A lei 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Direita e Indireta, aplicáveis, inclusive, aos órgãos do Poder Legislativo e Poder Judiciário quando no desempenho de suas funções administrativas.
- Esta lei é aplicada aos diversos processos administrativos (ex. improbidade administrativa; processo licitatório etc.) de forma subsidiária à lei específica de cada um deles
- Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
- Princípios específicos do processo administrativo
- Proporcionalidade
- Art.2,§1 Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
- Motivação
- Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (…)
- Contraditório
- Ampla defesa
- Oficialidade (impulso oficial)
- Formalismo necessário
- Publicidade
- Segurança Jurídica
- INEXIGIBILIDADE DE ADVOGADO
- Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
- Súmula vinculante nº 5, STF – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição
- GRATUIDADE
- Súmula vinculante 21, STF – É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade do recurso administrativo
- Não é permitido cobrar no processo administrativo
- Proporcionalidade
- Direitos do administrado
- Previstos no Art.3º da Lei 9.784/99 e Art.5º, Inciso LXXVII da CF
- Lista exemplificativa
- Ser tratado com respeito, inexibilidade de advogado, ter ciência e acesso a toda tramitação do processo, razoável duração do processo etc
- Art. 69 A da Lei 9.784/99 terão prioridade na tramitação os processos que figurem como parte interessada:
- pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;
- pessoa portadora de deficiência física ou mental;
- pessoa portadora de doença grave
- Deveres dos administrados
- Expor os fatos conforme a verdade;
- Proceder com lealdade, urbanidade, e boa fé;
- Não agir de modo temerário (imprudente);
- Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para os esclarecimentos dos fatos.
- Legitimação elástica/ampla
- Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
- I – as pessoas que o iniciem como titulares de direito ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação
- II – qualquer um que possua direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão
- III – as organizações ou associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos
- IV – as pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos e interesses difusos.
- Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
- Impedimento e Suspeição
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
- Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
- Tramitação do processo
- Art.51,§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
- Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Estruturação
O processo administrativo se desenvolve em três fases :
- Instauração
Se dá por meio de uma Portaria que designa uma comissão de agentes públicos (a qual varia conforme o processo administrativo específíco) para instaurar o processo.
Para o STJ, a Portaria também deve fazer descrição sucinta dos fatos que deram inicio ao processo.
- Inquérito
- Instrução probatória (sendo aceitas todas as espécies de prova admitidas no direito)
- Manifestação do interessado (que deve ser feita em 10 dias, salvo disposição diversa em lei específica
Elaboração de um relatório pela comissão (que tem natureza jurídica de parecer).
- Julgamento
Deve ser feito pela autoridade competente com a devida motivação
Dá decisão cabe recurso
- Razões de legalidade e de mérito
- Prazo: 10 dias a partir da publicação do ato
- Interposto perante autoridade prolatora da decisão, que terá 5 dias para revisar o julgamento ou encaminhá-lo para análise da autoridade superior competente
Da decisão da autoridade superior, é possível recorrer à autoridade de maior hierarquia que ela, se houver
- Havendo hierarquia, é possível tramitar um processo administrativo por no máximo 3 instâncias (art. 57). Depois de três instâncias, forma-se coisa julgada administrativa, sendo possível a revisão pelo Judiciário
- É possível que o julgamento do recurso piore a situação do recorrente (reformatio in pejus)
- Da decisão cabe pedido de revisão
- Análoga à ação rescisória no processo civil
- A qualquer tempo pode se fazer o pedido de revisão do julgamento administrativo, desde que haja alegação de fatos novos não discutidos anteriormente no processo
- Vedada a reformatio in pejus
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.