Reclamação
“Fora do sistema recursal, mas com possibilidade de produzir efeitos análogos aos do recurso, a Constituição instituiu, no âmbito da competência originária do STF e STJ, a figura da reclamação, cujo procedimento veio a ser disciplinado pela Lei nº 8.038, de 28/05/1990. Trata-se de remédio processual que, na dicção dos arts. 102,I, “l” e 105, I, “f”, da Lei Maior, se presta a aparelhar a parte com um mecanismo processual adequado para denunciar àquelas Cortes Superiores atos ou decisões ofensivos à sua competência ou à autoridade de suas decisões (…) O novo CPC, na esteira do entendimento do STJ e STF, ampliou, agora por lei processual federal, a possibilidade de interposição da reclamação para qualquer tribunal, atribuindo o seu julgamento ao órgãos jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”
- Só existe no Brasil
- Se presta a verificar ou alterar uma decisão de um juiz, que desobedece decisões superiores
- Objetivo
- Garantir a competência e a autoridade dos Tribunais
- Ex: Juiz de primeira instância que faz juízo de admissibilidade de uma apelação
- É uma ação de competência originária e não um recurso, então tem início por meio de uma petição inicial, que é proposta perante o Tribunal desrespeitado
- Fundamentos
- CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I – processar e julgar, originariamente:l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
- CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I – processar e julgar, originariamente:f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
- CPC, Arts. 988 a 993
- Legitimados
- Parte interessada e Ministério Público
- O legitimado passivo é quem praticou o ato impugnado por meio da reclamação (juiz, tribunal, autoridade administrativa)
- Hipóteses
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
- Para que seja possível propor a reclamação, sempre será necessário que se tenham esgotado todas as instâncias ordinárias, ou seja, que não caiba mais recursos
- A decisão não pode ter transitado em julgado, pois, nesse caso, caberá ação rescisória e não reclamação
- Petição inicial
- A petição inicial é direcionada ao Tribunal desrespeitado e o relator será o mesmo que produziu a decisão que foi desrespeitada
- Art.988, § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
- Não cabe produção de prova na reclamação, elas já devem ser previamente juntadas na petição inicial
- Art.988, § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
- A petição inicial é direcionada ao Tribunal desrespeitado e o relator será o mesmo que produziu a decisão que foi desrespeitada
- Pode ser requerido efeito suspensivo no processo que deu origem à decisão que desrespeitou a autoridade ou competência do Tribunal
- Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
- Participação do Ministério Público
- Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
- Julgamento
- STF: A reclamação não tem custas e nem honorários, pois quem deu causa à ação foi o juiz
- É um embate entre o próprio Poder Judiciário
Ação Rescisória
“O que caracteriza o recurso é ser, na lição de Pontes de Miranda, ‘uma impugnativa dentro da mesma relação jurídico-processual da resolução judicial que se impugna. Só cabem recursos, outrossim, enquanto não verificado o trânsito em julgado da sentença. Operada a coisa julgada, a sentença torna-se imutável e indiscutível para as partes do processo (CPC, Art.502). Mas a sentença, tal como ocorre com qualquer outro ato jurídico, pode conter um vício ou uma nulidade. Seria iniquidade privar o interessado de um remédio para sanar o prejuízo sofrido. É por isso que a ordem jurídica não deixa esse mal sem terapêutica. E, quando a sentença é nula, por uma das razões qualificadas em lei, concede-se ao interessado ação para pleitear a declaração de nulidade”
- Coisa julgada: efeito de imutabilidade de uma decisão
- Material: abarca o mérito, impedindo sua rediscussão
- Formal: impede o ajuizamento de outra ação nos mesmos moldes
- Mas, uma decisão transitada em julgado pode, ainda assim, conter algum vício, por vezes muito grave. Para isso, existe a ação rescisória, que tem como foco retirar o efeito de imutabilidade
- Não é um recurso, é uma nova ação, de competência originária, proposta direto nos Tribunais
Cabimento
- Decisão de mérito (CPC, Art.966,caput) : tenta combater a coisa julgada material
- Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…)
- Exemplos:
- Decisão homologatória de acordo
- Liquidação de sentença
- Decisão que extingue a execução
- Julgamento antecipado do mérito
- Decisão de ação rescisória de outra ação rescisória
- Decisão sobre questão prejudicial incidental
- No NCPC as questões prejudiciais incidentais formam coisa julgada material, então para desconstituí-las seria preciso uma ação rescisória
- Decisão que não é de mérito, mas impede a propositura de uma nova demanda
- Art.966, § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I – nova propositura da demanda
- CPC, Art.486, § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
- Ex: erro do juiz quanto a decisão de ilegitimidade passiva, dizendo que a parte é ilegítima. Se a parte, na verdade, for legítima, o autor não conseguiria ajuizar uma nova ação contra a mesma pessoa, devido à coisa julgada formal. Então, teria que entrar com uma ação rescisória antes
- Art.966, § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
- Decisão que não é de mérito, mas impede a admissibilidade de recurso
- CPC, Art.966, § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: II – admissibilidade do recurso correspondente.
