Colação

  • O código considera como adiantamento de herança a doação feita de ascendente para descendente
  • Aberta a sucessão, é necessário analisar as doações feitas de descendente para ascendente
  • Quais doações feitas pelo ascendente ao descendente não estão sujeitas à colação?
    • Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
    • Rol exemplificativo
    • Só não estão sujeitos a colação os gastos feitos pelo ascendente como descendente enquanto menor , mas não todos, apenas os casos ordinários.
    • No caso a caso é que o juiz irá verificar se a despesa é ordinária ou extraordinária
    • O texto do Art. 2010 foi escrito entre 1878 e 1881 e foi reproduzido no Código de 2002. Hoje, a realidade mudou muito, as pessoas ficam morando na casa dos pais por muito mais tempo, não é mais um costume fazer um enxoval para a filha etc, o que torna esse texto completamente desatualizado.
    • Então, hoje a quantidade de gastos com filhos maiores é exorbitante, e, pelo código, todos esses gastos estarão sujeitos à colação
  • Como se faz a colação?
  • Colação em substância: o bem doado volta à herança
    • Com ela, a propriedade doada se torna resolúvel e se resolve automaticamente quando se abre a sucessão
    • Mas, esse modo não resolvia todos os problemas, pois pode acontecer de no momento da abertura da sucessão o descendente não ter mais o bem doado
  • Colação por estimação: considera-se o valor do bem doado
    • Qual o valor que tem que ser levado à colação, o bem à época da doação ou à época da abertura da sucessão?
      • CC/2002 determinou que a colação sempre seria feita por estimação e o valor tem que ser aquele da época da doação
      • O CC/2015 repristinou o procedimento que estava previsto no CPC/73, de modo que continuou dizendo que a colação deve ser feita em substância e se não tiver mais o bem doado, a colação tem que ser feita por estimação e o valor que tem que ser considerado é o da época da abertura de sucessão
  • Projeto de lei 3799 apresentado em agosto de 2019 pretende alterar várias coisas no direito das sucessões, dentre elas o tratamento da colação
  • É possível que o doador dispense o donatário de colação
    • A forma válida é: a dispensa pode ser feita no próprio instrumento da doação ou em testamento
    • Mas, para que seja válida a dispensa de doação é preciso que bem doado não ultrapasse 50% do patrimônio do doador no momento da doação (Art. 2.005)
  • Cônjuge está obrigado à colação das doações que recebeu ?
    • Fazendo uma interpretação sistemática, também deve-se entender que o cônjuge esteja abrangido pela norma (interpretação extensiva)
    • Mas, uma norma restritiva de direitos não poderia ser interpretada extensivamente
    • Nos primeiros anos do código prevaleceu o entendimento de que o cônjuge não estaria sujeito à colação
    • Jurisprudência: hoje predomina o entendimento de que o cônjuge está sujeito à colação
  • Quando o Autor da herança faz doações para terceiros ou para pessoas não sujeitos à colação, existem limites?
    • Art. 549: é nula a doação que ultrapasse a metade de que o doador poderia dispor no momento da doação. Se a doação ultrapassar essa metade, o excesso é considerado nulo – Chamada de doação inoficiosa
    • É possível discutir a doação inoficiosa a qualquer tempo?
      • A maior parte dos autores defende que há prazo, aplicando-se o prazo geral do Art. 205 de 10 anos. Mas, na lei não há prazo expresso
      • Desde quando esse prazo corre: há quem defende que o prazo corre da data da doação e outros que o prazo corre da abertura da sucessão

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