“A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta da contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”
- Normas constitucionais
- Art. 37. (…) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
- Princípio da competitividade : só se pode colocar no edital aquilo que é realmente necessário para o cumprimento do contrato. Exigir a mais restringiria a competitividade
- Competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação : União
Sendo assim, as normas da União, quando forem gerais, terão aplicação para todos os entes federativos, sendo que estes poderão expedir normas específicas para regulamentação de seus procedimentos licitatórios, desde que observadas as normas genéricas trazidas pela legislação federal.
- Empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) possuem regime licitatório específico (CF, Art.173,§1)
- Lei 13.303/16: regulamenta o procedimento licitatório específico das estatais
- Art. 37. (…) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
- Lei geral de licitações : Lei 8.666/93
- Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Obs: no caso de publicidade, não pode haver inexigibilidade ou dispensa de licitação, ela será obrigatória
- Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
- Princípios norteadores da licitação
- Vinculação ao instrumento convocatório
- O instrumento convocatório deve definir tudo o que for importante ao certame, vinculando os licitantes e a Administração Pública à sua observância. Na elaboração do instrumento há discricionariedade, mas após a sua publicação, a Administração fica vinculada àquilo que foi publicado.
- Julgamento objetivo
- O instrumento convocatório deve estabelecer de forma clara e precisa qual critério objetivo, que não se subsume à escolha dos julgadores, será utilizado para seleção da proposta vencedora. Os critérios possíveis de serem adotados estão no art. 45 da lei 8.666/93
- Sigilo das propostas
- A licitação é pública e os atos praticados no bojo do procedimento licitatório não podem ser secretos, mas as propostas apresentadas pelos licitantes são sigilosas até a data da abertura dos envelopes, a ser feita em conjunto por todos os concorrentes, em sessão pública.
- Procedimento formal
- O processo licitatório deve atender a todas as formalidades previstas em lei
- Eficácia administrativa
- Impõe a adoção da solução mais eficiente e conveniente para a gestão de recursos públicos
- Isonomia
- É indispensável que seja garantido tratamento igualitário entre os licitantes no bojo do processo licitatório, não se admitindo qualquer espécie de tratamento diferenciado que vise a beneficiar ou prejudicar algum dos participantes do certame. Com efeito, não se admite que a Administração Pública exija requisitos, para participação no certame, que não sejam previamente estipulados em lei e sejam indispensáveis à realização do certame. Ressalte-se que a isonomia é, inclusive, finalidade da realização do procedimento licitatório e deve orientar todos os seus termos.
- Vinculação ao instrumento convocatório
Tipos de Licitação
Os tipos de licitação se referem ao critério de julgamento da licitação. Segundo o art. 45 da lei 8.666/93, são tipos de licitação:
- Menor preço
- A Administração é orientada a selecionar a proposta de melhor preço. Esse tipo é utilizado quando o produto pretendido pela Administração não tiver nenhuma característica especial ou quando as características especiais são definidas como requisitos mínimos para a contratação
- Melhor técnica
- Tem por critério de escolha a qualidade do produto a ser adquirida ou do serviço a ser prestado. Esse tipo só poderá ser utilizado para serviços de natureza intelectual ou para serviços de informática
- Técnica e preço
- A escolha do vencedor será adequada quando a variação de qualidade da prestação refletir na satisfação das necessidades do Estado. Sendo assim, será feita uma análise de preço e de qualidade do bem ou serviço a ser prestado pelo servidor
- Maior lance ou oferta
- É utilizada para alienação (venda) pela Administração Pública de bens e direitos. É apropriada para o leilão, que é modalidade licitatória que utiliza sempre como critério de escolha do vencedor o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação feita pelo ente público
Modalidades de licitação
- Concorrência
- Adequada a contratações de grande vulto;
- Ampla competição: dela podem participar quaisquer interessados;
- É obrigatória para:
- Contratações de obras e serviços de engenharia: Acima de R$ 1.500.000,00
- Demais bens e serviços: Acima de R$ 650.000,00
- É obrigatória, independente do valor do contrato para:
- Alienação ou aquisição de imóveis pela Administração
- Se o imóvel alienado tiver sido adquirido pela Administração por dação em pagamento ou decisão judicial, é cabível o leilão também
- Celebração de contratos de concessão de serviço público
- Concessão de direito real de uso (ocorre quando a Administração permite que um particular utilize um bem público de forma privativa, como titular de direito real desse bem)
- Contratos de obra celebrados por meio de empreitada integral (ocorre quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas da obra como serviços e instalações, sob a responsabilidade da contratada)
- Licitações internacionais (licitações nas quais se admite a participação de empresas estrangeiras que não tenham sede no país)
- Alienação ou aquisição de imóveis pela Administração
- Intervalo mínimo (prazo mínimo definido em lei que deve ser respeitado entre a publicação do instrumento convocatório e o início do certame)
