Recurso Ordinário Constitucional

  • Tem previsão e fundamento legal nos Arts. 102, II e 105, II da CF
    • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:II – julgar, em recurso ordinário:

      a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

      b) o crime político;

    • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:II – julgar, em recurso ordinário:

      a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

      b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

      c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • O CPC/15 trouxe essa previsão para dentro do Código: Art. 1.027 e 1.028 CPC
  • Cabimento 
    • São hipóteses bem restritas 
    • Contra uma decisão denegatória de um: 
      • Mandado de segurança, Habbeas data e Mandado de injunção, decididos por Tribunais superiores (STJ, TST, TSE e STM) ou Tribunais estaduais e regionais federais 
        • Decisão denegatória proferida pelos tribunais superiores: Recurso direcionado para o STF 
        • Decisão denegatória pelos Tribunais estaduais ou regionais federais: É possível também que uma decisão denegatória de mandado de segurança tenha sido proferida por Tribunais estaduais ou Tribunais regionais federais. Nesses casos, a competência para processar e julgar o recurso ordinário será do STJ 
      • Demanda que envolva estado estrangeiro ou organização internacional de um lado e Município brasileiro ou pessoa física ou jurídica de outro 
        • Podem ser pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras também, desde que sediadas no Brasil 
        • Esse tipo de ação é de competência da Justiça Federal 
        • O Recurso cabível é o Recurso ordinário 
        • Art.105, II, c da CF 
        • Direcionamento para o STJ 
        • Neste caso, o recurso cabível, seja para decisões interlocutórias, seja para sentença, é o Recurso ordinário
  • Efeitos: devolutivo e suspensivo 
  • Primeira etapa: Petição de interposição
    • Endereçamento: Juízo a quo (aquele que proferiu a decisão), que será um Tribunal superior ou um Tribunal estadual ou regional, a depender da situação 
      • Via de regra, é a presidência do Tribunal quem recebe o Recurso 
    • Pedir a intimação da parte contrária para apresentar contrarazões no prazo legal 
    • Juntar guia de pagamento do preparo 
    • Fechamento: Local, data , advogado, OAB 
  • Segunda etapa: Razões recursais 
    • Endereçamento: STF ou STJ, a depender da situação 
    • Tempestividade: 15 dias 
    • Cabimento: demonstrar o cabimento, demonstrando qual a hipótese do recurso que se está utilizando 
    • Mérito do recurso
      • Muito limitado 
      • Reforçar a tese sustentada ao longo do procedimento 
      • Pedidos:
        • Conhecer o recurso
        • Prover o recurso 
        • Implicitamente está o pedido de inversão da sucumbência 
        • Majoração dos honorários 
    • Fechamento: Termos em que, pede deferimento. Local, data, advogado OAB 

Modelo

Petição de interposição 

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL X

Proc: Número do processo

RECORRENTE, já qualificado nos presentes autos, ajuizado em face do RECORRIDO, vem perante V. exa., com fundamento nos Arts. 102,II, a da CF/ Art. 1027, II, a do CPC, interpor RECURSO ORDINÁRIO, em razão da decisão denegatória de Id nº X. 

Requer a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Requer, ainda, a juntada da comprovação de pagamento do preparo anexo. 

Termos em que,

Pede deferimento 

Local, data

Advogado 

OAB

Razões Recursais 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (OU STF) 

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: 

RECORRIDO: 

I- Tempestividade e Cabimento 

Demonstrar a tempestividade e o cabimento. 

II- Das razões recursais 

Expor fundamentos e argumentos 

III- Pedido 

Vem requerer seja o presente recurso conhecido e, na sequência, provido. 

Termos em que, 

Pede deferimento 

Local, data 

Advogado 

OAB 

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