Regular Cumprimento
“Inicialmente, como primeira forma básica, o contrato poderá ser extinto de forma normal, pelo cumprimento da obrigação. A forma normal de extinção está presente, por exemplo, quando é pago o preço em obrigação instantânea; quando são pagas todas as parcelas em obrigação de trato sucessivo a ensejar o fim da obrigação; quando a coisa é entregue conforme pactuado; quando na obrigação de não fazer o ato não é praticado, entre outros casos possíveis”
- Pagamento tem que ser válido
- Devedor presta a obrigação para o credor no local, tempo e modo acordados
- Princípio da identidade da coisa devida : Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
- Só tem cumprimento regular do contrato se o devedor pagar exatamente o objeto acordado (vinculação da identidade do objeto)
- Para pagamento diferente é necessário o aceite do credor (pagamento indireto)
- Princípio da integralidade (indivisibilidade) do pagamento : Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
- Art.320 e 394: requisitos para pagamento válido
- ≠ extinção das obrigações
- Pode ser que ao cumprir a obrigação se extinga o contrato, mas são institutos diferentes
- É possível cumprir a obrigação e não extinguir o contrato, assim como é possível extinguir o contrato e não cumprir a obrigação
- Ex: contrato de locação com duração de um ano. Ao final do prazo do contrato o devedor não cumpre com sua obrigação de pagamento. Nesse caso o contrato foi extinto pelo fim de seu prazo, mas a obrigação não foi extinta
- Ex 2: Contrato de locação com duração de um ano. Antes do término do prazo, devedor não paga os aluguéis, mas o credor remite a dívida. Nesse caso, a obrigação foi extinta, sem extinguir o contrato
Resilição
- Manifestação de vontade das partes de romper com o vínculo do contrato
- Pode ser bilateral ou unilateral
Resilição bilateral
- “Prevista no art.472 do CC, a resilição bilateral ou distrato é efetivada mediante a celebração de um novo negócio em que ambas as partes querem, de comum acordo, pôr fim ao anterior que firmaram. O distrato submete-se à mesma forma exigida para o contrato conforme previsão taxativa desse artigo”
- Distrato: manifestação da vontade de ambas as partes
- Acordo para desconstituir acordo inicial
- Diametralmente oposta à manifestação de vontade do contrato
- Deve conter todas as negativas do contrato
- Retira a eficácia do contrato
- Forma : mesma exigida pela LEI para o contrato
- Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
- Não é a forma em que o contrato foi realizado, que pode eventualmente ser mais rigorosa que a prevista em lei, o distrato tem que seguir a forma exigida pela lei
Resilição unilateral
- “Existem contratos que admitem dissolução pela simples declaração de vontade de uma das partes, situações em que se tem a denominada resilição unilateral, desde que a lei, de forma explícita ou implícita, admita essa forma de extinção. Na resilição unilateral há o exercício de um direito potestativo, aquele que se contrapõe a um estado de sujeição”
- Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
- Hipóteses: Arts. 420, 682,I, 555, 835, CC e Arts. 6, 46,§2, Lei 8.245/90
- Apenas uma parte declara a vontade de romper o contrato
- Se não encaixar nas hipóteses previstas em lei, configurar-se-á descumprimento contratual
- A lei tem que permitir
- Hipóteses
- Cláusula de arrependimento (Art.420)
- Expressa previsão
- Forma de extinção concomitante à formação do contrato
- Quando a natureza contratual permite
- Arts. 682,I, 555 e 835
- Violação da relação de confiança
- Contratos fundados em uma perspectiva de confiança que quando uma das partes rompe com essa confiança, a outra parte não mais será obrigada a permanecer no contrato
- Ex: mandato, doação, fiança
- Contratos com prazo indeterminado
- Arts. 6,46,§2, Lei 8.245/90
- Ex: locação
- Cláusula de arrependimento (Art.420)
- Suspensão dos efeitos
- Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
- Hipóteses que podem causas danos irreparáveis
- Lei suspende os efeitos da resilição até prazo compatível e razoável aos investimentos feitos
- Ex: locador que fez altos investimentos no imóvel
Resilição por morte
- Contrato se extingue quando ocorrer a morte de uma das partes contratuais
- Ideia de uma declaração implícita de vontade no contrato de que, caso a pessoa morra, ocorrerá a extinção
- Em regra, a morte não gera a extinção dos contratos, na exceção é que isso ocorre
- Contratos personalíssimos : a morte será relevante porque a pessoa é relevante
- Ex: Fiança. “Para este contrato, os herdeiros não recebem como herança o encargo de ser fiador, só respondendo até os limites da herança por dívidas eventualmente vencidas durante a vida do seu antecessor (art.836,CC). Em reforça, a condição de fiador não se transmite, pois ele tem apenas uma responsabilidade sem que a dívida seja sua”
- ≠Rescisão (Arts.441,442 e 445)
