“Corresponde a sentença ao ato judicial que põe fim à fase cognitiva do processo judicial (a às vezes encerra a execução), resolvendo o litígio retratado na propositura da demanda, ou abstendo-se de solucioná-lo, quando faltarem pressupostos ou condições necessárias ao provimento do mérito”
“Para o novo Código, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts.485 e 487 do NCPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (Art.201,§1), ou seja, é tanto o ato que extingue o processo sem resolução de mérito como o que o faz resolvendo o mérito da causa”
- A sentença é o ato que tenta encerrar a relação processual que está em curso
- A sentença pode ser:
- Com resolução de mérito ou Definitiva (Art.487)
- “Definitivas são as sentenças que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte. Apresentam à parte a prestação jurisdicional postulada e, de tal sorte , extinguem o direito de ação, no pertinente ao acertamento pretendido pela parte”.
- Sem resolução de mérito ou Terminativas (Art485)
- “Terminativas são as que põe fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto o mérito. São as que correspondem aos casos de extinção previstos no artigo 485. Importam reconhecimento de inadmissibilidade da tutela jurisdicional nas circunstâncias em que foi invocada pela parte. O direito de ação permanece latente, mesmo depois de proferida a sentença”
- Com resolução de mérito ou Definitiva (Art.487)
- “As soluções incidentais de fragmentos do mérito são decisões interlocutórias (Art.203,§2), ainda quando versem sobre questão de direito material. Sentença, realmente, só ocorre quando, no primeiro grau de jurisdição, o juiz conclui a fase cognitiva do processo.
- Não é, pois, o conteúdo que qualifica a decisão como sentença, mas, sim, o fato de ela extinguir ou não o processo
- Seguindo o caminho comum, o momento da sentença é ao final de todo o processo de conhecimento, depois da AIJ. Mas, existem outros momentos em que existirão sentenças dentro do processo. O esquema abaixo, resume o processo de conhecimento, evidenciando os momentos em que poderão existir sentenças com ou sem resolução de mérito.
- A sentença precisa guardar congruência com os limites colocados pelas partes na petição inicial e na contestação, a não ser quando se tratar de questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição
- Os limites da prestação jurisdicional são dados pelas partes
- “A função do juiz é compor a lide, tal qual foi posta em juízo. Deve proclamar a vontade concreta da lei apenas diante dos termos da litis contestatio, isto é, nos limites do pedido do autor e da resposta do réu. São defesos, assim, os julgamentos extrapetita (matéria estranha à litis); ultrapetita (mais do que pedido) e citrapetita (julgamento sem apreciar todo o pedido)”.
- Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demanda
- Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
- Uma sentença que não respeita os limites das partes pode ser acometida de três vícios:
- Sentença EXTRAPETITA
- Decide fora daquilo que foi pedido
- Nula de pleno direito
- Ex: Partes pedem A, juiz decide B
- Sentença ULTRAPETITA
- Decide além daquilo que foi pedido
- Ex: Partes pedem A, juiz decide A + B
- O juiz decide o pedido, mais vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado. A nulidade , então, é parcial, não indo além do excesso do que fora pleiteado.
- A parte que vai além dos pedidos é desconsiderada
- Sentença CITRAPETITA ou INFRAPETITA
- Decide menos do que aquilo que foi pedido
- Ex: Partes pedem A e B, juiz decide A – B
- Decisão obscura, pois deixa de analisar pedidos feitos: cabe embargos de declaração
- Sentença EXTRAPETITA
- As sentenças devem obedecer a ordem de julgamento do artigo 12 do CPC
- Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
- Para deixar de respeitar essa ordem, é preciso justificar o motivo
- Requisitos obrigatórios da sentença
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Coisa Julgada
Para o nosso Código “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (Art.502).
“A doutrina brasileira mais aceita, baseada no jurista italiano Enrico Túlio Liebman, afirma que a “coisa julgada é a imutabilidade do comando emergente de uma sentença”. Segundo ele, a imutabilidade da sentença consiste na sua existência formal e ainda nos efeitos dela provenientes. Pode-se dizer, ainda, que a coisa julgada garante a estabilidade de uma relação jurídica submetida à apreciação do Poder Judiciário, evitando, com isso, a perpetuação de inseguranças jurídicas, na medida em que garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada”.
