“A demanda vem a ser, tecnicamente, o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é, exerce o direito subjetivo público de ação, causando a instauração da relação jurídico-processual que há de dar solução ao litígio em que a parte se viu envolvida. O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio”
- É a manifestação com a qual o autor/requerente, aciona o poder judiciário, apresentando o seu pedido (jus postulandi) e a razão que o justifica (causa de pedir)
- ≠ Atermação
- Redução a termo de uma reclamação verbal
- Transformação da causa de pedir e dos pedidos feita de forma verbal a um servidor do tribunal que vai reduzir isso a termo na forma escrita
- Presente dos juizados especiais
- Objetivo de facilitar o acesso à justiça para demandas simples e de baixo valor que não exigem prova pericial/técnica
- Se precisar de perícia, não tem como a demanda ser julgada nos juizados especiais, independentemente do valor pretendido
- Não se confunde com petição inicial
- Custas
- Nos juizados especiais em primeira instância não há recolhimento de custas – Serviços gratuitos
- Em causas com valor até 20 salários mínimos não é necessário contratar advogado
- Em causas cujo valor ultrapasse 20 salários-mínimos, até o limite de 40 salários- mínimos, a lei exige o acompanhamento de um profissional. Porém, não há recolhimento de custas
- Para recorrer
- Precisa de advogado
- Tem recolhimento de custas
- Desde o ajuizamento da ação até a decisão pelo juiz de primeiro grau são etapas gratuitas. Custas judiciais, taxas e outras despesas serão pagas apenas quando uma das partes não aceitar a sentença e recorrer, quando faltar a uma audiência marcada, sem se justificar, ou quando proceder com má-fé, entre outros casos.
- Protocolo
- Físico: é preciso imprimir, assinar e instruir a petição inicial com documentos e ir até a sede do poder judiciário para protocolar
- Eletrônico: certificado digital
- PROJUD (Juizados especiais)
- PJE (Justiça de 1ª instância)
- Distribuição
- Sorteio para definir quem será o juiz competente
- Princípio do juiz natural
- Ocorrerá sempre que houver mais de uma vara com a mesma competência
- Autuação
- Física: colocar capa, numerar, indicar partes e advogados etc. É o momento em que a secretaria termina o trabalho de montagem do processo
- Eletrônico: verificação dos documentos anexados e do recolhimento de custas
- Concussão
- Remessa ao gabinete do juiz
- Despacho inicial
- Verificação dos requisitos do art.319,CPC
- Se faltar algum requisito
- Parte corrige o vício: emenda da inicial
- Parte não corrige: indeferimento da inicial (Art.485,I)
Requisitos
Juízo a que é dirigida
Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida;
- “Indica-se o órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz”
- Saber regras de distribuição de competência
- Post sobre competência: https://cadernodatata.com/2017/08/29/da-competencia-interna/
- “Excelentíssimo senhor doutor juiz…”
Partes + qualificação
Art. 319. A petição inicial indicará: II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
- “Os dados relativos à qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama (citações e intimações)”
- Se tiver litisconsortes é preciso qualifica-los também
- Obs: União Estável
- É uma união de fato, sem registro, então eventualmente pode ser difícil saber se há ou não essa união. Nesses casos indique na petição que não se sabe se há ou não união estável, pois, dessa forma, fica claro que havia conhecimento sobre o requisito de que esta informação estivesse presente
- § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
- “Uma vez que o autor nem sempre terá acesso aos dados completos de qualificação do réu, as lacunas da petição inicial, nessa matéria, não autorizarão o seu indeferimento de imediato”
- § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
Fatos e fundamentos do pedido
Art. 319. A petição inicial indicará: III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
- “Todo direito subjetivo nasce de um fato, que deve coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela lei como idôneo a gerar a faculdade de que o agente se mostra titular”
- Dos fatos
- Causa de pedir
- A história, narrativa do que aconteceu
- Do direito
- Porque a história faz jus à tutela jurídica
- Lei, doutrina e jurisprudência
Pedidos e suas especificações
Art. 319. A petição inicial indicará: IV – o pedido com as suas especificações;
- Peticionar = pedir
- É o pedido que vai determinar como o poder judiciário irá agir , ele está limitado aos pedidos apresentados
- “O núcleo da petição inicial é o pedido, que exprime aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu. É a revelação da pretensão que o autor espera ver acolhida e que, por isso, é deduzida em juízo”
- Arts.322 a 329, CPC
- Pedido imediato: tipo de tutela pretendido ( declaratória, constitutiva ou condenatória)
- Pedido mediato: bem da vida que o autor procura proteger com a sentença
- O pedido deve ser certo e determinado
- Certo (Art.322)
- “Entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito, salvo apenas nas exceções definidas pela própria lei”
- Determinado (Art.324)
