Fase Satisfativa

  • Conhecimento X Execução
    • Na fase de conhecimento, se analisam os fatos e argumentos para decidir de quem é o direito. Na fase de execução, já se sabe quem tem o direito e o objetivo é a satisfação da obrigação
  • Sincretismo processual 
    • “Ocorre o que se denomina sincretismo processual, que se caracteriza pela fusão de atos de cognição e de execução, a partir da sentença que determina a obrigação de pagar quantia, esta não põe fim ao processo, mas remete o credor a uma nova fase do processo de conhecimento”.(Fonte)
    • Antes, existiam 3 processos distintos: o de conhecimento, o de execução e o cautelar. Agora, os 3 estão unidos no mesmo processo, representando apenas fases distintas
  • A execução pode se dar de 2 formas:
    • Processo de execução (autos apartados)
    • Cumprimento de sentença (mesmo processo)
  • Título executivo
    • Tem como objetivo garantir a confiança de que a obrigação será cumprida

Liquidação de sentença 

Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Quando a sentença for ilíquida, antes da fase de cumprimento, é preciso delimitá-la, por meio da liquidação
    • Exemplos
      • Obrigação de não fazer : “não poluir o rio”
        • O que seria considerado como poluição para a sentença?
      • Obrigação de fazer: “construir tantas casas”
        • Qual o tamanho das casas, como elas teriam que ser…
  • Apenas para título executivo judicial
    • Torna uma decisão de mérito exauriente, ilíquida, em líquida
    • Cabe liquidação de sentença estrangeira
    • Na arbitragem, a sentença já tem que ser líquida e certa
    • Obs: um acordo homologado pelo juiz, é título executivo judicial
  • A regra é que a sentença tem que ser líquida. Normalmente, ela será ilíquida, quando o autor fizer um pedido ilíquido (ex: gastos com hospital)
    • CPC, Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

      I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

      II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

      § 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

  • Se o juiz tinha os elementos para proferir uma sentença líquida, mas proferiu uma ilíquida, somente o autor poderá recorrer
  • Na liquidação, especifica-se a obrigação, não podendo ocorrer a mudança de seu núcleo
  • Limites
    • Juros
      • Não pode mudar, mas pode incluir
      • Os juros já estão implícitos em todos os pedidos
      • Súmula 254, STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
      • Os juros incluídos na liquidação são os moratórios (os remuneratórios já fazem parte do contrato)
    • Correção monetária
      • CPC, Art.322, § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
    • Honorários
      • Tema polêmico na execução
      • Para o cumprimento de sentença há determinação de novos honorários. No caso da liquidação, trata-se dos honorários da fase de conhecimento e da fase recursal
      • É possível discutir honorários em liquidação
        • CPC, Art.85, § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
  • A liquidação é feita em autos apartados
    • CPC, Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Hipóteses

  • Meros cálculos
    • É feito por simples petição (na própria petição de cumprimento de sentença, já apresentam-se os cálculos)
    • Alguns doutrinadores nem consideram como uma hipótese de liquidação de sentença
    • Nesse caso, não é preciso abrir o procedimento de liquidação , já pode ir direto para o cumprimento de sentença
    • § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
  • Por arbitramento
    • “Modalidade de liquidação que se dá nos casos em que for determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou, ainda, o exigir a natureza do objeto da liquidação. Tal modalidade serve a parte quando a apuração do quantum da condenação dependa da realização de perícia por arbitramento”. (Fonte)
    • Juiz vai arbitrar, decidir e fixar o valor
    • Se apenas com a manifestação das partes, o juiz não conseguir arbitrar o valor, poderá nomear um perito
  • Pelo procedimento comum (ou “por artigos” como era denominado pelo CPC/73)
    • Utiliza-se todo o procedimento da fase de conhecimento
    • Quando for necessário fixar uma alegação de fato novo para que seja possível liquidar
    • Esse fato precisa ser superveniente? Não , pois como não foi discutido ainda, não foi atingido pela coisa julgada
    • Petição simples de abertura de liquidação – intimação- contestação
    • Cabe revelia
  • Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
  • Falta de documento
    • Na necessidade de apresentação de documento, se a parte responsável não o fizer, presume-se verdadeiro o que a outra parte alegar
    • Documento com terceiro: mesmas regras de exibição de documento ou coisa
  • Liquidação parcial
    • É possível
    • Quando parte da sentença for ilíquida e parte líquida ou quando se tratar de uma decisão parcial de mérito
  • Padronização da correção monetária
    • A correção monetária tem como objetivo a manutenção do poder de compra
    • Existem tabelas locais de correção
    • CPC determinou que o CNJ realize a padronização da correção monetária, estipulando critérios nacionais. Mas, até hoje isso não foi feito
    • Tema muito discutido
  • Decisão
    • Quando o juiz arbitrar o valor ou julgar o fato novo
    • Decisão interlocutória de mérito
      • Faz coisa julgada e pode ser objeto de ação rescisória
      • Atacável por agravo de instrumento

