Ao longo dos posts anteriores, já estudamos algumas das modalidades de extinção do crédito tributário, como a decadência. Nesse post, vamos estudar as modalidades que faltaram.
Pagamento (Art, 156, I, CTN)
- Art. 157 a 164, CTN
- Regras que tem como objetivo diferenciar o regime tributário de pagamento do regime civil de pagamento
- Art. 157
- Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
- A obrigação tributária de pagar penalidade é autônoma em relação à obrigação tributária de pagar tributo
- No direito privado, existem algumas presunções de pagamento, o que não ocorre no direito tributário, em que cada obrigação tributária tem que ser objeto de prova
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
- Art. 159
- Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
- Estabelece a regra do local de pagamento
- Hoje, com os pagamentos virtuais, esse local não tem tanta importância
- Ele tem mais importância pra fins da competência do juízo
- Art. 160
- Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
- Trata do vencimento do crédito tributário regularmente notificado
- O pagamento dentro do prazo previsto pode ser acompanhado de desconto
- Art. 161
- Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
- Se houver pagamento fora do prazo, independente da razão, correrá juros de mora
- Art. 162
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I – em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
- Regula as modalidades de pagamento, que hoje se da pela rede bancária credenciada, de modo que essas modalidades não tem tanta relevância prática
- Art. 163
- Trata da imputação de pagamento e trás para o direito tributário um regime diferente do direito civil
- No direito civil, se um devedor tem mais de uma obrigação vencida de um mesmo credor, quando ele vai pagar, o devedor que escolhe qual obrigação ele irá adimplir nesse momento. O Art. 163 do CTN inverte a situação, de modo que se o sujeito passivo tiver mais de uma obrigação vencida com a Fazenda Pública, quem vai escolher qual a obrigação que será adimplida é a própria FP
- Essa situação traz uma afronta à ampla defesa do contribuinte e seria uma invasão do Estado no patrimônio do contribuinte e em sua autonomia
- Então, esse dispositivo só será aplicado quando for impossível para a Fazenda Pública saber a qual obrigação o contribuinte gostaria de adimplir, analisando os documentos
- Art. 164
- Em algumas situações o contribuinte pode consignar o pagamento
- I e II- Recusa ou subordinação do pagamento ao cumprimento de uma outra obrigação
- Causa de pedir: a recusa ou a subordinação da Fazenda é indevida
- III- Múltipla exigência de tributo por mais de uma pessoa jurídica de direito público
- Tributo idêntico é aquele que é exigido pelo mesmo fato
- Ex: contribuinte proprietário de um imóvel em que o Município entende que aquele imóvel é urbano, pelo que cobra IPTU, e a União entende que o imóvel é rural, pelo que cobra ITR, ambos sobre o mesmo imóvel. Nesse caso, o proprietário poderia propor uma ação de consignação em pagamento
Compensação (Art. 156, II, CTN)
- Encontro de contas entre duas pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra
- Art. 170, CTN: A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
- A compensação depende de previsão legal
- Objeto da compensação: um crédito do sujeito passivo, liquido e certo, do contribuinte com a Fazenda Pública (ex: precatório, crédito de tributo pago indevidamente etc). Esse crédito do sujeito passivo vai ser usado para extinguir crédito da Fazenda Pública com esse contribuinte
- No âmbito federal, a previsão de compensação mais ampla e utilizada é a do Art. 74 da Lei 9.430/ 96
- Créditos que podem ser compensados: Tributos indevidamente pagos à Receita Federal do Brasil
- Débitos que podem ser compensados: Débito de tributo administrativo pela RFB
- DCOMP: declaração de compensação
- Art. 170- A
- Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
- A maioria dos nossos tributos é prevista na modalidade de lançamento por homologação
- Pode acontecer do sujeito passivo começar a pagar o tributo e depois ajuizar uma ação para contestar esse tributo, objetivando seu direito de não pagar esse tributo. Como ele já pagou esse tributo, um dos pedidos será a restituição do valor pago, o que normalmente era feito por um pedido liminar. O STJ editou a súmula 312 dizendo que esse pedido não poderia ser feito em sede de liminar.
