Recurso Ordinário
- No processo do trabalho, o recurso ordinário é a medida que visa modificar sentença ou uma decisão interlocutória terminativa em dissídios individuais na fase de conhecimento
- Tem como finalidade modificar decisão na qual exista erro no procedimento e ou erro no julgamento
- Base legal: Art. 895, CLT
- Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
- Também é a medida cabível contra a decisão em uma ação de competência originária do Tribunal (Art. 895, II, CLT)
No caso de ações rescisórias, mandados de segurança (Súmula 201 do TST) e dissídios coletivos que sejam de competência originária de TRT, caberá recurso ordinário a ser apreciado pelo TST.
- Prazo: 8 dias úteis
- Requisitos de admissibilidade que devem ser demonstrados na peça
- Regularidade de representação
- Art. 791, CLT e súmula 425 do TST
- Não precisa de advogado para interpor recurso ordinário (é admitido o ius postulandi)
- Se o advogado for atuar pela primeira vez, é necessário que ele apresente procuração ou substabelecimento
- Preparo
- Recolhimento das custas e do depósito recursal
- Custas
- Serão pagas ao final do processo, pelo vencido, conforme art. 789 da CLT, mas se houver interposição de recurso pela parte condenada a pagar custas, esta deve proceder ao recolhimento no prazo alusivo do recurso
Ainda que o recurso seja interposto antes do final do prazo, as custas poderão ser recolhidas até o final do prazo de 8 dias úteis.
Em caso de recolhimento insuficiente de custas, o recurso não deve ser considerado deserto antes de intimar a parte recorrente para complementar o recolhimento no prazo de 5 dias úteis, conforme art. 1007, §2º, do CPC/15. Neste sentido é a jurisprudência consolidada na OJ 140 da SDI-1 do TST
- São isentos do recolhimento de custas:
- Beneficiários da justiça gratuita (Art. 790, § 4 da CLT)
- Administração Pública (Art. 1, DL 779/69 e Art. 790/A da CLT)
- Ministério Público do Trabalho (Art. 790/A da CLT)
- No caso de se tratar de recorrente MASSA FALIDA, condenada a pagar custas, o recurso não será considerado deserto por falta de recolhimento das custas, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 86 do TST
- Depósito Recursal
- Art. 899 da CLT; art. 40 da Lei n. 8.177/91; Instrução Normativa nº 3 do TST
Trata-se de garantia de efetividade do provimento recursal; de garantia de eventual e futura execução. Assim, não será exigido do empregado, parte que pretende o reconhecimento de direitos.
Deve ser feita em conta do processo e não mais em conta vinculada do FGTS. Tal alteração foi trazida com a Lei 13.467/17, que passou a prever no §4º: “§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.”
Ainda passou a ser prevista a possibilidade de ser substituído o depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial (§11).
Por não se tratar de taxa, mas de garantia, não será exigido quando já estiver garantida eventual e futura execução (Súmulas 128 do TST).
O valor do depósito recursal corresponde ao valor da condenação fixada na sentença e ou no acórdão. No entanto, se o valor da condenação exceder o valor limite previsto no art. 40 da Lei 8.177/91 e atualizado anualmente pelo TST, o valor do depósito recursal que será exigido corresponderá a tal limite para cada recurso especificamente considerado. O valor limite previsto para a interposição do recurso ordinário de 1º de agosto de 2019 até 31 de julho de 2020 é R$9.828,51.
Em caso de recolhimento insuficiente de depósito recursal, o recurso não deve ser considerado deserto antes de intimar a parte recorrente para complementar o recolhimento no prazo de 5 dias úteis, conforme art. 1007, §2º, do CPC/15. Neste sentido é a jurisprudência consolidada na OJ 140 da SDI-1 do TST, transcrita supra.
- São isentos do depósito recursal (Art. 899, =10 da CLT):
- Beneficiários da justiça gratuita
- Entidades filantrópicas
- Empresas em recuperação judicial
No caso de se tratar de recorrente MASSA FALIDA, o recurso não será considerado deserto por falta de recolhimento do depósito recursal, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 86 do TST, transcrita supra.