- Apesar do termo ser usado indiscriminadamente, a lei usa esse termo apenas nas hipóteses dos artigos 441, 442 e 445
- Hipótese de extinção do contrato específica da teoria do defeito e da evicção
Exceção de contrato não cumprido
- Exceção = defesa diante do descumprimento do contrato
- Crítica: por ser defesa, não gerará, necessariamente, a extinção do contrato
- Meio legítimo de um não cumprir com sua parte se a outra parte não cumprir com a dela
- Descumprimento de um devedor legitima o descumprimento do outro
- Requisitos
- Contrato bilateral (sinalagmático; correspondência obrigacional)
- Descumprimento (uma parte terá que ter descumprido primeiro)
- Fundamento
- Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
- Tu quoque : ninguém pode se beneficiar da própria torpeza
- Boa fé objetiva na perspectiva do tu quoque
- Opções
- Cobrar: manter o contrato, exigir o cumprimento e cumprir com sua parte
- Inércia: esperar a outra parte cobrar e usar a exceção do contrato não cumprido como defesa
- Extinguir o contrato com base da exceção do contrato não cumprido
- Risco de descumprimento
- Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
- Modulação da exceção do contrato não cumprido
- Não tem um efetivo descumprimento, mas sim um risco da outra parte não cumprir
- Ex: Arts. 495 e 590
- Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
- Se o devedor coloca garantias, exclui o risco
- Obs: contratos administrativos
- Art.78, Lei 8.666/93
- Análise com ponderação; razoabilidade
- Serviços públicos essenciais: não é sempre que a jurisprudência aceita a aplicação da exceção do contrato não cumprido
Resolução por excessiva onerosidade
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
- Evento superveniente que tornou o contrato excessivamente oneroso
- Possibilidade de extinção
- Se não for possível extinguir: revisão do contrato
- Fato superveniente que altera o equilíbrio contratual
- Fundamento: desequilíbrio contratual ; necessidade de restauração do equilíbrio
- Revisão do contrato ou extinção do contrato
- Requisitos (Arts.478,480, En 175, 365 e 366, JDC)
- Contrato tem que ser de execução continuada (se não o fato não faria diferença)
- Fato superveniente na linha temporal
- Fato imprevisível e extraordinário
- Aquilo que foge totalmente do padrão
- Discussão: desemprego e inflação seriam imprevisíveis e extraordinários?
- O fato pode até não ser, por si só, imprevisível e extraordinário, mas seus efeitos naquele contrato devem ser
- Comprovação da onerosidade excessiva
- Obrigação quase impossível de ser cumprida
- “Extrema vantagem para outra parte” : se interpretar a norma estritamente, seria preciso comprovar tanto a excessiva onerosidade, quanto a vantagem pela outra parte. De acordo com outro entendimento, só seria possível comprovar a dificuldade do devedor
- Consumo (Art.6,V, CDC)
- O desequilíbrio é aceito
- Maior proteção jurídica
- Para ter excessiva onerosidade em contrato de consumo , o fato vai ter que desequilibra-lo mais do que ele já é por natureza
- Desequilíbrio aumentado
- CDC impõe a revisão e não a extinção
- Consequência no CC: extinguir e eventualmente revisar
- Consequência no CDC: revisar e eventualmente extinguir
- Contratos aleatórios
- Enunciado 440,JDC: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.
- O fato imprevisível ou extraordinário não pode estar dentro da cláusula de risco assumida no contrato
- Ex: sacas de café com cláusula de risco de existência. Fatos imprevisível e extraordinários relacionados á existência das sacas, como seca e pragas, não poderão ser alegados para fundamentar resolução por excessiva onerosidade, uma vez que já estavam englobados na cláusula de risco assumida no contrato
- Cabe, desde que o fato imprevisível ou extraordinário não esteja dentro do risco assumido no contrato
- Autores clássicos: não cabe, nem nessa hipótese
Resolução
- Extinção do contrato diante do descumprimento contratual
- Retorno ao status quo diante do descumprimento do devedor
- Expressa
- Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
- Cláusula resolutiva expressa no próprio contrato : diz expressamente que o descumprimento gera resolução
- Mesmo estando expresso, credor pode escolher por manter o contrato e exigir seu cumprimento
- Implícita
- Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
- Sem cláusula expressa no contrato, mas é como se, implicitamente, existisse a possibilidade de extinção do contrato
- Partes não declaram de plano que o descumprimento gera extinção
- É possível manter o contrato, mas sempre terá a possibilidade de extinção por descumprimento
- Efeitos
- Expressa: data de descumprimento já gera efeitos de extinção
- ex tunc
- descumprimento gera efeitos automaticamente
- Implícita: efeitos de descumprimento a partir da notificação ou da ação judicial
- Não tem efeitos retroativos
- Expressa: data de descumprimento já gera efeitos de extinção