- Coisa julgada formal e material
- “O novo Código, no art.502, limitou-se a definir a coisa julgada material. No entanto, existe, também, a coisa julgada formal, que se difere daquele fenômeno descrito no Código e que é tradicionalmente tratada pelos processualistas como fato relevante em matéria de eficácia da sentença. Decorre essa modalidade de res iudicata que impede o juiz de reapreciar, dentro do mesmo processo, as questões já decididas”
- A diferença entre a coisa julgada material a a formal é apenas o grau de um mesmo fenômeno. Ambas decorrem da impossibilidade de interposição de recurso contra sentença. A coisa julgada formal decorre simplesmente da imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida pela impossibilidade de interposição de recurso, quer porque a lei não mais os admite, quer porque se esgotou o prazo estipulado pela lei sem interposição pelo vencido, quer porque o recorrente tenha desistido do recurso interposto ou ainda tenha renunciado à sua interposição“
- “A coisa julgada formal atua dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo. Já a coisa julgada material, revelando a lei das partes, produz seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da res in iudicium deducta, por já definitivamente apreciada e julgada”.
- “A coisa julgada formal pode existir sozinha em determinado caso, como ocorre nas sentenças meramente terminativas, que apenas extinguem o processo sem julgar a lide. Mas a coisa julgada material só pode ocorrer de par com a coisa julgada formal, isto é, toda sentença para transitar materialmente em julgado deve, também, passar em julgado formalmente”
- As sentenças terminativas (sem julgamento de mérito) não fazem coisa julgada material
- Tais decisórias geram apenas coisa julgada formal. Seu efeito se faz sentir apenas nos limites do processo
- Não impedem que a lide volte a ser posta em juízo em nova relação processual
- As sentenças definitivas (com julgamento de mérito) produzem, sempre e necessariamente, a eficácia material da res iudicata
- Efeitos positivos e negativos da coisa julgada
- “A situação jurídica cristalizada pela coisa julgada caracteriza-se por dois aspectos fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro, impede, partes e juiz, de restabelecer a mesma controvérsia não só no processo encerrado, como em qualquer outro”
- Função negativa
- Pela função negativa, a coisa julgada exaure a ação exercida, excluindo a possibilidade de sua reproposição
- Função positiva
- Pela função positiva, “impõe-se às partes obediência ao julgado como norma indiscutível de disciplina das relações extrajudiciais entre elas e obriga a autoridade judiciária a ajustar-se a ela, nos pronunciamentos que a pressuponham e que a ela se devem coordenar “
- Coisa julgada inconstitucional e relativização da coisa julgada
- Um tema extremamente polêmico na doutrina brasileira é o afeto à relativização da coisa julgada inconstitucional. Muitos doutrinadores defendem a tese da intangibilidade da coisa julgada, dentre eles José Carlos Barbosa Moreira, LeonardoGreco, Luiz Guilherme Marinoni e Nelson Nery Júnior. Esse último ensina que: A coisa julgada material tem força criadora, tornando imutável e indiscutível a matéria por ela acobertada, independentemente da constitucionalidade, legalidade ou justiça do conteúdo intrínseco dessa mesma sentença.
- Entretanto, não obstante sua importância na preservação da estabilidade das situações jurídicas, os defensores da mitigação da coisa julgada, dentre eles Humberto Teodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, sustentam que não se deve atribuir a ela sempre o caráter de imutabilidade de decisões judiciais, na medida em que tem sede infraconstitucional. Nesse sentido, preceituam: A inferioridade hierárquica do princípio da intangibilidade da coisa julgada, que é uma noção processual e não constitucional, traz como consectário a idéia de sua submissão ao princípio da constitucionalidade. Isto nos permite a seguinte conclusão: a coisa julgada será intangível enquanto tal apenas quando conforme a Constituição. Se desconforme, estar-se-á diante do que a doutrina vem denominando coisa julgada inconstitucional
- Recentemente, baseado no fenômeno da constitucionalização do direito, que pugna a tese de que todos os atos e decisões emanados do Poder Público, judiciais ou não, para serem válidos efetivamente, devem observância aos preceitos constitucionais, há forte tendência na doutrina e jurisprudência pátria em conferir relatividade ao caráter imutável e indiscutível de uma decisão transita em julgado. A intangibilidade a qualquer custo da res iudicata deve ser combatida, em atenção aos princípios maiores do ordenamento. Firma-se, pois, a noção de que a revisibilidade dos julgados inconstitucionais, para além dos condicionantes da ação rescisória, é uma necessidade do sistema, com vistas a assegurar a supremacia da Constituição.
Fonte: file:///C:/Users/User/Downloads/da_relativizacao_coisa_julgada_carina.pdf
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Muito boa sua síntese.
Parabéns! Gostei muito.