- Bibliografia básica
- Manual de Direito Processual do Trabalho – Mauro Schiavi – Editora LTR
- Curso de DTP – Carlos Henrique Bezerra Leite – Editora LTR
- DPT – Cleber Lúcio de Almeida – Editora Juspodium
- Lições de DPT – Leonardo Tipo Barbosa Lima – Editora LTR
- Curso de DPT – Gustavo Felipe Barbosa Garcia – Editora Forense
- Curso de DPT – Enoque Ribeiro dos Santos – Ricardo Antônio Bittar Ajel Filho – Editora Atlas
- Bibliografia Complementar
- Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (reforma trabalhista) – Editora ETE
- DPT – Constituição e reforma trabalhista
- Reforma Trabalhista – Antonio Umberto e outros
- DPT na perspectiva do. CPC e da Reforma Trabalhista
- A CLT é de 1943 e, por isso, possui terminologias ultrapassadas
A CLT não tem um Código de Processo do Trabalho, então é necessário utilizar supletivamente e subsidiariamente o CPC
- O CPC atuará supletivamente quando for preencher lacunas, porém existe na CLT alguma disposição sobre o tema
- O CPC será aplicado subsidiariamente quando não houver nenhuma disposição sobre o assunto
- Aplicação do CPC no processo do trabalho
- O CPC atuará subsidiariamente quando não houver disposição sobre o assunto na CLT
- CLT, Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
- Requisitos para que uma norma externa seja utilizada no processo do trabalho: Omissão + Compatibilidade
- Compatível com o espírito, os princípios das normas processuais trabalhistas
- Ex: Apesar da CLT ser omissa quando ao foro de eleição, ele não é permitido por não ser compatível com o processo do trabalho
- CPC, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
- Conjuga-se o Art.769 da CLT com o Art.15 do CPC
- CLT, Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
- Constitucionalização do processo do trabalho
- A Constituição é a matriz do processo
- Estudar o processo na perspectiva constitucional
- Art.643 a 910 da CLT tratam do processo do trabalho
- Teoria Geral do Processo
- Grande sistema que tem vários subsistemas, dentre eles o processo do trabalho. Então alguns de seus princípios são aplicados no processo do trabalho
Jurisdição e Ação trabalhista
- Jurisdição Trabalhista
- É a função estatal exercida pelos agentes de Estado para solucionar conflitos trabalhistas de forma definitiva com a aplicação do direito no caso concreto
- Atuação dos agentes de Estado na solução de conflitos
- Jurisdição geral: Um terceiro que substitui a vontade da partes e resolve os conflitos de uma forma definitiva e aplica o direito ao caso concreto
- É poder (porque ela atua na esfera jurídica do particular, impondo uma decisão), função (por ser uma atividade específica, inerente ao Estado) e atividade (a atuação do juiz no processo)
- Tem alguns escopos/objetivos:
- Político: Garantia dos direitos fundamentais
- Social: Vem para trazer pacificação social e não somente para resolver o ponto jurídico
- Educacional: A informação que é trazida no julgamento
- Jurídico: Aplicação da lei no caso concreto
- Equivalentes jurisdicionais: as outras formas de solução de conflitos (ex: mediação, conciliação, arbitragem)
- Ação trabalhista
- “É o direito de provocar a jurisdição trabalhista, caracterizado pelo jus postulandi da parte e preenchidas as condições da ação”
- A jurisdição atua por provocação, para garantir sua imparcialidade
- O juiz tem que ser imparcial, mas não precisa ser neutro, ele pode ir atrás da prova, um juiz investigativo
- A jurisdição atua por provocação, para garantir sua imparcialidade
- Art.17, CPC: Antes se falava em direito de agir, hoje se fala em “postular em juízo”. Hoje, provocar a jurisdição não é só propor uma ação, mas postular em juízo, saber como agir, a hora de agir, os atos processuais corretos etc
- Condições da ação
- Legitimidade de parte: a pessoa tem que compor a relação jurídica de direito material para compor a relação jurídica processual. É uma pertinência subjetiva.
- Art.485, VI, CPC
- Legitimidade de parte: a pessoa tem que compor a relação jurídica de direito material para compor a relação jurídica processual. É uma pertinência subjetiva.
- Interesse de agir: necessidade e utilidade da prestação jurisdicional
- Jus postulandi
- A capacidade postulatória é do advogado
- Em regra, para propor uma ação é preciso de um advogado, que poderá praticar os atos processuais em nome da parte. Mas, na justiçado trabalho, as partes também tem capacidade postulatória, tanto o reclamado, quanto o reclamante
- CLT, Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
- Entretanto, a capacidade postulatória das partes no direito do trabalho sofre limitações:
- 1)Súmula 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
- A capacidade postulatória da parte limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho. Ou seja, ela se limita a primeira e segunda instâncias. As partes não podem postular pessoalmente perante os tribunais superiores.
- Não alcança ações que abrangem essencialmente matéria técnica
- Ação rescisória: visa desconstituir a coisa julgada
- Ação cautelar: preventiva do resultado útil do processo
- Mandado de segurança: Ação derivada que serve para resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública no exercício de atribuições do poder público.
- Recursos TST
- 1)Súmula 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
- 2) Art. 855 – B, CLT : Homologação de acordo extrajudicial
- Quando se quer homologar um acordo extrajudicial, é necessária a presença de um advogado
- As partes não podem estar representadas pelo mesmo advogado
- Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
- § 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
Processo trabalhista
- “É um instrumento para o exercício da jurisdição trabalhista, simplificado e informal, utilizando, subsidiariamente e supletivamente as disposições do CPC (Arts. 15, CPC e Art. 769, CLT)”.
- Procedimento: é a exteriorização do processo por intermédio dos atos processuais praticados
- O processo do trabalho é fundamentalmente oral, onde vários atos são praticados em audiência
- O que distingue o processo do procedimento?
- O processo é o instrumento para o exercício da jurisdição trabalhista, enquanto o procedimento é a exteriorização do processo, o processo seria a alma e o procedimento seria o corpo, o processo se concretiza por meio do procedimento
- Conceito de Direito Processual do Trabalho
- “É um ramo do direito dotado de normas, princípios e institutos próprios, que trata da atuação da jurisdição trabalhista na solução de conflitos individuais e coletivos decorrentes das relações de trabalho e da organização da justiça do trabalho”
- Ampliação da competência da Justiça do Trabalho (EC 45/2004)
- A competência da justiça do trabalho se ampliou abrangendo não só as relações de emprego, mas também as relações de trabalho
- Relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma espécie
- Autonomia do DPT em relação ao CPC
- Correntes tradicionais
- Monista: O DPT é um desdobramento do CPC, porque não possui institutos e princípios próprios
- Dualista: Autonomia do DPT/legislação própria, princípios (proteção/jurisdição normativa), justiça especializada (justiça do trabalho), produção doutrinária e autonomia didática
- Princípio da proteção: estabelecer uma desigualdade jurídica para compensar a desigualdade econômica que, normalmente, é própria do empregado
- Princípio da jurisdição normativa: competência da Justiça do Trabalho de determinar normas
- Intermediária: Autonomia relativa, tem características próprias, mas tem como recurso subsidiário ao CPC e não possui autonomia plena
- Tem aspectos comuns a todo e qualquer processo, mas tem aspectos específicos
- Não deixa de ter independência e autonomia
- Correntes tradicionais
- Posição moderna: É um subsistema do sistema representado pela teoria geral do processo com institutos comuns a todo o processo