuído para os assistentes que farão uma minuta de voto, essa minuta de voto é corrigida pelo acessor e pelo desembargador, depois o processo vai para a secretaria da turma. No dia da seção, os advogados podem fazer inscrição para sustentação oral, os desembargadores poderão discutir sobre o caso. Julgado o processo, ele será novamente encaminhado para o gabinete para que seja redigido o Acórdão final
- a) Devolutividade ampla (súmula 314 do TST – aplicação subsidiária do Art. 1.029, §5 do CPC)
2) Agravo de petição (Art. 897, a, CLT)
-
CLT, Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
- Conceito
- É o recurso que tem por objetivo impugnar as decisões na execução
- Prazo: 8 dias
- É como se fosse o recurso ordinário da execução
- Cabe para matéria de fato e de direito
- Cabimento
- Decisões que julgam embargos (sejam embargos à execução, sejam embargos de terceiro)/ decisões que extinguem a execução/ decisões que acolhem a exceção de pré-executividade (das que rejeitam não cabe agravo de petição)
- Nesses casos não há divergências
- E as outras decisões na execução? Seriam decisões interlocutórias ou terminativas?
- Grande problema dos Tribunais
- Critério: decisões que tragam algum prejuízo às partes ou que impeçam o andamento da execução serão passíveis de serem atacadas por agravo de petição
- Exceção de pré-executividade: Forma de se contrapor a execução, sem a garantia do juízo. Em regra, é matéria de direito (ex: carência de ação, falta de pressuposto processual, questão de competência)
- Pressuposto específico: Art. 897, §1 da CLT (delimitação de matérias e valores impugnados) – Súmula 416, TST
- Impugnar especificamente as matérias e as parcelas, sob pena de não ser admitido o agravo de petição
- Além de todos os pressupostos de admissibilidade dos demais recursos, tem um pressuposto específico
- Decisões que julgam embargos (sejam embargos à execução, sejam embargos de terceiro)/ decisões que extinguem a execução/ decisões que acolhem a exceção de pré-executividade (das que rejeitam não cabe agravo de petição)
- Não tem pagamento de depósito recursal
- Ele será pago no final
3) Agravo de instrumento
- O agravo de instrumento no processo civil e no processo do trabalho são absolutamente diferentes, a única coisa que eles tem em comum é o nome
- a) Conceito
- É o recurso interposto das decisões que denegarem seguimento aos recursos (Art. 897, b, CLT)
- b) Formação do instrumento
- Relaciona-se com o recurso principal (Art. 897, § 4 a 7)
- Desnecessidade com o processo eletrônico
- c) Mandato tácito
- OJ 286 da SDI – 1 do TST
- Se configura com a simples presença do advogado ao lado da parte
- d) Depósito recursal de 50% em relação ao depósito recursal do recurso a ser destrancado
- Tem que ser feito de imediato, na interposição do recurso
- 50% do depósito recursal do recurso principal
- E se for o reclamante? O depósito recursal será zero, pois reclamante não tem que recolher depósito recursal
- e) Tramitação do agravo de instrumento, sem a realização da admissibilidade no juízo a quo
- A admissibilidade do agravo de instrumento não é feito pelo juízo a quo, sob pena de a parte ficar prejudicada em seu acesso à justiça
4) Embargos de declaração
- Previsão no Art.897- A, CLT e seus parágrafos
- Tem natureza recursal
- Também com previsão no Art. 1.022 do CPC
- a) Art. 897- A, §3
- Trata da admissibilidade dos embargos de declaração no que se refere a tempestividade, representação regular e ausência de assinatura
- Omissão, contradição e obscuridade é mérito dos embargos, não são requisitos de admissibilidade
- Os embargos quando interpostos, interrompem o prazo recursal para ambas as partes
- Quando os embargos não são conhecidos, não irão interromper o prazo recursal
- b) Características
- Prazo de 5 dias
- Julgamento em seção ou audiência subsequente
