- “O regular funcionamento da Administração Pública é, indubitavelmente, bem jurídico de dignidade penal que, diante das formas de agressão mais incisivas, não prescinde da intervenção direta desse ramo do ordenamento jurídico. Dentre as diversas formas de desvio da precípua finalidade de atender ao interesse público no âmbito da Administração, destacam-se precisamente aquelas que também envolvem interesses privados, concernentes à contratação pública“.
- “Parte-se da referência da Administração Pública como bem jurídico em sentido categorial, uma vez que as condutas reprováveis ocorridas para desviar a finalidade dos procedimentos licitatórios, refletem-se na Administração Pública como um todo, ora conspurcando diretamente o patrimônio público, ora atingindo a moralidade ou a higidez que deve reger as relações estabelecidas pela Administração”
- Legislação aplicável
- Lei 8.666/93
- Outros: L.C 101/00; Lei 10.028/00; Dec. lei 201/67; Lei 1079/50; Lei 8429/92
- Relação público privado
- Separação necessária : crime, improbidade e crime de responsabilidade
- Crime : Penal
- Sempre julgado pelo poder judiciário
- Improbidade: responsabilidade civil
- Lei 8429/92
- Apesar de chamar improbidade administrativa, a sansão típica é a pecuniária, que está entre a responsabilidade administrativa e a civil
- O fato de existir secundariamente uma sansão administrativa não quer dizer que é um instituto típico sancionador do direito administrativo. No direito penal também existem essas consequências secundárias
- A impropbidade é um “mix”, mas sua sansão é tipicamente civil
- Censura civil de devolução de valores
- “Crime” de responsabilidade
- Infração político administrativa, com censura político administrativa
- Lei 10.079/50; Lei 201/67
- Censura de natureza político-administrativa (ex: perda do cargo)
- Infração administrativa
- Ex: Dec lei 201/67: Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (…)
- CF, Art.102,105 e 109 : Define quando os tribunais julgam crimes de responsabilidade e quando não julgam
- Crime : Penal
- Bem jurídico protegido
- Moralidade pública; integridade do ente público ao contratar
- Resguarda os princípios do artigo 37 da CF
- O bem jurídico categorial ou objeto genérico de tutela jurídica nos delitos licitatórios é a Administração Pública, porquanto as condutas tendentes a macular, de diferentes formas, o procedimento licitatório e a própria contratação pública, ofendem a figura do Estado Administração, especialmente no que concerne à lisura da contratação cuja finalidade é, como visto, atender ao interesse público, por meio da satisfação de necessidades coletivas, pois, se não houver confiabilidade em tais procedimentos, a própria possibilidade de contratação é prejudicada.
- A questão da leniência
- Acordo de leniência :Corresponde à colaboração (“delação premiada”) do direito penal, mas em âmbito civil e administrativo
- Existem dois tipos de acordo de leniência, um previsto pela lei 12.529/11, que é um instrumento de combate à formação de cartéis e o outro previsto pela Lei 12.846/13, que é o visado pela lei de licitação
- Lei 12.529/11: CADE– Leniência de carterização
- Quem adere a essa leniência é a sociedade empresária ou pessoas ligadas a ela
- O leniente é aquele que sai do esquema de carterização e colabora com as investigações, obtendo benefícios e isenções de responsabilidade
O Programa de Leniência do CADE permite que empresas e/ou indivíduos que participam ou que participaram de um cartel ou de outra prática anticoncorrencial coletiva celebrem Acordo de Leniência com o Cade. Os signatários desse acordo devem se comprometer a cessar a conduta ilegal, a denunciar e confessar a participação na prática da infração à ordem econômica, bem como a cooperar com as investigações, apresentando informações e documentos relevantes para o detalhamento da conduta a ser investigada.
Uma vez que a prática de cartel é tanto um ilícito administrativo (art. 36, §3º, I da Lei nº 12.529/2011) quanto criminal (art. 4º, II da Lei nº 8.137/1990), a celebração do Acordo de Leniência confere aos signatários do acordo imunidade administrativa e criminal na hipótese do Cade não ter conhecimento prévio da infração, ou a redução de um a dois terços das penalidades aplicáveis na hipótese de o Cade já ter iniciado um procedimento administrativo para apurar a conduta denunciada.
- Lei 12.846/13 (“Lei anti corrupção”): Essa é a leniência visada pela lei de licitação
- Não tem efeitos penais
- Prevê benefícios na esfera administrativa
- Ministério Público participa como interveniente para fazer a colaboração
- Feita perante o órgão de controladoria administrativa respectivo (Municipal, Estadual ou Federal)
Prevê a lei a possibilidade de celebração de acordo de leniência com a Administração, hipótese em que prevê que a empresa venha a se beneficiar com a redução em dois terços da multa aplicável, e isenção das penas de publicação da decisão condenatória e de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público (art. 16, § 2º). A lei também prevê a isenção ou atenuação das sanções administrativas eventualmente incidentes dos arts. 86 a 88, da lei de licitações (lei 8.666/93).
Para a celebração do referido acordo, prevê a lei, em seu artigo 16, §1º, três requisitos cumulativos, quais sejam: I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.