- Então, nesses casos, havendo pedido de compensação, ela só poderá ocorrer após o transito em julgado
Transação (Art. 156, III, CTN)
- No Direito tributário não existe transação preventiva, mas apenas a extintiva
- A lei vai facultar que as partes celebrem um contrato que extinga o crédito tributário
- Esse contrato deve ter concessões mútuas
- É uma faculdade da Fazenda, não é um ato vinculado, mas sim discricionário. Mas, como regular essa discricionariedade?
- A doutrina trás alguns requisitos, como a transparência nas transações, em que para mesmas situações a Fazenda tem que oferecer as mesmas concessões, em respeito ao princípio da igualdade tributária
Remissão (Art. 156, IV, CTN)
- A remissão (Art. 172 do CTN) é uma lei retroativa que permite o perdão de um crédito tributário
- Vamos aproveitar esse momento para estudar outros dois institutos que foram colocados como forma de exclusão do crédito tributário: a anistia e a isenção
- A anistia tem uma dinâmica muito parecida, que também é uma lei retroativa, mas atinge as penalidades, sendo que a remissão atinge os tributos. Mas, a anistia foi colocada como causa de exclusão do crédito, já a remissão como forma de extinção
- Já a isenção em nada se assemelha à anistia ou à remissão. Ela é uma previsão legal que causa efeitos para o futuro, ela não é retroativa e se refere apenas aos tributos, não atingindo as penalidades. Ela é um enunciado legal que vai formatar o fato gerador para o futuro, reduzindo seu âmbito de incidência
- Na prática, tanto a anistia, quanto à isenção são causas de extinção do crédito tributário
- Art. 178, CTN: Isenções onerosas
- Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
- A isenção, via de regra, pode ser revogada a qualquer tempo
- Cristaliza-se nesse dispositivo a ideia de que não existe direito adquirido a regime jurídico
- É necessária uma lei para revogar uma isenção e essa lei será adiada cumprindo o princípio da anterioridade, se o princípio for aplicável
- Isenção onerosa: por prazo certo e mediante condições
- Isenções que exigem uma contrapartida do contribuinte, que demandam um investimento
- Nesse caso, se o contribuinte cumpriu as condições determinadas, ele terá direito adquirido a isenção, se ela for concedida por prazo determinado (ele terá direito à isenção até o final desse prazo)
Prescrição (Art. 156, V, CTN)
- A prescrição no DT tem o mesmo conceito das outras áreas do direito, sendo um prazo extintivo que afeta a pretensão
- Se o sujeito passivo não paga um crédito tributário exigível, surge para a Fazenda a pretensão de pleitear o seu crédito
- Requisitos
- Crédito tributário exigível
- O crédito tributário se torna exigível pelo lançamento tributário ou pela declaração do sujeito passivo (súmula 436, STJ)
- No lançamento tributário, surgem três possibilidades: o pagamento, a inércia do contribuinte ou a impugnação administrativa (que da origem a um processo adm., que é causa de suspensão da exigibilidade)
- No caso, a partir da (i) entrega da declaração, (ii) do dia seguinte ao final do prazo na hipótese de o contribuinte ficar inerte ou no (iii) momento em que o contribuinte é notificado da decisão do processo administrativo, inicia-se o prazo prescricional
- Crédito tributário exigível
- Dentro de 5 anos a FP tem que conseguir a interrupção do prazo, caso contrário, ao final desse prazo, a obrigação tributária se extingue
- No direito civil a prescrição extingue a pretensão, já no DT, a prescrição extingue o próprio crédito. Ou seja, se alguém pagar um crédito tributário prescrito, terá direito à restituição
- Causas de interrupção da prescrição
- Ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo
- Com o primeiro despacho do juiz, o termo de início passa a ser a data do ajuizamento da ação
- Protesto judicial
- Mais utilizado para créditos tributário pequenos, que não valem a pena de serem executados
- Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
- Não tem aplicação, porque a mora do contribuinte decorre do próprio prazo para pagamento do crédito tributário, não sendo necessário um prazo específico para tanto
- Ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor
- É o reconhecimento da existência do crédito e não de sua validade
- Ex: contribuinte que vai na fazenda e pleiteia o parcelamento do crédito
- Ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo