Medida de segurança

Obs: Não teve aula dessa matéria. Resumo feito do livro: Tratado de Direito Penal; Cézar Roberto Bittencourt

“Consciente da iniquidade e da disfuncionalidade do chamado sistema “duplo binário”, a Reforma Penal de 1984 adotou, em toda sua extensão, o sistema vicariante, eliminando definitivamente a aplicação dupla de pena e medida de segurança, para os imputáveis e semi-imputáveis”

  • A aplicação conjunta de pena e medida de segurança, como ocorria no sistema duplo binário, lesa o princípio do ne bis in idem
  • Hoje, o imputável que praticar conduta punível poderá sofrer somente a pena correspondente, o inimputável, a medida de segurança, e o semi-imputável, sofrerá pena OU medida de segurança, nunca as duas
  • Diferenças entre pena e medida de segurança:

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Requisitos para aplicação

1)Prática de fato típico punível

  • A presença de excludentes de criminalidade ou de culpabilidade e a ausência de prova impedem a aplicação da medida de segurança

2)Periculosidade do agente

  • Periculosidade: “estado subjetivo mais ou menos duradouro de antissociabilidade. É um juízo de probabilidade- tendo por base a conduta antissocial e a anomalia psíquica do agente- de que este voltará a delinquir”
  • Periculosidade presumida
    • Quando o sujeito for inimputável nos termos do art.26, caput
  • Periculosidade real
    • Judicial ou reconhecida pelo juiz, quando se tratar de agente semi-imputável (art.26, parágrafo único), e o juiz constatar que necessita de “especial tratamento curativo”

3)Ausência de imputabilidade plena

  • O agente imputável não pode sofrer medida de segurança, somente pena
  • O semi-imputável, somente excepcionalmente estará sujeito à medida de segurança
    • Quando necessitar de especial tratamento curativo
    • “O semi-imputável tem duas alternativas: redução obrigatória da pena aplicada (art.26, parágrafo único) ou substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial)

Espécies

1)Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico

  • Medida detentiva
  • Pode ser cumprida em outro estabelecimento adequado
  • Essa espécie é aplicável tanto aos inimputáveis, quanto aos semi-imputáveis que necessitem de especial tratamento curativo

2)Sujeição a tratamento ambulatorial

  • Se o fato previsto como crime for punível com detenção, a internação poderá ser substituída por tratamento ambulatorial
  • São oferecidos cuidados médicos à pessoa submetida a tratamento, mas sem internação, que poderá tornar-se necessária, nos termos do §4 do art.97 do CP
  • Circunstâncias pessoais e fáticas indicarão sua conveniência
    • “A punibilidade com pena de detenção, por si só, não é suficiente para determinar a conversão da internação em tratamento ambulatorial”

Tipos de estabelecimento

  • Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico
    • Manicômio judiciário
  • Estabelecimento adequado
    • Características hospitalares
  • Local com dependência médica adequada
    • Se destina à internação
  • “Contudo, na prática, uns substituem os outros: é tudo a mesma coisa!”

Prescrição e extinção da punibilidade

  • Todas as causas extintivas de punibilidade (art,107) são aplicáveis à medida de segurança, inclusive a prescrição
  • “Merece atenção especial a prescrição pelas peculiaridades que apresenta e, particularmente, pela ausência de pena concretizada, no caso de agente inimputável
  • O prazo prescricional para a medida de segurança são os disciplinados nos arts.109 e 110 do CP
  • Distinção necessária:
    • Semi-imputável
      • Sofre uma condenação
      • A pena estabelece o marco da prescrição in concreto
      • “Substituída a pena por medida de segurança, esta durará no máximo o tempo da condenação, não indeterminadamente como estabelece nosso CP”
      • O juiz jamais poderá aplicar direto a medida de segurança, em se tratando de semi-imputável, sem antes condenar o agente a uma pena determinada. Se o agente necessitar mais de tratamento do que de pena, ocorrerá a substituição
    • Inimputável
      • Não é condenado, ao contrário, é absolvido
      • Em consequência, sofre medida de segurança
      • A duração da privação da liberdade fica indeterminada, enquanto não cessar a periculosidade

Prescrição da pretensão punitiva

  • Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória
    • Prescrição in abstrato
    • Prescrição retroativa
    • Prescrição intercorrente
  • Essas três subespécies só podem ocorrer quando o agente for semi-imputável
  • Se for inimputável, somente será possível a primeira, prescrição abstrata, uma vez que sendo absolvido, nunca terá uma pena concretizada na sentença
    • Nesse caso, a prescrição será sempre pela pena abstratamente cominada ao delito praticado

Prescrição da pretensão executória

  • Inimputável: prazo prescricional deve ser regulado pelo máximo da pena abstratamente cominada, já que não existe pena concretizada
  • Semi-imputável: conta-se o prazo prescricional considerando-se a pena fixada na sentença e, posteriormente, substituída

Prazo de duração

  • Duração indeterminada, perdurando enquanto não for constatada a cessação da periculosidade, através de perícia médica
  • Prazo mínimo: de 1 a 3 anos
    • Apenas o marco para a realização do primeiro exame de verificação da cessação da periculosidade
  • Constituição de 1988: proíbe a prisão perpétua
    • Embora medida de segurança não seja pena, tem caráter de pena
    • Discussão: medida de segurança não poderia ultrapassar o limite máximo de pena abstratamente cominada ao delito

Execução, suspensão e extinção

  • A medida de segurança só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença
  • “A suspensão da medida de segurança estará sempre condicionada ao transcurso de um ano de liberação ou desinternação, sem prática de fato indicativo de persistência de periculosidade. Somente se esse período transcorrer in albis será definitivamente extinta a medida suspensa ou “revogada”, como diz a lei”
    • “Se comprovada pericialmente a cessação da periculosidade, o juiz da execução determinará a revogação da medida de segurança, com a desinternação ou liberação em caráter provisório, aplicando as condições próprias do livramento condicional
    • Após um ano sem praticar fato indicativo de persistência da periculosidade, a medida será definitivamente extinta
      • Se praticar tais fatos, a medida suspensa será restabelecida

Substituição da pena por medida de segurança

  • Somente será possível quando se tratar se semi-imputável, que necessitar de especial tratamento curativo, jamais de imputável
    • A regra é a fixação da pena com a redução obrigatória, a substituição é exceção
  • Sujeito que necessita mais do tratamento do que da pena
  • O juiz deve sempre condenar o semi-imputável a uma pena determinada, a legalmente prevista
    • Se necessário, fará a substituição da pena pela medida de segurança
    • Mas, sempre terá que concretizar a pena aplicável na sentença

Superveniência de doença mental

  • Quando ocorrer, o condenado deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado
  • Cumprimento passa a reger-se pelas normas de cumprimento das medidas de seguranças e não mais pelas normas de execução de pena
  • “Tanto na hipótese anterior, de réu semi-imputável, como nesta, de superveniência de doença mental, a medida de segurança não poderá ter duração superior ao correspondente à pena substituída

Conversão de tratamento ambulatorial em internação

  • Conversão de um medida em outra quando necessário

Cessação da periculosidade

  • O prazo mínimo estabelecido, de um a três anos, trata-se apenas de um marco para realização do primeiro exame pericial
  • O juiz da execução pode determinar, de ofício, a repetição do exame, a qualquer tempo
    • A determinação oficial, a qualquer tempo, só pode ocorrer depois de decorrido o prazo mínimo, i.e., o juiz só pode determinar, de ofício, a repetição do exame
  • Medico particular pode ser contratado para acompanhar o tratamento

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