- Enquanto no CPC o prazo de julgamento dos embargos é de 5 dias, no processo do trabalho é na audiência ou subseção subsequente
- Efeito modificativo (ou infringente), com previsão na súmula 278, TST e Art. 1.023, §2 do CPC
- Omissão, contradição ou obscuridade no julgado com força de alterar a decisão
- Quando tem efeito modificativo, o juiz tem que dar vista a outra parte antes de julgá-los
- Equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos
- Tempestividade, preparo, regularidade de representação, assinatura
- Quando houver equívoco na análise desses pressupostos, é possível opor outro embargos de declaração demonstrando o equívoco
- CPC, Art.1.022 : qualquer decisão judicial está sujeita a embargos de declaração
- Pre-questionamento: súmula 297 do TST
- Os embargos também servem para pré-questionar uma matéria
5) Recurso adesivo
- Foi criado no CPC/73
- Ele não é propriamente um recurso, é uma forma de interposição de recurso
- A parte só recorre porque a outra parte recorreu
- As matérias do recurso adesivo não estão atreladas às matérias do recurso principal, ele só se vincula ao recurso principal em relação à admissibilidade
- O recurso adesivo segue a sorte do principal nas questões de admissibilidade e de iniciativa da parte (se houver desistência do recurso principal, não haverá mais recurso adesivo)
- Art. 997, CPC e súmula 283 do TST
- Forma de interposição de recurso
- Sucumbência recíproca
- É preciso sucumbência recíproca para que seja possível o recurso adesivo
- Exigência de um recurso principal (subordinação a ele na admissibilidade, podendo ser diversas as matérias, na forma da súmula 283 do TST)
6)Pedido de revisão
- Art.2 da Lei 5584/70
- Nos casos do chamado dissídio de alçada (procedimento sumário)
- É um recurso sui generis
- É endereçado ao presidente do tribunal
- Contém o pedido de que aquele dissídio não seja um dissídio de alçada
- No caso de a parte impugnar o valor da causa e o juiz negar essa impugnação, caberá pedido de revisão endereçado ao presidente do tribunal
7) Agravo regimental
- Cabe das decisões monocráticas ou unipessoais, com base no regimento interno dos tribunais, a teor do Art. 1.070 do CPC
- É um recurso previsto no regimento interno dos tribunais
- O Art.1.070 do CPC autoriza que os tribunais instituam o agravo regimental
- Serve para se contrapor a decisões monocráticas (de relatores)
- Ex: juiz que defere uma liminar, juiz que indefere uma liminar
8) Agravo interno
- CPC, Art. 1.021 e seus parágrafos
- Se o Tribunal não tiver nenhuma previsão de agravo regimental, caberá agravo interno
9) Reclamação correicional ou correição parcial
- Endereçada ao corregedor nas hipóteses de violação ao procedimento
- Corregedor: fiscaliza a atuação dos juízes
- Quando o juiz viola o procedimento, caberá reclamação correicional
- Ex: a defesa tem que ser apresentada em audiência e o juiz determina que ela tem que ser apresentada antes da audiência
- Não cabe correição para questões de entendimento do juiz
- A decisão do corregedor é analisada pelo órgão especial (órgão fracionário do Tribunal que atua em questões administrativas que não são tratadas pelo Tribunal pleno)
10) Recurso de revista
- Recurso de natureza extraordinária
- Em seu âmbito, só se analisa matéria de direito
- Endereçado ao TST
- Cabe contra os Acórdãos do regional
- a) Uniformização da jurisprudência
- Garantia da higidez do ordenamento jurídico
- Tem como objetivo uniformizar a jurisprudência infraconstitucional trabalhista nacionalmente e garantir que o ordenamento jurídico seja respeitado
- b) Cabimento
- Art. 896, caput, CLT
- Endereçado às turmas do TST
- Decisões em grau de recurso ordinário dos regionais (Acórdãos dos regionais que decidirem os recursos ordinários)
- Incidência sobre dissídios individuais
-
Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
-
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
-
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
