Imunidade à jurisdição cognitiva
- É a impossibilidade de algumas pessoas serem julgadas por outros estados contra a sua vontade
- É um dos poucos institutos no direito internacional cuja fonte principal é o costume internacional
- Vem de uma construção jurisprudencial que recebe as normas originadas dos costumes internacionais. Mas, algumas regiões já possuem alguns tratados internacionais que versam sobre algumas questões do tema de imunidade.
- Atos de império: atos que o Estado pratica no exercício de suas prerrogativas soberanas
- Atos de guerra, atos de concessão/denegação, atos de admissão de estrangeiro no território ou impedimento de ingresso
- Atos de gestão: atos que o Estado pratica equiparado virtualmente a um particular
- Aquisição de bens móveis e imóveis; atos de natureza comercial; atos de natureza civil; atos que envolvam responsabilidade civil; questões trabalhistas etc
- Imunidade de Jurisdição Tributária à Município não pode dobrar IPTU de Estado Estrangeiro
- Violação de Direitos Humanos x Imunidade de Jurisdição
- O alcance da imunidade de Jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana é tema constitucional digno de submissão à sistemática da repercussão geral. A controvérsia consiste em definir a viabilidade de processamento e julgamento de lide que envolve Estado soberano estrangeiro por parte do Poder Judiciário brasileiro
Imunidade de Execução: tratamento mais restrito
- Corrente Majoritária: ainda se agarra no sentido de entender que todo e qualquer ato se enquadra na imunidade absoluta de jurisdição. Você pode até ganhar no âmbito de procedimento de cognição, mas não vai levar nada.
- Não é possível se executar bens que se encontrem no Estado
- Atos de império e atos de gestão
- Corrente em Evolução: relativização da imunidade de jurisdição. Os bens que não estiverem diretamente vinculados ao exercício das atividades de representação podem ser transferidos da propriedade do Estado para a propriedade do exequente
- Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963).
- Imunidade na Execução Fiscal: A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de reconhecer a imunidade absoluta do Estado estrangeiro relativamente a processos de execução fiscal, salvo expressa renúncia, em observância às Convenção de Viena de 1961 e 1963.
- Possibilidade de satisfação do débito do Estado estrangeiro derrotado em processo judicial
- Pagamento voluntário pelo Estado Estrangeiro
- Negociação conduzida pelo MRE do Brasil e a solicitação de pagamento pelas vias diplomáticas
- Expedição de carta rogatória ao Estado estrangeiro
- Execução de bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares do Restado estrangeiro
- Entre outros
- Imunidade das Organizações Internacionais
- Atos constitutivos ou tratados específicos:
- Convenção sobre privilégios e imunidades das Nações Unidas;
- Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas
- Acordo sobre Privilégios e Imunidades da OEA
- Acordo entre o Brasil e a Organização Internacional para as Migrações referente à Posição legal, Privilégios e Imunidades da Organização no Brasil.
Competência da Jurisdição Brasileira
- Art. 109 da CR/88: Aos juízes federais compete processar e julgar:
- II – As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
- III- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional
- Art. 105 da CR/88: Compete ao STJ
- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II – Julgar, em recurso ordinário
- c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado e de outro, municio ou pessoa residente ou domiciliada no País.
- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II – Julgar, em recurso ordinário
- Art. 102 e 114 da CR/88 : Ler também.