Cumprimento de sentença

  • Requerimento de abertura
    • CPC, Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
    • Início da fase satisfativa do processo
  • Não é um processo autônomo
  • Foco é fazer valer a decisão judicial, satisfazê-la, efetivâ-la
  • Credor faz o pedido
  • Aplicam-se as regras próprias do cumprimento e, no que couber, as do processo de execução
  • CPC, Art.513, § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
    • Obrigações de dar, fazer e não fazer: doutrina entende que o juiz poderia abrir de ofício, por não haver vedação pelo Código nesse sentido
  • Petição indicando a obrigação que deverá ser cumprida
    • Meros cálculos : a petição tem que acompanhar os cálculos
  • Títulos executivos judiciais
    • Para pedir a abertura do cumprimento de sentença, é necessário um TEJ (aqueles que tem intervenção do juiz)
    • Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

      • I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

        • Tutela condenatória
        • Tutela declaratória e constitutiva não precisam de cumprimento de sentença
      • II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

        • Quando o juiz homologar um acordo dentro do processo
      • III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

        • Quando o juiz homologar um acordo feito fora do processo
        • Acordo não homologado é título executivo extrajudicial (processo de execução)
      • IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

      • V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

        • Inovação do novo CPC
        • Peritos, tradutores, intérpretes…
      • VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

        • No caso de haver alguma multa
      • VII – a sentença arbitral;

      • VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

      • IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Intimação
    • Para cumprir a obrigação
    • CPC, § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

      I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

      II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

      III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

      IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    • O advogado vai receber as intimações do processo até 1 ano depois do trânsito em julgado
    • § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
      • Se a outra parte souber da mudança de endereço e nada disser, poderá responder por litigância de má-fé
  • Não se pode incluir terceiros no cumprimento de sentença, pois eles não participaram da fase de conhecimento
    • Súmula 268, STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
  • Competência
    • Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

      I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

      II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

      III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    • Código permite a alteração de competência
      • Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
      • Requisito da alteração: fundamentação da maior facilidade de s cumprir a obrigação naquela localidade
      • É possível modificar a competência no meio do processo?
        • Sim, desde que fique verificado que o cumprimento será mais fácil em outra localidade

Impugnação

  • CPC, Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
  • Defesa do devedor
  • A possibilidade de o devedor questionar é limitada, pois já teve a oportunidade de se defender de forma ampla na fase de conhecimento
  • A impugnação é feita nos mesmos autos
  • ≠ execução
    • Nela, a defesa é feita em uma nova ação (embargos à execução)
  • Se aplica a todos os tipos de cumprimento de sentença
  • Não depende de penhora ou qualquer garantia do juízo
  • Prazo
    • Só começa a correr quando esgotado o prazo para cumprimento da obrigação principal, que é definido pelo juiz (prazos sucessivos)
    • 15 dias úteis
    • Prazos em dobro se aplicam normalmente
  • Limites das alegações (CPC, Art.515)
    • § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

      I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

      II – ilegitimidade de parte;

