1. Conflito: processo ou estado em que duas ou mais pessoas divergem em razão de metas, interesses ou objetivos.
- Pessoa: aquele com personalidade jurídica, ou seja, titular de direitos e deveres. A pessoa envolvida em um conflito pode ser natural ou jurídica.
2. O conflito pode estar em desenvolvimento (passando pelo espiral do conflito), ou estável (“já está pronto”). Portanto, é possível concluir que é um fenômeno que possuí escalas (pode começar pequeno e se agravar com o tempo, ou simplesmente, começar pequeno e ser resolvido antes que se agrave).
3. Pode ter diversas origens (causas), como: os valores, a estrutura (conflitos decorrentes de aspectos econômicos e hierárquicos), relações (emoções), informação e interesse.
- Reconhecer a causa do conflito é de extrema importância, pois isso facilita a solução do mesmo.
4. A visão sobre o conflito passou por uma severa evolução:
5. Em caso de conflito 3 posturas podem ser adotadas:
6. O efeito do conflito é de desestabilização, perturbação, anormalidade.
7. Já que o fenômeno existe e não será extinguido, é preciso criar mecanismos para solucioná-los, e até mesmo evitar que se agravem (“subam” no espiral do conflito). Em um primeiro momento, esses mecanismos visavam apenas reestabelecer a ordem, a paz e a harmonia (visão clássica); já analisando sobre uma visão modernizada, eles são vistos como formas de resolver os problemas atacando suas causas, tendo assim uma resolução verdadeira.
8. Os tipos de mecanismo são:
- É importante saber que até hoje existem previsões legais em que a auto tutela é permitida, esses casos são: legitima defesa (art. 25, CP), desforço possessório (art. 1210, CC), direito de retenção (art. 578 e art. 644, CC) e greve (art. 9, CF).
- Ainda existe um mecanismo de resolução chamado auto- composição. Nesse caso, as duas partes tentariam chegar em um acordo, e estariam dispostas a ceder em certos pontos. É um método possível, mas improvável.