- Melhor técnica ou melhor técnica e preço : 45 dias
- Menor preço ou maior lance: 30 dias
- Tomada de preços
- Participação de licitantes é mais restrita e o procedimento mais simples
- Pode ser realizada para:
- Contratações de obras e serviços de engenharia: Até R$ 1.500.000,00
- Demais bens e serviços: Até 650.000,00
- Podem participar do certame os licitantes inscritos em cadastro público (que funciona como uma habilitação prévia da empresa, tornando a licitação mais rápida e sumária) e os interessados que atendam às condições de cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas
- Sempre que possível a realização de tomada de preços, também se poderá optar pela concorrência. Afinal, a modalidade que pode mais, pode menos
- Intervalo mínimo
- Melhor técnica ou melhor técnica e preço: 30 dias
- Menor preço: 15 dias
- Convite
- Possível para
- Contratações de obras e serviços de engenharia: Até R$ 150.000,00
- Demais bens e serviços: Até 80.000,00
- Participam do certame apenas os convidados, cadastrados ou não, no mínimo três, salvo comprovada restrição de mercado, quando se pode realizar o convite com apenas dois convidados
- Podem participar também licitantes não convidados, desde que, tomando conhecimento do convite, requeiram o cadastramento até três dias antes da data de apresentação das propostas e manifestem o interesse de participar do certame até 24 horas da entrega das propostas
- Não há elaboração de edital, sendo o instrumento convocatório mais simples, denominado carta convite
- Possível para
- Intervalo mínimo
- 5 dias úteis do recebimento da carta-convite pelos convidados ou da afixação da carta na repartição, em local visível ao público, o que acontecer por último
- Concurso
- Objetiva selecionar trabalhos técnicos, científicos ou artísticos para incentivar o desenvolvimento cultural
- Há instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores
- Também utilizada para contratação de serviços técnicos profissionais especializados
- Ex: concurso para escolha do melhor projeto arquitetônico para revitalização do centro de uma cidade
- ≠ de concurso público para ingresso em carreira
- Intervalo mínimo
- 45 dias
- Leilão
- É apropriado para alienação de bens pelo maior preço, igual ou superior ao valor da avaliação da Administração
- Não apresenta fase de habilitação
- Há possibilidade de multiplicação de propostas por parte de um mesmo interessado
- Pode ser feito para vender :
- Bens imóveis que tenham sido adquiridos por decisão judicial ou dação em pagamento (os demais bens imóveis devem ser alienados por concorrência)
- Bens móveis inservíveis (são bens que não estão sendo destinados à utilização pública e, portanto, devem ser retirados do patrimônio público), apreendidos (bens adquiridos pelo poder público em decorrência de atos ilícitos) ou penhorados (na verdade, empenhados – que servem como penhor, como garantia de débito)
- Realizado pelo leiloeiro e não por comissão de licitação
- Será sempre do tipo maior lance, sendo que o lance vencedor deve ser igual ou superior ao valor da avaliação do bem feita pela Administração
- Intervalo mínimo
- 15 dias
- Pregão
- Regido pela lei 10.520/02
- Antenção: o pregão não é modalidade de licitação da lei 8.666/93, é da Lei 10.520/02
- Utilizada para aquisição (compra) de bens e serviços comuns
- Não pode ser utilizado para bens e serviços de engenharia
- O que se busca no pregão é a melhor contratação pelo menor preço (será sempre do tipo menor preço
- Não há limite de valor para realização do pregão
- O responsável pela realização do pregão é o pregoeiro, que pode ser auxiliado por comissão de apoio
- É o “reverso do leilão”
- Intervalo mínimo
- 8 dias úteis
- Regido pela lei 10.520/02
Procedimento licitatório
- O procedimento da concorrência segue a seguinte ordem cronológica
- Edital
- Habilitação
- Classificação
- Homologação
- Adjudicação
- Durante a fase interna a administração pública pode fazer qualquer alteração
- Na fase externa, se alterar, será preciso abrir novamente o prazo do intervalo mínimo
- Empate entre propostas
- Primeiro analisa-se se é possível desempatar por um dos parâmetros do §2 do artigo 3 da Lei 8.666/93
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II – produzidos no País;
III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação
- Se não for possível o desempate por esses parâmetros, ele será feito por sorteio
- Art.45, § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
- Primeiro analisa-se se é possível desempatar por um dos parâmetros do §2 do artigo 3 da Lei 8.666/93
- Comissão de licitação
- Constituída por, no mínimo 3 membros, sendo pelo menos 2, efetivos
- Exceções
- Concurso : comissão especial
- Art.51, § 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
- Convite
- Pequenas unidades e comprovando-se a exiguidade de pessoas pode ser por apenas um servidor
- Pregão
- Não há comissão, o pregoeiro é o responsável. O que pode haver é uma comissão de apoio
- Concurso : comissão especial
- Na comissão de licitação, todos respondem solidariamente
- Se um membro discorda de algo, deve consignar em ata sua indignação
Dispensa e Inexibilidade de Licitação
- A regra para a Administração Pública é a de realização de procedimento licitatório, pelo qual ela poderá escolher o negócio que lhe será mais vantajoso, dentro das regras da eleição por ela mesma dispostas, dando igual oportunidade a todos os particulares interessados em oferecer seus bens e serviços ao Estado.
- Exceções
- Licitação dispensada – art. 17 da Lei 8.666/93
- Licitação dispensável – art. 24 incisos I a XXXV da Lei 8.666/93
- Licitação inexigível – art. 25 c/c art. 13 da Lei 8.666/93
- Atenção: Art. 89, da Lei n. 8.666/93, que determina ser crime dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais
- Exceções
Dispensa
- As hipóteses em que a licitação será dispensada estão listadas no artigo 24 da lei 8.666/93
- Ex: Art.24, É dispensável a licitação: XXXV – para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
- Dispensa pelo valor
- Obras e serviço de engenharia : R$ 15.000,000 (10% do convite)
- Outros serviços: R$ 8.000,00 (10% do convite)
- Dispensa em dobro
- § 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
- Consórcios públicos a Agências Executivas (Empresa Pública e SEM tem previsão de valores específicos na lei especial)
- Valores passar a ser: R$ 30.000,00 para serviços de engenharia e R$ 16.000,00 para os demais
- Para Empresas Públicas e SEM (Lei 13.303/16)
- Obras/serviços de engenharia: R$ 100.000,00
- Outros serviços e compras: R$ 50.000,00
- § 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
- É preciso justificar a dispensa ou inexibilidade (Lei 8.666, Art.26,§único)
Inexibilidade
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (lista exemplificativa)
- Pressuposto Lógico – ausência de pluralidade de bens e fornecedores.
- Exemplo: Caneta de Pero Vaz Caminha – Museu do descobrimento
- Pressuposto Fático – contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei 8.6666/93 de natureza singular, com profissionais de notória especialização.
- Deve estar presente o binômio natureza singular e notória especialização.
- Exemplo: contratação de escritório de advocacia para uma ação vultosa
- OBS: VEDADA A CONTRATAÇÃO DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO .
- Art.25, II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação
- Para serviços de publicidade é obrigatório o procedimento licitatório
- Pressuposto Jurídico – não atende o interesse público
Anulação e revogação
- O artigo 49 da Lei 8.666/93 prevê a possibilidade de revogação de licitação por interesse público decorrente de feito superveniente devidamente comprovado, pertinente, e suficiente para justificar tal conduta, bem como a obrigatoriedade de sua anulação por ilegalidade
- Autotutela administrativa
Lei das Estatais (13.303/16)
- Empresas Estatais
- Art. 3º Empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela U, E, DF ou M (admite a participação de outras PJ de direito público interno bem como de entidades da Adm. indireta)
- Art. 4º Sociedade de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à U, E, DF ou M ou a entidade da administração indireta.
- Quando licitar
- Contratos com terceiros destinados à (art. 28):
- prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade;
- aquisição e locação de bens,
- alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio;
- execução de obras a serem integradas ao patrimônio;
- implementação de ônus real sobre bens
- Contratos com terceiros destinados à (art. 28):
- Licitação dispensável
- Em razão do valor:
- Obras/serviços de engenharia : R$ 100.000,00
- Outros serviços e compras: R$ 50.000,00
- Licitação deserta
- Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: III – quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
- Preços superiores aos de mercado (Art.29,IV)
- Contratação de suas subsidiárias (Art.29,XI)
- Em razão do valor:
- Licitação dispensada (Art.28,§3)
- As EP e SEM não devem seguir as normas sobre licitação nos seguintes casos:
- Atividades relacionadas com seus respectivos objetos sociais;
- A escolha do parceiro estiver vinculada a oportunidades de negócio, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
- As EP e SEM não devem seguir as normas sobre licitação nos seguintes casos:
- Inexibilidade de licitação (Art.30)
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: (…)
- Fornecedor exclusivo
- Serviços técnicos especializados (listados no inciso II) com profissionais ou empresas de notória especialização