- “Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro e preciso naquilo que espera obter da prestação jurisdicional. Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença”
- Não são admitidos pedidos genéricos, é preciso especificar aquilo que efetivamente se quer
- §1 : Mas, nas situações previstas nesse parágrafo não é possível precisar de imediato o pedido e, por isso, é permitido que o pedido seja genérico
- Certo (Art.322)
Tipos de pedidos
- Cumulativos
- Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
- Adição, soma
- Pretensão A + Pretensão B
- Pedidos tem que ser contra o mesmo réu
- Requisitos de admissibilidade de cumulação (§1)
- Pedidos compatíveis entre si (não podem ser excludentes)
- Mesmo juiz seja competente para processar e julgar ambos os pedidos ( obs: as regras de distribuição e competência variam de comarca para comarca)
- Ambos os pedidos precisam ser processados pelo mesmo procedimento
- Procedimento: conjunto de atos que precisam ser praticados (pode variar de acordo com o pedido)
- Procedimento especial: conjunto de ritos específicos para um determinado tipo de demanda
- Procedimento comum: regra geral , para demandas que não possuam um conjunto de regras específico
- Então não seria possível cumular um pedido que siga o procedimento comum com outro que siga um procedimento especial, nem um pedido que siga um procedimento especial com outro que siga outro procedimento especial
- §2: Exceção à regra de que não se podem cumular pedidos com procedimento diversos
- Pode-se cumular pedidos com procedimento diversos se o autor adota o procedimento comum
- É possível, também, adotar o procedimento comum incluindo algumas técnicas do procedimento especial de um dos pedidos, quando compatíveis
- § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.é possível, também, adotar o procedimento comum incluindo algumas técnicas do procedimento especial de um dos pedidos quando compatíveis
- É preciso verificar se é melhor ter 2 procedimentos separados e não fazer a cumulação de pedidos ou abrir mão do procedimento especial e fazer os pedidos de forma cumulada adotando o procedimento comum e, se necessário, incluir técnicas do procedimento especial
- Análise de cada caso concreto para saber qual a melhor opção
- Alternativos
- Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo
- A ou B
- Normalmente, estão ligados à obrigações alternativas
- Se a escolha for do credor, não seria necessário fazer um pedido alternativo
- Se a escolha for do devedor, seria necessário fazer um pedido alternativo
- Posto sobre obrigações alternativas: https://cadernodatata.com/2017/03/29/obrigacao-alternativa/
- Sucessivos ou subsidiários
- Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
- “A cumulação eventual de pedidos subsidiários compreende o intuito do autor de ter o exame da pretensão múltipla realizado segundo a ordem de preferência que na petição inicial se estabeleceu. Desse modo, o juiz só poderá passar para o subsidiário depois de examinado e rejeitado o principal”
- A, se não der, B, se não der, C …
Mudanças no pedido
-
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
- Se o réu ainda não foi citado é possível mudar o pedido tanto quanto o autor quiser. Mas, depois da citação, só pode mudar até o saneamento e, ainda assim, quando o réu concordar com a mudança
Valor da causa
Art. 319. A petição inicial indicará: V – o valor da causa;
- Determina competência e o recolhimento de custas iniciais
Provas
Art. 319. A petição inicial indicará: VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
- “Não basta ao autor alegar os fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente. Incumbe-lhe, sob pena de sucumbência na causa, o ônus da prova de todos os fatos pertinentes à sua pretensão (Art.373,I). Daí a necessidade de indicar, na petição inicial, os meios de prova de que se vai servir”
- Nesse momento, será uma indicação de natureza genérica, pois só será possível especificar concretamente as medidas probatórias no final da fase probatória
Audiência
Art. 319. A petição inicial indicará: VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
- Autor pode indicar se quer ou não uma audiência de conciliação ou mediação
- Se o autor não quiser : réu será ouvido e se ele quiser a audiência ocorrerá
- Ou seja, a audiência só não acontecerá se ambas as partes não quiserem
Documentos
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
- Procuração
- Documentos pessoais (identidade, CPF, comprovante de endereço, comprovante de CNPJ e atos constitutivos etc)
- Atestado de recolhimento de custas ou que comprovem a justiça gratuita
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
- Autor deve juntar todos os documentos que tenha para comprovar suas alegações
- Sob pena de preclusão
- Se o autor não juntar algum documento na petição inicial, só poderá juntar depois se o documento for relativo a fatos posteriores ou para contrapor alguma alegação do réu
Despacho Inicial
“Chegando a petição as mãos do juiz, caberá a este examinar seus requisitos intrínsecos e extrínsecos antes de despachá-la positiva ou negativamente”
“Após o devido exame, proferirá uma decisão que pode assumir quatro naturezas, a saber:”
Determinação da citação