      III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

      IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

      V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

      VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

      VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    • § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
    • § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
      • Nesse caso, a parte terá que pegar, pelo menos, o valor que entende como correto. Por ser incontroverso, se não for pago, incindirão juros e honorários
    • § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
  • À impugnação se aplica o artigo 918, incisos I e III
    • Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I – quando intempestivos; (…) III – manifestamente protelatórios. Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
    • Rejeição liminar da impugnação intempestiva e manifestamente protelatória
    • A impugnação manifestamente protelatória é ato atentatório à justiça, punido com multa
  • Efeito suspensivo
    • Regra: não tem
      • Art.525, § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
      • Na prática,o processo fica parado até que o juiz decida a impugnação
      • O interessado pode pedir pelo efeito suspensivo, desde que garanta o juízo e demonstre que sua argumentação é forte e que há perigo de dano de difícil reparação
      • A suspensão pode ser parcial
      • O efeito suspensivo pode ser individual, desde que a alegação não atinja os outros litisconsortes
        • § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
      • Sua existência não impede que se modifique os atos de penhora ou garantia do juízo
      • Reversão da suspensão
        • § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
        • Se o executado conseguir o efeito suspensivo, o exequente pode prestar caução para que ele não ocorra
  • Questões posteriores ao prazo da impugnação podem ser alegadas em simples petição
    • Apenas as questões posteriores
    • 15 dias da ciência do fato
    • Pode pedir pelo efeito suspensivo
    • Exceção de pré-executividade: algo que deve ser analisado antes da execução
      • Simples petição em que se alega questão de ordem pública
  • Modulação de efeitos
    • Define um marco temporal que se aplique o novo entendimento
    • Art.525, § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
    • Ex: Sentença tem uma obrigação que depois é considerada inconstitucional
    • § 13.  No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
    • Discussão
      • No controle concentrado, o STF precisa mandar a questão para o Senado para que suspenda a lei? O Código da a entender que não precisa
    • O entendimento já tem que existir antes do trânsito em julgado da sentença para que seja possível tornar a obrgação inexigível no cumprimento de sentença. Se o entendimento for posterior ao trânsito em julgado, será o caso de ação recisória
      • § 14.  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
  • Recurso
    • Em regra, é decisão interlocutória, atacável por agravo de instrumento
    • Se extinguir o cumprimento de sentença: Sentença, atacável por apelação

Obrigação de pagar

Cálculos

Correção monetária

  • Termo inicial: o dia em que o valor foi fixado
  • Termo final: data do pagamento
    • Pode ser a data da garantia em juízo
  • Cada Tribunal tem um fator de atualização diferente
    • Encontrar a tabela de atualização do tribunal respectivo
    • Abrir a tabela do mês do termo final
    • Encontrar o índice do termo inicial
    • Multiplicar o valor que se deseja atualizar pelo índice da tabela referente ao mês do termo inicial

Juros

  • Remuneratórios: são a obrigação principal, tem se analisar o contrato do caso concreto
  • Moratórios
    • Se dão a partir da mora (atraso)
    • Forma de compensar o atraso
    • Termo inicial: constituição em mora
      • Ciência da pessoa de que ela está em mora, que pode se dar pela notificação, citação, pelo fim do termo ou pela data do ato ilícito
      • Quando o prazo é determinado, a mora é automática com o fim do termo
      • Quando o prazo é indeterminado: a mora se da com a notificação
        • Exemplos de notificação: citação, protesto
      • Ato ilícito: a mora se da no momento da ocorrência do ato ilícito
        • Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
      • Cláusula suspensiva no contrato: é importante a notificação da ocorrência da cláusula para que ocorra a constituição em mora
    • Discussão: os juros moratórios nos casos de dano moral correm a partir do evento danoso, do momento da sentença ou do trânsito julgado?
      • STJ: No caso do dano moral, seria a partir da fixação na sentença
      • Só da pra saber o valor da obrigação com a sentença
    • CC, 2002: 1% ao mês ou 12 % ano ano
      • Válido para dívidas após 11/01/2003
    • CC, 1916: 0,5% ao mês ou 6% ao ano
      • Válido para dívidas até 11/01/2003
      • Todos os meses que correram durante a vigência do CC anterior, terão juros de 0,5% ao mês
      • Se for uma dívida de vários meses, será preciso dividir o valor até 11/01/2003 e após 11/01/2003, aplicando-se os percentuais respectivos
    • Termo final: até esgotar a mora

Honorários

  • Se os honorários foram em porcentagem, já será calculada sobre o valor atualizado
  • Mas, se for um valor fixo, terá que ser corrigido e incidirão juros
    • Termo inicial da correção monetária: data da fixação (o último momento em que teve a fixação do valor correto)
    • Termo inicial dos juros: do trânsito em julgado
      • Pois pode haver modificação dos honorários em caso de recursos e, até mesmo, a completa reversão

Custas

  • Tem correção
    • Termo inicial: data do pagamento
  • Juros: só se houver mora
    • Termo inicial: trânsito em julgado

