União Estável

  • CF, Art. 226, § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
  • CC, Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família
  • “O casamento se cria por meio do Direito, razão pela qual é possível lhe impor a satisfação de formalidades jurídicas e a observância de certos requisitos. A união estável, por sua vez, apresenta-se socialmente sem ter passado por qualquer procedimento jurídico prévio. O Direito é chamado apenas a disciplinar seus efeitos, o que compromete, em parte, a tentativa de lhe conferir certos atributos. A pretensão de realizar sobre a união estável o mesmo controle que se faz sobre o casamento é impotente” (2012, p. 287).

Histórico da união estável no ordenamento jurídico brasileiro

  • No Brasil, desde a época colonial até a CR/88 família era igual a casamento, conforme se verifica pela disposição do art. 229 do Código Civil de 1916:
    • CC/16, Art. 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos.
  • A Constituição de 1988 fez uma verdadeira revolução no Direito de Família, trazendo mudanças radicais, todas orientadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana
  • Uma das principais mudanças trazidas pela CR/88 foi justamente ampliar o conceito de família, que não mais passou a se limitar ao casamento, estando expressamente previstas no texto constitucional outras formas de entidade familiar, como a união estável e a família monoparental (art. 226, §§ 3o e 4o, CR).
  • Antes da CR/88, a hoje denominada união estável não era considerada entidade familiar, sendo tratada como uma mera sociedade de fato, regulamentada pelo direito das obrigações. Nesse sentido, confira-se a súmula 380 do STF, datada de 12.05.1964:
    • “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
  • Inclusive, conforme se verifica da súmula acima transcrita, a união estável, antes da CR/88, era chamada de concubinato (nome de origem pejorativa – significa “dormir com”, ou seja, mera companhia de cama).
  • Após a CR/88, a união estável recebeu regulamentação legal apenas com a Lei no 8971/94, que trouxe disposições a respeito de alimentos, sucessão e meação na união estável. Referido diploma legal estabelecia os seguintes requisitos para se caracterizar uma união estável:
    • Tratar-se de pessoas solteiras, separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas
    • O casal ter filho em comum ou conviver por mais de 5 anos
  • Posteriormente, foi promulgada a Lei no 9278/96, que retirou a necessidade de filhos ou a convivência por mais de 5 anos como requisitos para a configuração de uma união estável, estabelecendo no art. 1o que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
  • No CC/02, a união estável foi tratada nos artigos 1.723 a 1.726, sendo definidos os seus pressupostos no art. 1.723, que praticamente repetiu as disposições do art. 1o, da Lei 9.278/96
    • Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
  • Em 2011, o STF proferiu uma importante decisão, reconhecendo a possibilidade de se configurar uma união estável entre pessoas do mesmo sexo (ADPF 132/RJ e ADIN 4277).
  • Em 2017, outra importante decisão foi proferida pelo STF, ao equiparar os direitos sucessórios dos cônjuges e dos companheiros, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC (RE 646.721 e RE 878.694).

Requisitos para configuração 

  • Convivência: pública, contínua e duradoura
  • Estabelecida com objetivo de constituir família 
  • Ausência de impedimentos 
    • CC, Art. 1.723, § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
    • Uma pessoa casada pode constituir uma união estável, desde que esteja separada de fato 
    • É reconhecida a união estável entre pessoas do mesmo sexo 
  • Vamos estudar cada pressuposto da união estável de forma independente

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

1) Inexistência de impedimentos 

  • Todos os impedimentos do casamento se aplicam à união estável, com a exceção da pessoa casada (bigamia), que poderá constituir uma união estável, desde que já esteja separada de fato 
  • Ex: Uma pessoa não poderia constituir união estável com sua sogra, mesmo após o divórcio pela incidência de impedimento do Art. 1.521, II
  • STJ, atualmente, não admite união estável concomitante a um casamento, sem separação de fato
    • Informativo  494 
    • “Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito”.

  • STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas 
    • STJ entende de forma majoritária que também não seria juridicamente possível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas, ou simultâneas, a partir da interpretação do art. 1723, §1o, CC, segundo o qual a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável está na inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrente àquele que se pretende proteção jurídica

    • Informativo 464
    • Não obstante esse posicionamento do STJ, existem vários julgados dispersos que no caso concreto reconhecem uniões estáveis paralelas
    • Além disso, embora sem previsão legal específica, já se admitiu a denominada “união estável putativa”, em analogia ao “casamento putativo”, na qual o companheiro encontra-se de boa-fé, desconhecendo que o outro mantém casamento ou outra união estável concomitante

    • Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
      • Relações entre pessoas que não poderiam se casar não seriam uma união estável, mas sim um concubinato 
    • União estável putativa 
      • Quando uma das pessoas não tinha conhecimento de que a outra já tinha uma união estável 
      • Possibilidade de reconhecimento a depender do caso concreto e de prova da boa-fé 

2) Objetivo de constituir família 

  • Questão subjetiva, mas que precisa ser apreciada de forma objetiva
  • Traduz-se, portanto, na existência de uma relação afetiva madura entre o casal, o que se comprova pela apuração objetiva de fatos relativos à vida conjugal por eles mantida.
  • Tem que ser presente e não uma projeção para o futuro 
  • Ex: morar junto, um ser dependente do plano de saúde do outro, um ter cartão de crédito vinculado ao outro, conta conjunta 
    • Obs: morar junto não é requisito para a configuração da união estável, mas é um forte indício 

3) Estabilidade

  • O relacionamento tem que ser estável, contínuo e duradouro, não pode ser eventual
  • Não tem tempo mínimo, vai depender de cada caso e da presença de todos os requisitos 
  • Ex: É possível a configuração de uma união estável com 10 anos de relacionamento, assim como com 6 meses
  • Também não é necessário filhos e nem coabitação 
  • “Pensa-se que a coabitação continua a ser irrelevante para a caracterização da união estável mas isso não porque esta seja uma convivência fugaz ou sem comprometimento, e sim porque a vida conjugal sob o mesmo teto não e a única prova possível da estabilidade. A inexistência de coabitação não é, por si só, prejudicial a constatação da união estável. Essa entidade familiar, enquanto tal, há de necessariamente compreender estabilidade; todavia, poderá demonstrá-la por outros fatores que não a coabitação” (2012, p. 301).
  • Em suma, a estabilidade é um pressuposto da união estável. Contudo, ela pode ser extraída de aspectos variáveis, apresentados no caso concreto, independentemente da verificação de fatores rígidos e estanques, como tempo mínimo de convivência, filho ou coabitação.

4) Publicidade (Ostensibilidade)

  • A sociedade enxerga o casal como uma família 
  • O relacionamento tem que ser ostensivo
  • É a publicidade do caráter estável da relação familiar estabelecida pelos companheiros. Refere-se ao teor externo da estabilidade, consistindo nos seus vestígios públicos, sociais
  • Por fim, pondere-se que constitui ônus daquele que alega conviver em união estável a comprovação da presença de todos os pressupostos acima elencados no relacionament

Efeitos da União Estável

Efeitos pessoais da união estável 

1)Direitos e deveres recíprocos 

  • Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
  • Lealdade (pressupõe a fidelidade), respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos 

2) Acréscimo do sobrenome do outro 

  • Terá que ser feito por uma ação de retificação de registro do nome 
  • Arts. 57, §§ 2 e 3, Lei de registros públicos 

3) Estar em união estável não altera o estado civil da pessoa

  • Apesar disso, o CPC dita que a presença de uma união estável precisa ser informada nas petições iniciais (CPC, Art. 319, II)

4)Vínculo de Afinidade 

  • A União estável também estabelece o vínculo de afinidade 
  • Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

Diferenças para os efeitos do casamento:

  • A União estável não altera o estado civil da pessoa (Art. 319, II)
  • A União estável não emancipa (Art.5, II)
  • A União Estável não induz presunção de paternidade 
Efeitos patrimoniais da união estável
  • O supletivo legal na união estável também é a comunhão parcial de bens 
  • As partes podem estabelecer outro regime de bens para a união estável, por meio de um contrato escrito, que poderá ser público ou particular 
  • CC, Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
  • Em caso de pactos de regime diverso após a configuração da união estável, não há como atribuir efeitos retroativos 
    • Então, o novo regime de bens só irá vigorar a partir do pacto, sendo antes dela aplicável o supletivo legal 
  • CC, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (…)
    • Outorga do cônjuge, se aplicaria no caso da união estável? 
    • Uma norma restritiva de direito não pode ser interpretada de forma ampliativa. Além disso, não seria razoável exigir de um terceiro que saiba se a pessoa tem ou não uma união estável, que é uma situação de fato 
    • “Destaque-se que a publicidade (feito por escritura pública no Cartório de Notas ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e documentos) não se confunde com eficácia erga omnes. Por isso, entende-se que um negócio jurídico, com conteúdo previsto no art. 1647, CC, formulado por um dos companheiros sem outorga é válido, restando ao companheiro prejudicado o direito de exigir do outro o reembolso pelo prejuízo sofrido, salvo se averbado o contrato escrito ou a decisão de reconhecimento de união estável no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, ou se comprovada a má-fé do adquirente, nos termos do informativo 554 do STJ

