- Inicialmente a JT tinha uma atuação meramente administrativa e, posteriormente, passou a integrar o Judiciário
- Histórico
- A) Constituição de 1934
- Previsão da justiça do trabalho
- É a terceira Constituição do Brasil, considerada avançada para sua época, que trouxe a previsão da Justiça do Trabalho
- B) A Justiça do Trabalho foi instalada em 01/05/1941, por força do DL 1237/1939, mas continuou fora da estrutura do Poder Judiciário
- C) Em 1946, pelo DL 9797 de 09/09/1946, passou a compor o poder judiciário e, ainda neste ano, a CF/46 confirmou a sua inserção no Judiciário com 3 instâncias (TST, TRT’s e juntas de conciliação e julgamento)
- D) A CF/67, a Emenda Constitucional 1 de 1969 e a CF/88 mantiveram a estrutura da Justiça do Trabalho prevista na Constituição Federal de 1946
- E) A alteração na estrutura da JT ocorreu com a emenda constitucional 24/1999 e 45/2004, ou seja, a extinção da representação classista e a ampliação da competência da JT, respectivamente
- Emenda 24/1999: extinguiu a representação classista
- Na justiça do trabalho, os órgãos de 1ª instância, o TRT e o até o TST, tinham tanto juízes togados, quanto juízes classistas. Ou seja, mesmo em primeiro grau, não era um juízo monocrático.A representação classista só era boa para o juiz classista, pois tinha boa remuneração e condições. Contudo, tratava-se de pessoa que não tinha conhecimento jurídico. Nesse sentido, passou-se a perceber que o juiz togado seria suficiente, de tal forma que em 1999 o então presidente FHC excluiu a representação classista.
- Emenda 45/2004: ampliou a competência da Justiça do Trabalho para julgar não só questões envolvendo relação de emprego, mas também questões envolvendo relações de trabalho
- Emenda 24/1999: extinguiu a representação classista
- F) Reforma trabalhista – Lei 13.467 de 13/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017
- Não altera a organização da JT, mas de forma geral a reforma procurou diminuir a desigualdade jurídica e acabou atuando em questões estruturais da JT
- Diminui o jus postulandi (Juiz não pode iniciar a execução de ofício)
- Diminui a importância da audiência
- Não altera a organização da JT, mas de forma geral a reforma procurou diminuir a desigualdade jurídica e acabou atuando em questões estruturais da JT
- A) Constituição de 1934
Estrutura atual da Justiça do Trabalho
- A) Órgãos da Justiça do Trabalho
- TST : Tribunal Superior do Trabalho
- TRT’s: Tribunais regionais do trabalho
- Juízes do trabalho (e não varas do trabalho)
- Os juízes de direito são órgãos de administração da Justiça do Trabalho, mas não compõem a sua estrutura. Ou seja, nos locais em que a justiça do trabalho não tem jurisdição, a competência trabalhista é exercida por juiz de direito. No entanto, trata-se de instituto de valor quase que somente histórico, pois a jurisdição trabalhista está praticamente em todo o território.
- B) TST
- É órgão de cúpula, com jurisdição em todo território nacional
- Composição: 27 juízes, com a denominação de Ministro, togados e vitalícios (Art.111 – A, CF)
- Forma de escolha: brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos (notável saber jurídico e reputação ilibada), nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado
- Processo de escolha:
- 1/5 entre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício (Art.94, CF)
- 4/5 entre desembargadores dos TRT’s, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo TST
- Órgãos do TST
- Tribunal Pleno (formado por todos os ministros)
- Órgão especial (é um dos órgãos fracionários do tribunal, que atua por delegação do Tribunal Pleno para decidir questões de menor complexidade, administrativas ou jurisdicionais)
- Sessão de dissídios coletivos (SDC) : julga os dissídios coletivos de âmbito nacional e os recursos de dissídios coletivos regionais
- Sessão de dissídios individuais (SDI): tem subseções: SBDI-1 (julga demais questões) e SBDI-2 (julga ações rescisórias e mandado de segurança)
- Turmas : formadas de 3 ministro, sendo o ministro mais antigo o presidente da turma
- Escola nacional da magistratura : quando os aprovados no concurso ingressam na magistratura, frequentam essa escola
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJP): como se fosse o CNJ da justiça do trabalho, regulamente e dispõe sobre questões administrativas
- Competência/funcionamento
- Lei 7701/88 e Regimento interno
- O TST analisa basicamente matéria de direito
- C) TRT’s
- Composição/forma de escolha (Art.115, CF) : Os TRT’s serão compostos de, no mínimo, 7 juízes recrutados na região, nomeados pelo presidente da república, entre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos
- Processo de escolha:
- 1/5 entre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício (Art.94, CF)
- Para preencher o quinto constitucional exige-se dos advogados notável saber jurídico e reputação ilibada, por não ter a vinculação institucional que os juízes e membros do MP tem (concurso público)
- No caso da vaga aberta ser de advogado: A seccional da OAB forma uma lista sêxtupla para o TRT, que transforma a lista em tríplice ,então o presidente da república vai nomear um dos três
- Os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente (Art.93, II, CF)
- Se a vaga é de antiguidade, será o juiz de carreira mais antiga. Se a vaga for de merecimento, será feita uma lista tríplice considerando a quinta parte mais antiga e o presidente da república vai nomear uma das três pessoas
- Se o juiz entrar na lista tríplice por três vezes consecutivas, o presidente estará obrigado a nomeá-lo (Art.93, II, a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento)
- Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
- 1/5 entre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício (Art.94, CF)
- Justiça itinerante/turma descentralizada (Art.115, CF)
- Art.115, § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
- § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
- Analisa matéria de fato e de direito
- D) Varas do trabalho
- Instituídas por lei (Art.112, CF)
- A jurisdição é exercida por um juiz do trabalho (Art.116, CF)
- Ingresso na magistratura (Art.93, I, CF)
- Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
- I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
- Resolução nº 75/2009 do CNJ
- Requisitos:
- 3 anos de atividade jurídica
- O que é atividade jurídica?
- Resolução 75 do CNJ: Art.59
- Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea “i”:
- I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
- II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;
- III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
- IV – o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
- V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
- § 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
- § 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.
- 3 anos de atividade jurídica
- Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
- Garantias e deveres dos juízes (Art.95, CF, Art. 658 da CLT e Art.35 da LOMAN – LC 35/79)
- LOMAN: Lei orgânica da magistratura nacional
- Art.93, XI: Órgão especial
- O tribunal, para ter órgão especial, tem que ter mais de 25 membros
- Age por delegação do tribunal pleno
- Hoje, não existem mais férias coletivas em primeira e segunda instância (Art.93, XII)
- E) Serviços auxiliares da Justiça do Trabalho
- Secretarias (turmas do TST, TRT’s e varas do trabalho)
- Diretor de secretaria, hoje secretário de vara (Art.25, §1 e 208 do regimento interno do TRT/MG/ Art.710, CLT)
- Delegação de despachos de mero expediente (Art.93, XIV, CF e Art.203, §4, CPC)
- Distribuidor (Art.713, CLT) – Hoje, com o PJE, não tem mais o distribuidor
- Oficial de Justiça (Art.721, CLT)
- Calculista e demais servidores da secretaria
- Auxiliares eventuais do juízo: peritos, intérpretes etc