- “Se a petição estiver em termos, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu para responder. É o chamado despacho positivo. Cumprida a diligência deferida, o réu estará integrado à relação processual, tornando-a completa”
Emenda
- Correção por vício relacionado aos requisitos
- “Quando a petição apresentar-se com lacunas, defeitos ou irregularidades, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano. Determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido o completado”
- Juiz precisa indicar precisamente o que precisa ser corrigido na petição
- Correção : processo segue normalmente
- Não houve correção: Indeferimento da inicial (Art.321,§ único) – Extinção do processo sem resolução de mérito
-
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Indeferimento da petição inicial
- “Do exame da inicial, ou do não cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir uma decisão de caráter negativo, que é indeferimento da inicial”
- Sentença que encerra o processo sem resolução de mérito
- Previsão legislativa: Arts. 330 e 331, CPC
- ≠ Improcedência liminar do pedido
Hipóteses de indeferimento da petição inicial
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
1)Inépcia
- Algo que não é apto, se contrapõe a ideia de aptidão
- Petição inicial que não é apta, adequada, hábil para ser recebida e processada pelo poder judiciário
- Art.317, CPC: Primazia do mérito
- Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
- Antes do juiz indeferir a petição por inépcia ele deve possibilitar que a parte corrija a petição (emenda)
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (Hipóteses em que são admitidos pedidos genéricos : Arts. 322 e 324, CPC)
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (nesse caso o juiz não dará chance de revisão da petição, já proferirá decisão decretando o indeferimento da inicial)
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
- Se após a determinação do juiz de correção de algum vício a parte não o fizer: indeferimento da inicial
2)Parte manifestamente ilegítima
- Ausência de condições da ação
- Em regra, gera o indeferimento direto, sem possibilitar revisão (emenda)
- Obs: Legitimidade passiva: passou-se a admitir que ela possa ser corrigida após a contestação
- Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
- Se o autor pode corrigir a legitimidade passiva depois da contestação, ele pode corrigir antes dela, no momento do despacho inicial
- Ilegitimidade ativa: indeferimento direto
- Ilegitimidade passiva: permite correção, se não for corrigida: indeferimento
- Legitimação extraordinária negocial
- Legitimação ordinária: titular do direito está em juízo
- Legitimação extraordinária: pessoa que não é titular do direito tem autorização para estar em juízo
- Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
- Como o artigo diz que para que seja possível que um terceiro defenda direito alheio em nome próprio é necessária autorização do ordenamento jurídico e não apenas da lei, é possível que essa autorização se dê por meio de um negócio jurídico processual. Ou seja, as partes autorizam um terceiro a pleitear seu direito em juízo por meio de um negócio jurídico processual. É a chamada legitimação extraordinária negocial
- Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
- Negócio jurídico processual
- Parte outorga a terceiro a possibilidade de estar em juízo para defender seu direito
3) Ausência de interesse processual
- Condição da ação
- Interesse
- Necessidade
- Utilidade
4) Violação dos arts. 106 e 321
- Parte não corrige a Petição Inicial quando determinado pelo juiz
-
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
-
- Advogados que estejam advogando em causa própria
-
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
-
Ações revisionais
Art.330,§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Procedimento
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Improcedência Liminar do pedido
- “O novo Código autoriza o julgamento imediato de improcedência do pedido, independentemente da citação do réu, em duas circunstâncias (NCPC, art.332): (i) quando o pedido contrariar súmula dos tribunais superiores ou de tribunal de justiça local; acórdão ou entendimento firmado pelos tribunais superiores a respeito de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e (ii) quando se constatar a ocorrência de prescrição ou decadência”
- “Para evitar que os inúmeros processos sobre casos análogos forcem o percurso inútil de todo o iter procedimental, para desaguar, longo tempo mais tarde, num resultado já previsto, com total segurança, pelo juiz da causa, desde a propositura da demanda, o art.332 muniu o juiz do poder, de, antes da citação do réu, proferir a sentença de improcedência prima facie do pedido traduzido na inicial”
- Introduzido pelo Art.285 A do CPC de 1973
- “Em dispositivo altamente revolucionário, a Lei 11.277, de 07/02/2006, introduziu no CPC de 1973 o Art.285-A, cujo caput previa que ‘quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada’. Ou seja, admitiu, em casos restritos, o julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial”
- Não é um instituto novo
