- O processo falimentar começa com o pedido que abre a fase de conhecimento, denominada postulatória.
- Com a sentença de falência, abrem-se duas fases que tramitam concomitantemente: fase de liquidação (venda de bens e direitos para pagamento dos credores na ordem do QGC) e fase de administração ( antes denominada como fase de sindicância, que é a fase em que teremos as ações revocatórias e restituitórias)
- Na fase de administração há a elaboração do primeiro relatório do administrador, denominado exposição circunstanciada. A principal função deste relatório é o aspecto criminal
- Ao longo do processo falimentar, administrador judicial apresentará 2 relatórios:
- O primeiro será apresentado na fase de administração
- Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: III – na falência: e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;
- Exposição circunstanciada
- Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.
- Trata da responsabilidade civil e penal dos envolvidos
- Verifica a eventual prática de um crime falencial e define as responsabilidades
- Sempre será acompanhada de um laudo pericial
- Feita a exposição circunstanciada, os autos serão remetidos ao Ministério Público, pois todos os crimes falenciais são de ação pública incondicionada, consequentemente de titularidade do MP
- O MP poderá chegar a duas conclusões:
- Não há crime
- O juiz poderá concordar, procedendo com o arquivamento do processo, ou dissentir, remetendo os autos para o procurador geral de justiça. Se o procurador concluir que de fato não há crime, o processo será arquivado. Se ele concluir que há crime, outro promotor poderá oferecer a denúncia ou constatar que não há crime, devolvendo o processo para o procurador geral.
- Há crime
- MP pode denunciar, quando entender que já tem os elementos necessários
- MP poderá oficiar a polícia civil, que irá abrir o inquérito policial (não existe mais inquérito judicial de crime falencial)
- Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
- A denúncia será feita na vara empresarial ou criminal?
- Vara criminal (entendimento majoritário)
- Lei 11.101, Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
- Vara empresarial: entendimento minoritário (professor concorda)
- A ação penal nasce com o recebimento da denúncia
- Cabe ao juiz criminal conhecer da ação penal, ou seja, já existe uma denúncia oferecida e recebida
- Então, a denúncia seria feita e recebida ma vara empresarial e depois remetida para a criminal
- Segundo o tribunal de SP, não apenas a denúncia será oferecida na vara empresarial, como caberá
ao juiz empresarial instruir a ação e a sentenciar- RHC 63.787-5/SP
RE 108.422/SP
- RHC 63.787-5/SP
- Vara criminal (entendimento majoritário)
- Súmula 564: A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.
- Toda pessoa condenada por um crime falencial poderá sofrer 2 sanções:
- Restritiva de liberdade
- Restritiva de direitos (Lei 11.101, Art.181)
- A sanção restritiva de liberdade irá, necessariamente ocorrer, e a restritiva de direito poderá ocorrer, facultativamente
- Não há crime
- O primeiro será apresentado na fase de administração
Prazo prescricional para os crimes falenciais
- CP, Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
- Se quem recebeu a denúncia não foi o juiz competente, não ocorrerá a interrumpção da prescrição (princípio do juiz natural)
- Súmula 592, STF: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal
- O artigo 182 da lei de falência derrogou a súmula 182 do STF
- O DL 7666 definia o prazo decadencial de 2 anos , que de acordo com o súmula 147 deveria começar a ser contado da data em que deveria estar encerrada a falência
- Súmula 147, STF (derrogada): A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
-
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
- Aplica-se para o cômputo do prazo prescricional por crime falimentar a tabela do artigo 109 do Código Penal, tanto para a prescrição in abstrato, quanto para a prescrição in concreto
- Prescrição in abstrato: é a prescrição contada a partir da maior pena em abstrato prevista para o crime (olha qual é a maior pena e aplica na tabela do artigo 109). Aqui, não se analisa nada além da lei
- Prescrição in concreto: o juiz investiga a pena aplicada na sentença, aplicando-a na tabela do artigo 109
- Se entre a conduta e o recebimento da denúncia tiver transcorrido o prazo encontrado na tabelo, o crime estará prescrito
- “A prescrição dos crimes previstos na LF rege-se pelo CP. Deve-se levar em conta, além da pretensão punitiva (que ocorre antes de transitar em julgado), e da pretensão executória (que ocorre depois de transitar em julgado) a retroativa. A punitiva conta-se da pena máxima, já a retroativa da pena aplicada” (Negrão)
Prestação de contas
- Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
- A ação de oferecimento de contas tramita em autos apartados
Fase de encerramento
Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.
- Nessa fase, um único ato será praticado: Relatório final do administrador judicial
- Este é o segundo relatório apresentado pelo adm. judicial
- Se estende até a sentença de encerramento, que é atacável por apelação
- Relatório final do administrador judicial
- Valor do ativo, do passivo e quanto foi pago ou falta pagar
- Nome de cada credor que habilitou seu crédito
- Na sentença de encerramento, o juiz mandará expedir uma certidão para cada um dos credores com o valor de seu crédito e o que foi pago
- Possibilita a execução
- Se presta para a remota hipótese de superveniência de dinheiro do falido após o encerramento da falência
Fase de extinção das obrigações do falido
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
- Sentença de extinção das obrigações do falido
- Finalidade: reabilitá-lo ao exercício da profissão
- Extinta as ob, do falido, ele será considerado um ex-falido
- Como ex-falido poderá se reabilitar (o que é raro, pois, normalmente, as falidas são pessoas jurídicas e, é muito mais fácil criar outra PJ, do que reabilitar uma já falida)
- Não se sujeitam aos prazos prescricionais desse artigo as obrigações que não se sujeitam à falência
- Obrigação tributária (rege-se pelo CTN)
- CTN, Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
- Para postular a extinção das obrigações do falido é preciso a CNT, isto é, a certidão negativa de créditos tributários