Obrigação de pagar quantia certa 

  • Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
  • Prazo: 15 dias
    • Prazo para pagar : prazo material, mas que tem efeitos processuais
      • É um prazo misto , então prevalece o mais benéfico: dias úteis
  • Parcela incontroversa: já autoriza o cumprimento de sentença de pagar quantia certa
  • Julgamento parcial do mérito: já autoriza o cumprimento de sentença de pagar quantia certa
  • Multa
    • Se o pagamento não for feito no prazo: multa de 10% + honorários de 10% (sem prejuízo dos honorários da fase de conhecimento)
    • Pagamento parcial: multa incidirá sobre o restante
    • Incidem no cumprimento de sentença provisório (quando há pendência de recurso sem efeito suspensivo)
    • Pagamento voluntário
      • Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

        Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

      • Na pendência de recurso, o pagamento voluntário não gera incompatibilidade, pois tem como objetivo evitar a incidência de multa e honorários
  • Se o exequente não abrir o cumprimento de sentença, o executado poderá fazê-lo
  • Executado deve apresentar seus próprios cálculos
  • Quando os cálculos do exequente e do executado não coincidem, só tem aplicação de multa e honorários, depois que a pessoa é intimada a complementar o valor divergente
  • Protesto
    • A partir da lei 9.492/97 , é possível fazer o protesto de decisões judiciais com o objetivo de dar publicidade do inadimplemento da dívida
    • Meio coercitivo; prejudica os negócios
    • Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
      • A sentença tem que ter transitado em julgado
      • Se o pagamento for efetuado, o juiz terá que determinar a retirada do protesto em 3 dias

Cumprimento de sentença provisório

  • Ocorre quando tem recurso sem efeito suspensivo pendente
  • Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • Responsabilidade objetiva (independe de culpa)
    • Por estar se executando algo que não é certo ainda
    • Devolver o valor + perdas e danos
  • Se a sentença transita em julgado sem alterações, o cumprimento de sentença provisório se torna definitivo
  • Dispensa de caução
    • Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

      I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

      II – o credor demonstrar situação de necessidade;

      III – pender o agravo do art. 1.042;

      IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

      Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Tutela provisória: compatibilidade
    • É uma decisão que pode ser cumprida
    • Utiliza-se o cumprimento de sentença provisório
    • Tutela provisória pode ter caução (CPC, Art.300). A caução do artigo 520 é obrigatória, a do art.300 depende do juiz.
      • Se já houver essa caução, não será necessário a caução do Art.520

Cumprimento de obrigação de fazer não fazer 

  • Tutela específica e substitutiva
  • Específica
    • Regra
    • Quando a parte quer o cumprimento específico daquilo que foi determinado na sentença.
    • Mas, a obrigação pode se tornar impossível de ser cumprida: resolução em perdas e danos
  • Substitutiva
    • Não é a prestação exata que o credor queria
    • Credor não é obrigado a aceitá-la e o devedor não é obrigado a prestá-la
    • Se ambos concordarem : novação
    • Juiz pode determinar a tutela substitutiva
      • Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
  • Poderes do juiz
    • Para incentivar o cumprimento da obrigação
    • Ex: Multa, bloqueio de CNH, bloqueio de passaporte, busca e apreensão, imissão na posse, nomeação de um interventor etc
    • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (rol exemplificativo)
  • Descumprimento de ordem
    • Litigância de má-fé : multa de 1 a 10%
    • Crime de desobediência
    • Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;
      • As regras da execução se aplicam subsidiariamente ao cumprimento de sentença
      • Multa de até 20%
  • Multa : Astreintes
    • Multa para compensar o atraso
    • Multa diária, semanal, mensal (é preciso que tenha periodicidade)
    • Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
    • Doutrina e jurisprudência: Juiz precisa estabelecer um teto pra essa multa, que pode ser modificado depois
      • Só poderia modificar teto de multa vincenda (há divergência)
    • Cumprimento provisório: cabe multa
    • Súmula 410, STJ : Foi revogada
      • “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

Cumprimento de obrigação de entrega de coisa

  • Busca e apreensão
  • Imissão na posse (para imóveis)
  • O resto do procedimento e o mesmo do cumprimento de obrigação de fazer e não fazer
    • Compatibilidade de procedimento
  • Benfeitorias
    • Fase de conhecimento
    • Na fase de cumprimento, não há que se falar em benfeitorias

 

 

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