“A sociedade em comandita por ações não existe na prática dos negócios, em nosso País. Já não era utilizada ao tempo da vigência do Decreto-Lei nº2.627/1940, que em vão deu-lhe nova estrutura, pois os empresários seguiram ignorando-a. Exemplo de inexplicável sobrevivência, foi mantida na vigente Lei das S.A, mesmo tendo os autores do Anteprojeto ressalvado que haviam considerado a hipótese de eliminar esse tipo de sociedade, dada sua pouca utilização”
Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo.
- Arts. 280 a 284 , Lei das S.A
- Não é uma lei dedicada apenas a um tipo societário
- Regulamenta tanto as Sociedades Anônimas, quanto as Sociedades em Comandita por ações
Particularidades
- Duas categorias de sócio
- “Embora a vigente Lei das S.A. não tenha utilizado a nomenclatura do regime legal anterior, há 2 tipos de sócios na comandita por ações: (i) os camanditados, que são todos os diretores ou gerentes, pessoas físicas; e (ii) os comanditários, que são os demais”
- Responsabilidade mista: um sócio responde ilimitadamente e o outro não tem seu nome na empresa e não tem responsabilidade ilimitada
- Comanditados: responsabilidade ilimitada
- Comaditários: não tem responsabilidade ilimitada
- Pode escolher razão ou denominação social
- Art. 281. A sociedade poderá comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos desta Lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus nomes, figurarem na firma ou razão social.
- Tem que usar a expressão “comandita por ações” no nome empresarial