    • Interpretação (informativo 554): Se a união estável estiver averbada no registro do imóvel, a assinatura do companheiro será necessária para validade do negócio jurídico 
  • As causas suspensivas se aplicam à união estável 
    • Em regra, por serem normas restritivas de direitos, não são estendidas à união estável
    • Nos termos do art. 1.723, §2o, CC/02, “as causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”. Todavia, o STJ firmou entendimento no sentido de que impõe-se o regime da separação obrigatória de bens na união estável, quando presentes as hipóteses de causas suspensivas, conforme informativo no 616 do STJ

    • STJ (informativo 616): No caso de pessoa maior de 70 anos na data de implementação dos pressupostos da união estável, o regime aplicável será o da separação obrigatória. 
      • Aplica-se a súmula 377

Direito intertemporal na união estável 

Destaque-se que, desde o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela CR/88, a regulamentação legal quanto aos efeitos patrimoniais da união estável se alterou até o advento do CC/02:

  • Antes da CR/88
    • União Estável não era família, era tida como uma Sociedade de fato
    • Súmula 380 do STF: Bem adquirido pelo esforço comum era partilhável ( que podia ser financeiro ou indireto)
    • Aplicava-se a súmula 380 do STF às relações concubinárias (à época a união estável não havia sido reconhecida, juridicamente, como entidade familiar): “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

    • Sociedade de fato: Patrimônio obtido como fruto de esforço comum era partilhável. Inicialmente, exigia-se a prova do esforço comum de natureza financeira. Posteriormente, admitiu-se que a contribuição fosse indireta, não financeira, como a realização de atividades domésticas, por exemplo
  • CF/88
    • União estável como família 
    • Art.226, §3: Legislação infraconstitucional 
    • Súmula 380, STF 
    • Os tribunais exigiam regulamentação infraconstitucional a respeito da união estável, continuando a aplicar a sistemática da sociedade de fato na partilha de bens:

  • Lei 8971/94
    • Presunção relativa de incomunicabilidade
    • Finalmente regulamentou a união estável no plano infraconstitucional, sendo que dispôs acerca dos efeitos patrimoniais da união estável no art. 3o, que exigia a prova do esforço comum para a partilha dos bens adquiridos na união estável:
      • Art. 3o Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens
  • Lei 9.278/96
    • Presunção relativa de comunicabilidade 
    • Estabeleceu, em seu art. 5o, a presunção legal (relativa) de esforço comum entre os companheiros:
      • Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

        § 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

        § 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

  • CC/2002
    • Comunhão parcial de bens : presunção absoluta de comunicabilidade 
    • Súmula 556, STJ 
    • Estabeleceu-se para a união estável as mesmas regras dos regimes de bens do casamento, sendo que, às uniões estáveis que adotarem o regime da comunhão parcial de bens, há a presunção legal absoluta de esforço comum.
    • CC, Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Na União estável, não importa quando ela começou ou quando se dissolveu, mas sim o momento de aquisição de cada bem. É a partir dessa data que será definido quais regras jurídicas serão aplicadas (informativo 556, STJ).

“Na partilha decorrente do fim de união estável, faz-se necessário observar a data de aquisição de cada bem discutido. Ou seja, não importa a data de constituição ou de dissolução da união estável. Nesse sentido encontra-se o informativo 556 do STJ

Conversão da União Estável em casamento 

  • O art. 226, §3o, da CR/88, dispõe que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
  • Quanto à possibilidade de conversão da união estável em casamento, a Lei no 9.278/96 dispõe, no art. 8o:
    • Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
  • Por sua vez, o Código Civil dispõe, no art. 1.726:
    • Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
  • Interpretando ambas as normas em consonância com o art. 226, §3o, da CR/88, o STJ decidiu que os companheiros podem optar por fazer o procedimento de conversão tanto pela via administrativa quanto pela via judicial, conforme informativo no 609 do STJ
  • Obs: Contrato de Namoro: majoritariamente, a doutrina e a jurisprudência apontam que seria ineficaz a elaboração de um contrato de namoro, no qual as partes afirmem que não vivem em união estável, visto que tal entidade familiar é informal e se constitui caso presentes os pressupostos elencados no art. 1.723 do CC.
    • Não terá eficácia se os pressupostos da união estável se configurarem

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