Período de graça e período de carência

Período de graça

  • Período que a pessoa mantém a qualidade de segurado independentemente das contribuições
    • O período de graça é um prazo em que o segurado mantém seus direitos perante à Previdência Social após deixar de contribuir
  • Não se confunde com o período de carência, que é onúmero mínimo de contribuições que a pessoa precisa fazer para ter direito a um benefício
  • Decreto 3048, Art. 13
  • Lei 8.213, Art.15
    • 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
      • I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
        • Sem limite de prazo, porque só depois que terminar o benefício da pessoa é que se inicia a contagem do período de graça
      • II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
        • Para os segurados obrigatórios que tenham até 120 contribuições mensais
      • III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
        • Ex: segurado que contrai covid-19 e fica segregado, de quarentena
      • IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
        • É preciso verificar se esse indivíduo era segurado no momento de sua reclusão e qual seu tempo de contribuição
      • V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
        • É o chamado de conscrito
      • VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
  • § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
    • “sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”
      • Interrupções das contribuições que não ultrapassam o período de graça respectivo
      • Ex: um indivíduo trabalha 5 anos em uma empresa, contribuindo, depois fica 7 meses sem emprego e trabalha mais 3 anos em outra. Como ele não ficou mais de 12 meses sem contribuir, que era seu período de graça, não perdeu sua qualidade de segurado
    • É possível somar as contribuições de vários vínculos de emprego. Então, as contribuições podem ser interrompidas, desde que essa interrupção não acarrete a perda da qualidade de segurado
  • § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
    • Inciso II: segurado obrigatório com até 120 contribuições mensais
    • §1: segurado obrigatório com mais de 120 contribuições mensais
    • Então, o período de graça de 24 meses (§1) pode ser prorrogado por mais 12 (§2) e o período de 12 meses (inciso II) pode ser prorrogado por mais 12 (§2) em caso de segurado desempregado
    • Enunciado 189 do FONAJEF: A percepção do seguro desemprego gera a presunção de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça nos termos do art. 15, §2°, da Lei 8.213/91 (Aprovado no XIV FONAJEF).
    • A percepção do seguro desemprego gera a presunção de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça nos termos do art. 15, §2°, da Lei 8.213/91 (Aprovado no XIV FONAJEF).
    • Súmula 27 da TNU: “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito”.
    • Art. 137 da Instrução Normativa 77/2015
  • § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
  • § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
    • Dia do custeio: aquele dia que a pessoa tem para quitar as contribuições previdenciárias sem atraso
    • Ex: Prazo do empregado: dia 15
    • Então, nesse exemplo, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao dia do custeio, que seria dia 16
    • Ex: João foi demitido no dia 10 de julho de 2019. Como ele tem um ano de contribuição, ele teria um período de graça de 12 meses. É normal pensar que ele perderia a qualidade de segurado no dia 10 de julho de 2020. Mas, por força do §4, João só perderá a qualidade de segurado no dia 16 de setembro de 2020. Quanto ao dia, sempre será dia 16 no caso de empregados, pois é o dia seguinte ao fixado pelo plano de custeio. Quanto ao mês, sempre iremos somar mais 2 meses ao mês que o segurado foi demitido. Isso porque, após a demissão ele ainda terá até o dia 15 do outro mês para recolher a contribuição (+ 1 mês) e o artigo diz que será o mês imediatamente subsequente ao final do prazo (+ 1 mês), o que totaliza + 2 meses. Então, João perderia sua qualidade de segurado no dia 16 de setembro de 2020
    • Então, não importa qual dia do mês que o segurado foi demitido, pois sempre iremos considerar o dia seguinte ao término do prazo fixado no plano de custeio, que no caso do empregado é dia 16, pois o dia fixado pelo plano é dia 15
    • Decreto 3048, Art. 13, § 5ºA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadoria por tempo de contribuição e especial.
    • Decreto 3048, Art. 13, § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Período de carência

  • Art. 26, Decreto 3048/99 e Art. 24 da Lei 8213/91
  • É o número mínimo de contribuições que a pessoa precisa para gozar de um benefício previdenciário
  • Ela somente é contada a partir do transcurso do prazo do primeiro dia do mês da competência do benefício
  • Alteração significativa com a emenda 113: auxílio reclusão
    • Carência de 24 meses
  • Mesmo que o recolhimento tenha sido feito depois, se a pessoa provar sua filiação, o período de carência vai ser contado desde o dia que a pessoa começou a trabalhar
  • Decreto 3048, Art. 26.  Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.
  • Lei 8213, Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
  • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
    • I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
    • II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.           (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
    • III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
    • IV – auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
    • Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.          (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  • Para todos os benefícios que exigem carência, caso a pessoa perca a qualidade de segurado e depois volte a contribuir:
    • Até 2019: Para cumprir a carência pela segunda vez, bastava que o segurado cumprisse 1/3 do prazo
    • Após 2019: Para cumprir a carência pela segunda vez, será preciso cumprir metade do prazo
  • Em caso de parto antecipado, a carência é antecipada proporcionalmente
  • Situações que afastam e carência
    • Art. 101, Lei 8213
    • Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
    • Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
      • O entendimento é que essa lista é taxativa
    • O auxílio doença e a aposentadoria por invalidez exigem carência, mas se o segurado for acometido de alguma das doenças no Art. 151, a carência será afastada
    • O segurado pode ser portador da doença, o que ele não pode é ser portador da incapacidade. Então, o entendimento é de que o que não pode ser preexistente é a incapacidade e não a doença em si
  • Emenda 103
    • Só são computados como mês de contribuição aqueles em que o empregado recolhe sobre no mínimo um salário mínimo
    • Mas, é possível que o empregado complemente a contribuição para que esse mês conte como tempo de contribuição
  • O salário maternidade só tem carência para o segurado facultativo e o contribuinte individual
    • Carência de 10 meses de contribuição
    • Se houver parto antecipado, antecipa a carência
  • Art. 25, II
    • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.           (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
    • Precisa ser interpretado conforme a CF, para que sejam exigidos os requisitos cumulativos de idade e de tempo de contribuição
    • Art. 26, Decreto 10.410/2020
  • O Auxílio reclusão tem carência de 24 contribuições
  • Art. 142, Lei 8.213
    • Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:  veja a tabela clicando aqui 
    • Súmula 44, TNU: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.
    • Informativo 539 do STJ
    • Se a pessoa completou as contribuições mínimas em um determinado ano, parou de contribuir depois, ainda assim poderá pedir a aposentadoria quando completar a idade mínima
  • Além das doenças que afastam a carência, também existem os acidentes
    • Acidentes típicos
      • Lei 8.213, Art. 20 e 21
      • Acidentes de trabalho, doenças profissionais (decorrentes do trabalho) e doenças do trabalho
      • Se aconteceu dentro do local de trabalho e durante o horário de trabalho, em regra, é acidente de trabalho
    • Acidentes atípicos
      • Acidentes que ocorrem fora do local de trabalho e fora do horário de trabalho e também serão considerados acidente de trabalho

continua…

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