Requisito
- Trânsito em julgado
Hipóteses
- Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
- Prevaricação: juiz deliberadamente protela o processo
- Concussão: juiz utiliza da decisão para favorecer alguém ilegalmente
- Corrupção: juiz recebe alguma vantagem para julgar em um sentido
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
- Uma decisão que transitou em julgado ofende outra que já tinha transitado em julgado antes
- Decisão estrangeira
- Ex: Duas ações idênticas tramitam no Brasil e nos EUA. A dos EUA transita em julgado em 2002 e a do Brasil em 2004. A decisão dos EUA, é homologada em 2005. Qual das duas decisões prevalecerá? A decisão dos EUA só terá efeitos no Brasil após sua homologação, porém esta retroage à data do transito em julgado. Então, como o transito em julgado da decisão dos EUA ocorreu antes da decisão do Brasil, ela prevalecerá. Portanto, caberia ação rescisória contra a decisão do Brasil, pois é uma decisão transitada em julgado que ofende a coisa julgada (formada pela decisão homologada dos EUA)
V – violar manifestamente norma jurídica;
- Norma jurídica: lei (latu sensu), Constituição, precedentes
- § 5
ºCabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (ação rescisória não faz superação, mas só distinção) - § 6
ºQuando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5ºdeste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (é preciso trazer a distinção na petição inicial)
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
- Ação principal fundada em prova falsa
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
- Prova nova que, sozinha, é capaz de alterar todo o julgamento
- Ex: antes da existência do exame de DNA, se provava a paternidade com fotos, testemunhas, depoimentos etc. Depois, apenas com o DNA seria possível alterar o julgamento de uma ação de reconhecimento de paternidade
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
- Quando um fato existiu e o juiz considerou que não existiu ou não existiu e o juiz considerou que existiu, desde que seja incontroverso
- § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
- Então, para que uma ação rescisória seja possível é preciso que exista um dos 3 tipos de decisão (cabimento), que tenha transitado em julgado (requisito) e contenha um dos vícios do art. 966 (hipóteses)
- É preciso verificar qual foi a decisão transitada em julgado que possui o vício que se pretende combater
- Legitimidade ativa (CPC, Art.967)
- Parte e sucessores, terceiro interessado, Ministério Público (nas hipóteses previstas pelo artigo) e litisconsorte necessário
- Hipóteses de legitimidade do MP
III – o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
- Legitimidade passiva
- Aquele que se beneficiou da decisão
- Ex: uma parte entra contra a outra; em caso de colusão, MP entra contra as duas partes
- Competência
- Originária : Tribunais
- Os tribunais julgam as ações rescisórias de suas decisões
- Para decisões de primeira instância: quem julga é o tribunal a que o órgão esteja vinculado
- Prazo decadencial : 2 anos do transito em julgado
- Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
- Depois deste prazo: coisa soberanamente julgada
- Conta-se em dias corridos
- Não corre contra incapaz
- Prova nova
- § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
- 2 anos a partir da descoberta da prova noca, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 5 anos do trânsito em julgado
- É preciso estar dentro dos dois prazos
- Simulação ou colusão
- § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
- Requisitos da petição inicial
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
§ 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Se perder por unanimidade, o dinheiro fica para o réu
- Valor da causa: não necessariamente é o mesmo valor da causa anterior
- Relator: preferencialmente alguém que não atuou na decisão que tenha o vício
- Procedimento: comum
- Exceto audiência de conciliação e mediação
- Precisa da participação do MP
- Produção de provas : por meio de carta precatória, rogatória ou de ordem
- É feita por um juiz de primeira instância
- Julgamento : possui duas fases
- Juízo rescindendo
- Analisa se vai rescindir ou não o julgamento anterior
- Juízo recisório
- Faz um novo julgamento com as adequações necessárias
- Profere uma decisão nova, se a anterior tiver sido rescindida
- É possível modular os efeitos
- Juízo rescindendo
- Coisa julgada inconstitucional
- Corrente majoritária: mesmo após o prazo decadencial de 2 anos, ainda caberia ação de nulidade de decisão judicial (“querella nulitatis”) em casos de coisa julgada inconstitucional
- Querella nullitatis: “Expressão latina que significa nulidade do litígio. Indica a ação criada e utilizada na idade média, para impugnar a sentença, independentemente de recurso, apontada como a origem das ações autônomas de impugnação.A querela nullitatis é uma ação que tem por escopo anular uma sentença que se encontre maculada de alguma nulidade, podendo ser interposta a qualquer momento, sendo ineficaz contra a mesma os institutos da prescrição e decadência, mesmo após o trânsito em julgado da decisão final” (Fonte)
- Casos de vícios transrescisórios, ou seja, aqueles que vão além da ação rescisória
- Discussão : o único vício constitucional que não está presente nas hipóteses do artigo 966 do CPC é a nulidade de citação. Então, dentro do prazo de 2 anos para se propor ação rescisória, só seria possível entrar com “querella nullitatis” nos casos em que o vício seja a nulidade da citação, pois os outros vícios, mesmo que constitucionais, já estariam abarcados pelo artigo 966.
