Da Competência Interna

Uma vez definido que o Brasil é competente para julgar certa ação, torna-se necessário analisar a distribuição de competência interna, que determinará, qual juiz deve tomar conhecimento da causa, qual o foro competente, onde a ação deverá ser proposta etc

  • Cada magistrado irá agir de acordo com sua competência, mas todos eles detém do mesmo poder

Perpetuatio iurisdictionis (Arts.43 e 45, NCPC)

Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Uma vez proposta a ação, a competência não deve se alterar
  • Norma determinadora da inalterabilidade da competência objetiva, a qual, uma vez firmada, deve prevalecer durante todo o curso do processo
  • Não se altera a competência original de uma ação, mesmo que ocorram modificações do estado de fato ou de direito e mesmo que ambas as partes desejem a mudança de juízo
  • “A competência é determinada no momento da propositura da ação, ou seja, no momento em que a petição inicial é registrada ou distribuída”
    • O registro ou a distribuição dão início ao processo
    • Registro: casos de comarcas que só tem um juiz

Exceções

1)Órgão Judiciário suprimido

  • Quando um órgão judiciário é suprimido, ou seja, deixa de existir, as ações necessariamente terão que ser deslocadas para um novo juízo competente

2)Competência absoluta alterada

  • “Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente”
    • “Se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta, então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa”

3)Causas de interesse da União (e seus órgãos)

  • Se a União sai de uma relação processual, a ação não será  mais de competência da Justiça Federal e passará a ser de competência da Justiça Estadual. Da mesma forma, se ela passar a fazer parte ou ter interesse em uma relação processual, ocorrerá o contrário. Ocorre então, uma exceção ao princípio da perpetuatio iurisdictionis, na medida em que há modificação da competência original de uma ação

Critérios de distribuição de competência

  • Os critério de distribuição de competência possuem normas no CPC, na CF, em leis federais, e, até mesmo, em leis estaduais, na medida em que cada Estado pode criar normas que tratem de sua organização judiciária
    • Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

Competência em razão do valor da causa

  • Regra geral: valor da causa deve ser equivalente ao proveito que o autor busca com o processo
  • Ex: As causas atribuídas à competência dos juizados especiais, segundo a Lei 9.099, de 1995, sujeitam-se, dentre outros, ao critério do valor de até 40 salários mínimos
    • Questões de menor complexidade
    • Juizado especial terá competência para julgar ações cujo valor da causa vá até 40 salários mínimos
    • Competência relativa: a parte pode escolher demandar no juizado ou no fórum
  • Juizado especial federal : até 60 salários mínimos
    • Competência absoluta: não tem possibilidade de escolha

Competência Material

  • Em razão da matéria que será tratada
  • Cada localidade pode ter uma distribuição própria
    • Dentro do foro é possível a subdivisão das ações em varas especializadas (ex: varas de família, de falência, de acidentes, de trânsito etc)
  • Competência absoluta

Competência Funcional

  • “Refere-se a competência funcional, modalidade de competência absoluta, à repartição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos que devam atuar dentro de um mesmo processo”.
  • Com base em uma função específica que o juiz deverá realizar
  • Ex: “Enquanto a causa é ajuizada num foro, a citação deve ser realizada em outro, o mesmo acontecendo com a coleta de prova, a penhora e o praceamento. Há, ainda, a fase recursal, que normalmente desloca a competência de um órgão inferior para outro superior”
  • Ex 2: competência hierárquica
    • ADIN
  • Competência absoluta

Competência Territorial

  • “Denomina-se competência territorial a que é atribuída aos diversos órgãos jurisdicionais levando em conta a divisão do território nacional em circunscrições judiciárias”
  • Expressões fundamentais
    • FORO: comarca, seção, delimitação da área de competência territorial de um juiz
      • Comarca (Juiz Estadual)
      • Seção (Juiz Federal)

Regramento

  • Regra geral: A ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu
    • Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
    • Competência relativa
  • Exceções :
  • Ação real imobiliária : foro da situação da coisa
    • Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
    • Direitos reais: se vinculam a própria coisa
      • Ex: propriedade, usufruto, hipoteca
    • “Não basta que a ação seja apenas sobre imóvel (como a de despejo, por exemplo). Para incidir o foro especial, é necessário que verse sobre direito real (reivindicatória, divisória, usucapião etc)”.
    • §1: O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
      • Mesmo em algumas hipóteses de direitos reais, a ação poderá ser proposta fora do foro de situação da própria coisa
      • “A competência em questão é territorial e, por isso, naturalmente relativa. Mas, torna-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versar sobre “direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova”
      • Portanto, nem toda ação sobre direito real imobiliário estará sujeita a uma competência absoluta
      • Ex: Hipoteca – Como ela não está entre as hipóteses citadas no §1, o autor poderia optar por propor a ação no foro de domicílio do réu
    • § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
      • Ação possessória imobiliária: foro de situação da própria coisa
  • Herança : domicílio do autor da herança
    • Autor da herança: falecido
    • Regra válida para todas ações que forem propostas contra o espólio
  • Ausente: foro do último domicílio do ausente
    • Ausente: aquele que desaparece do local em que tinha domicílio, sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens
  • A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente
  • Foro da União, dos Estados e do Distrito Federal
    • “O foro especial da União, dos Estados e do DF deve ser examinado em duas circunstâncias diferentes:
    • I- União, entidades autárquicas, empresas públicas, fundações, conselho de fiscalização de atividade profissional:
      • a) se for autora, a União proporá a ação perante a Justiça Federal, no foro da Seção Judiciário onde o réu tiver seu domicílio
      • b)se a União for ré, o autor poderá optar entre um dos seguintes foros para o ajuizamento da ação: O do DF, o da Seção Judiciária onde o autor tiver seu domicílio, o da Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, o da Seção Judiciária onde estiver situada a coisa litigiosa
    • II- Estados e Distrito Federal
      • a)se forem autores os entes federados, as ações deverão ser propostas perante a justiça comum no foro de domicílio do réu
      • b)se forem eles réus, o autor poderá optar entre um dos seguintes foros para o ajuizamento da ação: foro do domicílio do autor; foro da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda; foro da situação da coisa; foro da capital do respectivo ente federado
  • Art.53: definições de foros especiais

 

 

 

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