-
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
-
- c) Pressupostos
- Alíneas a até c do Art. 896 da CLT
- c.1) Divergência jurisprudencial entre TRT’s em relação a SDI, Súmula do TST e súmula vinculante do STF
- Decisão em divergência em face de SDI, súmula do TST ou súmula vinculante do STF
- c.2) Afronta a lei ou a Constituição
- Acórdão do regional que viola a lei ou a Constituição
- d) Primeiro juízo de admissibilidade
- Efeito devolutivo
- Art. 896, §1, CLT: § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
- Quem faz o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista é o presidente do regional
- O presidentes dos tribunais delegam essa função ao vice presidente
- e) Forma de elaboração do recurso de revista
- Art. 896, §1- A e §7 e 8
- f) Uniformização da jurisprudência pelos TRT’s
- Art. 896, §3 a 6 (Agora revogados) – prevalece o Art. 702, f, § 3 e 4 da CLT
- Havia uma forma de uniformizar a jurisprudência de cada TRT, o que facilitava o recurso de revista. Mas, esses parágrafos foram revogados e a uniformização da jurisprudência passou a ser regida pelo Art. 702, o que praticamente inviabiliza essa uniformização, pelo quórum alto e alta necessidade de repetição de julgamento
- Se os tribunais quiserem uniformizar seus julgamentos, deverão seguir os artigos 926 e 927 do CPC
- g) Recurso de revista na execução
- CLT, Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
- Na execução o filtro do recurso de revista é ainda maior
- Na execução só é cabível recurso de revista se houver violação à constituição
- Na execução fiscal: §10
- Na execução fiscal há uma abertura maior, podendo ser violação legal..
- Art. 896, § 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.
- h) Recurso de revista no sumaríssimo
- Art. 896, §9 da CLT : § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
- Violação à súmula do TST, súmula vinculante do STF e ofensa à Constituição
- Aqui não entra OJ
- É um filtro intermediário, nem tão aberto como o do rito ordinário, nem tão fechado como na execução
- i) Recurso de revista afetado no rito do recurso repetitivo
- Art. 896 – C
- Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
- Quando a matéria de direito do recurso de revista é repetida ele será afetado e seu julgamento poderá estabelecer um precedente em relação a outras decisões
- j) Transcendência
- Art. 896 – A, I a IV
- Art.896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
- É como se fosse uma repercussão geral
- É a relevância do recurso de revista
- O TST só vai analisar os recursos de revista que tenham transcendência, relevância nacional
- É uma medida de política judiciária
11) Embargos no TST
- Art. 894, CLT
- Uniformiza a jurisprudência no âmbito do TST
- São recursos dentro do TST, para uniformizar sua jurisprudência
- São julgados pela SDI-1
- São chamados de embargos de divergência
- Não vamos tratar dos embargos infringentes (Art. 894, I), mas eles existem no processo do trabalho
- a) Parágrafo primeiro
- Divergência de turmas
- Divergência com a SDI, OJ’s e súmula do TST
- Divergência com súmulas vinculantes do STF
- b) A divergência tem que ser atual e não superada por súmulas e jurisprudência interativa (repetido) do Tribunal
12) Recurso extraordinário
- Preserva a Constituição federal
- Previsão: Arts. 893, §2 da CLT e 102, III da CF
- O recurso extraordinário tem como objetivo preservar a Constituição
- Endereçado ao STF
- Características
- Interposto para o supremo tribunal federal
- Juízo de admissibilidade no TST (quem faz o juízo de admissibilidade é o presidente do TST)
- Prazo: 15 dias
- Não tem ius postulandi (capacidade postulatória da parte)
- Decisões em única ou última instância
- Repercussão geral (Art. 102, §3 da CF, Arts. 1.031 a 1.041 do CPC)
- Pré-questionamento (provocação anterior da corte para se manifestar sobre a tese jurídica)