Homologação de decisão estrangeira
“Dispõe o art.961 do NCPC que ‘a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias’. Ressalvou, contudo, a hipótese de existir disposição em sentido contrário em lei ou tratado”
- Para que uma decisão estrangeira tenha validade no Brasil, precisa ser homologada
- Só serão analisados os requisitos formais da decisão
- Juízo de delibação (feito pelo STJ)
- “Verifica-se, por meio desse crivo por que passa o julgado, se está ele regular quanto à forma, à autenticidade, à competência do órgãos prolator, bem como se penetra na substância da sentença para apurar se, frente ao direito nacional, não houve ofensa à ordem pública e aos bons costumes”
- “Não há revisão de mérito do julgado. Pelo homologação, o Estado não indaga da justiça ou injustiça da sentença estrangeira; verifica apenas se preenche determinadas condições, frente às quais a nacionaliza e lhe confere no seu território”
- A competência é do STJ, mas é a Justiça Federal que executa a decisão
- Exequatur : ordem para executar
- Requisitos (CPC, Arts. 963 e 964)
- É possível a homologação parcial
- Pode homologar tutela provisória? Sim
- Art.961, § 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
- Divórcio consensual não precisa de ser homologado para produzir efeitos no Brasil
- Art.961, § 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conflito de competência
“A cada causa corresponde a competência de um juiz ou tribunal. Vários órgãos judiciários, no entanto, podem ser convocados a atuar sucessivamente, em graus hierárquicos diversos num mesmo processo, em razão do recurso interposto pela parte ou mesmo ex officio, nos casos de duplo grau de jurisdição necessário. Mas é inadmissível que, simultaneamente, mais de um órgãos judiciário seja igualmente competente para processar e julgar a mesma causa”
- Pode ser positivo ou negativo
- Será positivo quando diversos juízes se dão por competentes para um mesmo processo e negativo quando todos se recursam a funcionar o feito
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
- Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
- Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
- O relator poderá julgar monocraticamente o conflito se existir precedente
- Se não existir, irá ouvir o MP e mandará o conflito para julgamento do colegiado
- Durante o julgamento, o tribunal nomeia um dos juízes para decisões urgentes
Incidente de arguição de inconstitucionalidade
“No direito brasileiro, o controle de constitucionalidade das leis é feito de duas maneiras distintas pelo Poder Judiciário: pelo controle incidental e pelo controle direto. Dá-se o primeiro quando qualquer órgão judicial, ao decidir alguma causa de sua competência, tenha que apreciar, como preliminar, a questão da constitucionalidade da norma legal invocada pela parte. A segunda espécie de controle é da competência apenas do STF e dos Tribunais dos Estados e refere-se à apreciação da lei em tese. Aqui, o vício da inconstitucionalidade é diretamente declarado, como objeto de ação especifica; por isso, fala-se em ação declaratória de inconstitucionalidade”
- Casos que alegação de inconstitucionalidade de forma difusa
- Alega-se que algo é inconstitucional em processos concretos
- Se fosse em controle concentrado de constitucionalidade, essa alegação teria que ser feita por meio de uma ADI ou ADC
- Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for:
I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
- A pessoa jurídica responsável pela produção do ato que se declara inconstitucional, poderá se manifestar
- Art. 950, § 1o As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
- Quem for legitimado para o controle abstrato de constitucionalidade, poderá se manifestar
- Art.950, § 2o A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.