- RO não tem efeito suspensivo de imediato
- A sentença já deve ser cumprida a partir de sua publicação
- Pedir que o recurso seja admitido e conhecido
- Admitido: normalmente se usa para o primeiro juízo de admissibilidade
- Conhecido: se usa para o segundo juízo de admissibilidade
- Inicialmente, o juízo que proferiu a sentença vai fazer um primeiro juízo de admissibilidade do recurso e vai intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ou apresentar recurso adesivo (Súmula 283 do TST) . Se admitido, o recurso é remetido para o Tribunal e o relator irá fazer um segundo juízo de admissibilidade
- Obs: Se o juízo a quo não admitir o recurso, a parte poderá apresentar agravo de instrumento para dar seguimento ao recurso
- Se o relator não conhecer do recurso, caberá agravo (só agravo, não colocar agravo de instrumento)
- Regularidade de representação
- O recurso terá duas partes
- A petição de encaminhamento, em que devemos endereçar para o juízo a quo (aquele que proferiu a decisão)
- Endereçamento: juízo a quo
- “Fulano, vem, tempestivamente, inconformado com a sentença proferida na fase de conhecimento, interpor recurso ordinário, conforme Art. 895,I da CLT, para o e. TRT da … região”
- Se for a primeira manifestação do advogado: juntar procuração ou substabelecimento
- Demonstrar o preparo (requer a juntada do comprovante de recolhimento das custas, no valor de R$ … e do depósito recursal no valor de R$ …
- Estudar: Arts. 782 da CLT e 899 da CLT
- Requer seja admitido o recurso e, após vista a parte contrária, seja determinada a remessa ao TRT da … região
- Pede deferimento
- Dados do advogado e endereço para intimação (se for a primeira manifestação do advogado)
- A petição de encaminhamento, em que devemos endereçar para o juízo a quo (aquele que proferiu a decisão)
- Exemplo de petição de encaminhamento:
AO DOUTO JUÍZO DA … VARA DO TRABALHO DE … (endereçar para o juízo a quo)
NOME DO RECORRENTE, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com NOME DO RECORRIDO, também qualificado, vem, tempestiva e respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, inconformado com a r. sentença proferida na fase de conhecimento, com fulcro no Art. 895, I da CLT, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da … Região.
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais destacam-se:
a) o depósito recursal: recolhido, no valor de R$ …, conforme guia anexa (Art. 899, …, da CLT);
b) as custas processuais: recolhidas no valor de R$ …, correspondentes a 2% do valor da condenação, consoantes guia anexa (Art. 789 da CLT).
Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarazões ao recurso ordinário no prazo de 8 dias, conforme estabelece o Art. 900 da CLT, e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da … Região para que seja conhecido e provido, para cassar (se houver preliminar de nulidade) ou, eventualmente, reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Local e data.
Dados do advogado.
Endereço para intimações (se for a primeira manifestação do advogado).
Petição de razões
- Razões do recurso ordinário
- Pela Ré recorrente: colocar nome
- Saudação: Egrégia turma
- Não é necessário repetir os pressupostos de admissibilidade na petição das razões para a prova da OAB
- 1- Analisar se tem alguma preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ou de negativa de prestação jurisdicional (gerando a cassação da sentença)
- “Preliminares decorrentes das nulidades ocorridas ao longo do processo (ou após a sentença), desde que tenha nexo de causalidade entre a decisão proferida e o prejuízo sofrido e que a parte tenha se insurgido contra ela”
- Erro de procedimento + protesto + prejuízo
- 2- Preliminares do CPC (coisa julgada, por exemplo) – ensejando reforma da sentença
“Preliminares, constantes do arts. 337 c/c 485, do CPC/15, que poderiam ter sido arguidas na contestação e que não o foram, pois podem ser suscitadas de ofício pelo juiz, uma vez que são questões processuais, de ordem pública e não precluem – art. 337, §5º, CPC/15)”.
- 3- Prejudiciais de mérito
- “Caso não arguida(s) na contestação, podem ser arguidas a decadência (em qualquer recurso) e a prescrição (até as razões de recurso ordinário – instância ordinária, súmula 153, TST)”.
- Mérito
- Enumerar as matérias que serão devolvidas ao Tribunal ad quem, de forma a obter a reforma parcial/total da r. sentença
- Analisar a razão de decidir para contrapor
- Fazer menção a prova produzida, ao ônus da prova
- Conclusão
- “Faça uma sinopse de todo o seu apelo, indicando o pedido de conhecimento do recurso para cassar e/ou reformar, no todo ou em parte, a r. decisão atacada (conforme o caso)”.
- Recurso seja conhecido e provido para cassar ou reformar a sentença
- Quando o recurso ordinário é pelo empregador, é possível alegar pela primeira vez as preliminares do CPC, com exceção do compromisso arbitral (ex: coisa julgada, litispendência, incompetência)
- Prescrição bienal e quinquenal podem ser arguidas em instância ordinária, então, ainda é possível para alegar prescrição no recurso ordinário
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