- Juiz, reconhecendo que a pretensão da parte era improcedente, podia, sem a citação do réu, rejeitar o pedido apresentado pela parte autora
- O que importava eram entendimentos anteriores do juiz que tinha recebido o processo em relação a questão que estava sendo discutida
- Modificado pelo código de 2015
- As hipóteses de improcedência são completamente diferentes do que as hipóteses do CPC de 1973
- O que gera a improcedência liminar do pedido não é mais o entendimento do juiz da causa, mas sim entendimento que tenha sido fixado dentro do sistema de precedentes vinculantes
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
- Noções sobre sistema de precedentes vinculantes
- Arts. 926, 927 e 489, §1, VI do NCPC
-
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
- Art.489, §1, VI: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
-
- Antes do CPC de 2015
- Livre convencimento motivado
- Juiz era livre para adotar o entendimento que pensasse mais adequado, desde que motivasse sua decisão
- Mas, não era incomum que pessoas com a mesma situação de fato, tivessem prestações jurisdicionais muito diferentes a depender do juiz que julgava o caso
- Problemas
- Sistema desacreditado , falta de isonomia
- Muitos recursos , fomento a interposição de recursos
- CPC 2015
- Sistema que vincula os juízes a decidirem de acordo com determinados entendimentos dos tribunais superiores
- Juiz que decide contra, não estaria fundamentando sua decisão. E decisão sem fundamentação é nula ( Art. 489,§1,VI)
- Parecido, porém não se confunde com o sistema de common law
- Decisões simples se tornam precedentes a partir do momento em que se tem um caso semelhante e o entendimento anterior é invocado para construção da nova decisão
- No sistema de precedentes vinculantes brasileiro , o precedente surge no julgamento do primeiro caso e não do segundo. Quando se está diante de uma das hipóteses do artigo 927, sabe-se que aquilo será um precedente e vinculará os magistrados. De forma antecipada, se estabelece quais serão os precedentes vinculando todos os juízes a os obedecerem
- Dos fatos : verificar se a situação de fato é igual /semelhante
- O pressuposto para aplicação do precedente é a existência e uma situação de fato semelhante
- Do direito
- Ratio decidendi
- Fundamentos que justificam a formação do entendimento
- “O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que decisões judiciais são nulas, por ausência de fundamentação, caso se limitem “a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”
- Superação do precedente
- Evolução em entendimentos anteriormente aceitos
- Situações em que o entendimento fixado possa ser superado/ultrapassado quando as razões de decidir não mais justificarem a decisão
- “A superação (overruling) consiste no enfrentamento de um precedente bem estabelecido sob o argumento de que ele perdeu seu fundamento normativo. Nessa operação é preciso justificar porque determinado precedente perdeu a sua normatividade, ou seja, a sua capacidade de gerar obrigações. Para Summers e Eng, o precedente pode ser superado se for considerado uma forma claramente equivocada de interpretar uma determinada norma, ter se tornado incompatível com uma nova legislação, se há claras evidências de que o Legislativo desaprova o precedente ou se a autoridade do precedente vem sido minada ao longo do tempo em decisões judiciais esparsas.” Leia mais do artigo
- Distinção do precedente
- Casos em que a situação de fato não se enquadra
- “Distinguir é o que permite que um precedente continue sendo respeitado mas deixe de ser aplicado em certo caso. “Distinguir entre casos é primordialmente uma questão de demonstrar as diferenças factuais entre eles – de demonstrar que a ratio de um precedente não se aplica ao caso em apreço. ”25 Nesse sentido, distinguir é argumentar que o caso atual não partilha de uma identidade relevante com o precedente.Na distinção (distinguishing) se reconhece plenamente a autoridade (da ratio) de determinado precedente, mas se argumenta que não se trata de um precedente aplicável. Se trata, por excelência, de um argumento de isonomia. “Ao contrário do que ocorreu na superação […], o ato de distinguir dois casos não interfere com a ratio do caso anterior, que é considerada apenas “irrelevante” para o novo caso, em razão de alguma diferença factual”. Leia mais do artigo
- A existência de precedente vinculante à luz do artigo 927 gera a possibilidade de improcedência liminar do pedido
- Ou seja, a consequência de se apresentar um pedido contrário a um entendimento vinculante, poderá ser a improcedência liminar do pedido
- Arts. 926, 927 e 489, §1, VI do NCPC
- As hipóteses do artigo 332 são as do artigo 927, com uma redação diferente
- Para que seja possível a improcedência liminar do pedido não pode ser necessária a produção de provas
- Se precisar de perícia, ouvidoria de testemunhas, produção de qualquer prova que não seja de natureza documental, não será possível a improcedência liminar do pedido
- Consequências da improcedência liminar do pedido
- Extinção do processo com resolução de mérito
- Formação de coisa julgada material
- Recurso cabível : Apelação (Art.1009,NCPC)
- Art. 332 , CPC:
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
- Art. 332 , CPC: