Inventário e partilha são procedimentos subsequentes à abertura da sucessão, por meio dos quais se identificam os bens do acervo e os sucessores, liquida-se a herança e, em seguida, distribuem-se os bens entre os herdeiros, e pagam-se os legados.
Por meio do procedimento do inventário, identificam-se os bens deixados pelo autor da herança, entre os quais suas dívidas, bem como os sucessores.
- Pagamento das dívidas da herança
- Tendo sido aberto o procedimento de inventário, devem os credores do falecido pedirem sua habilitação no inventário, para que recebam seus créditos
- Com o encerramento da partilha, o credor perde seu direito? Não, pois o que extingue o direito de crédito é o pagamento, a compensação, a novação, a remissão ou perdão e a confusão. O tempo não extingue o direito de crédito, a prescrição não extingue o direito de crédito, ela atinge a eficácia da pretensão, mas não extingue o próprio direito
- Se o credor não cobrar durante a partilha, poderá cobrar dos herdeiros depois, mas não há solidariedade (pois a solidariedade não se presume). O credor terá que cobrar de cada um dos herdeiros a parte proporcional ao quinhão de cada um.
- Não poderá cobrar a totalidade de qualquer herdeiro, pois a dívida não é solidária
- Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
- As primeiras despesas que tem que ser pagas, são as despesas funerárias e estas serão pagas pela herança
- As despesas de sufrágio por alma do falecido, só só serão pagas pela herança se esse sufrágio foi determinado em herança ou em codicilo
- Ex: cremação e cinzas jogadas nos Alpes suíços
- Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
- § 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
- § 2 o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
- Não se extingue a dívida pela morte e nem pela partilha. Mas, depois de feita a partilha o credor só pode cobrar de cada herdeiro, na proporção do que cada um herdou
- §1
- O credor se habilitou, provando seu crédito
- Os herdeiros serão ouvidos
- Se os herdeiros impugnarem o crédito, por um motivo que não seja o pagamento, o juiz do inventário não irá resolver a questão
- Caberá ao credor ajuizar ação própria para discutir o crédito
- Ajuizada a ação em até 30 dias, o juiz do inventário reservará os bens suficientes para pagamento do crédito
- Se não houver impugnação, o juiz mandará separar bens. Se houver impugnação, o juiz manda reservar bens
Pagamento das dívidas : Exemplo
- Testamento de Caio
- Maria: casa
- Jorge: todo o resto
- Herança
- 200 mil em dinheiro
- Casa (1 milhão)
- Total: 1,2 milhão
- Dívida (caio- helena): 250 mil
- Regras: Art. 304 e seguintes do CC (regras sobre pagamento)
- A Maria poderá procurar a Helena e propor o pagamento da dívida para que ela não perca a casa
- Pois se a helena habilitar seu crédito no espólio, a casa terá que ser liquidada para pagar a dívida e o legado da casa irá caducar
- Mas, se a helena se recusar a receber a dívida:
- O Código prevê três casos de pagamento que não é feito pelo devedor: pode ser feito por terceiro interessado, por terceiro não interessado em nome próprio (nesse caso dependerá da aceitação do credor) e o terceiro não interessado que se apresenta em nome a a conta do devedor, se o credor se recusar, o devedor poderá se valer da consignação em pagamento
- Então, se Maria se apresentar para helena em nome e a conta do devedor, poderá pagar a dívida, mesmo que seja por consignação em pagamento, e vai se subrogar nos direitos de Helena, podendo, inclusive, cobrar a dívida do espólio
- Mesmo quando o débito é divisível, o credor não é obrigado a receber apenas parte do valor, salvo se assim foi acordado entre as partes. Então, Maria teria que consignar os 250 mil e não apenas 50 mil (que seria o suficiente para não haver a caducidade da casa)
- Inventário judicial
“Conforme o art. 611 do Código de Processo Civil de 2015, o inventário judicial deve ser aberto dentro de dois meses contados da abertura da sucessão, e ser concluído nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de alguma das partes.
O foro competente para processar o inventário é o do último domicílio do morto, ainda que o óbito tenha ocorrido no exterior (art. 48 do CPC/2015). Se, por alguma razão, o morto não tinha domicílio certo, como na hipótese de não ter residência fixa, nem lugar de trabalho definitivo, o foro competente será o do lugar da situação dos bens imóveis, ou, caso haja bens imóveis em lugares diferentes, o de qualquer deles, ou, ainda não havendo bens imóveis, o do lugar de qualquer dos bens da herança”.
- Inventário extrajudicial
“O inventário extrajudicial, conforme asseverado, é admissível quando todos os herdeiros forem capazes e concordes e não houver testamento, e toma a forma de escritura pública, a qual constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para o levantamento de importância depositada em instituições financeiras (art. 610, § 1º, do CPC/2015). Vale frisar que, segundo o Provimento nº 56 do CNJ, de 14 de julho de 2016, é obrigatória a consulta, por parte do tabelião, ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), para buscar informação sobre a existência de testamento público ou cerrado (art. 1º). Ademais, é obrigatória a juntada de certidão de inexistência de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC (art. 2º).
Além disso, exige-se que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, sem o que o tabelião se recusará a lavrar a escritura, devendo as respectivas assinaturas constar do ato notarial (art. 610, § 2º, do CPC/2015).
Quanto ao mais, deve-se observar o disposto na Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça”. (Fonte: Curso Didático de Direito Civil – Elpídio Donizetti e Felipe Quintella)
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
- As vezes é mais rápido fazer o inventário por arrolamento sumário do que fazer o inventário extrajudicial
- O caput do Art. 610 diz literalmente que havendo testamento haverá inventário judicial, mas, em outubro de 2019, o STJ decidiu que se todos forem capazes e concordes, mesmo havendo testamento, o inventário poderá ser extrajudicial
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