Dos crimes contra a pessoa
Dos crimes contra a vida
1)HOMICÍDIO (Art.121,CP)
Homicídio é a injusta eliminação da vida de uma pessoa provocada por outrem
- Injusta: sem excludente de ilicitude
- Sujeito ativo
- “Pode ser qualquer pessoa, pois em se tratando de crime comum, não requer nenhuma condição particular”
- “Não se admite como sujeito ativo do homicídio a própria vítima, uma vez que não é crime matar a si próprio,e, ainda que crime fosse, não seria homicídio, mas suicídio”
- Sujeito passivo
- Qualquer pessoa física com vida extrauterina
- “A vida começa com o início do parto, com o rompimento do saco amniótico; é suficiente a vida, sendo indiferente a capacidade de viver. Antes do início do parto, o crime será de aborto”
- Sujeito passivo especial: “Quando o sujeito passivo do homicídio for o Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal o crime será contra a Segurança Nacional (art.29 da Lei n.7170/83)
- O homicídio pode ser produzido tanto por uma conduta ativa do agente quanto por uma conduta omissiva
- Na grande maioria dos casos o homicídio é praticado por uma conduta ativa (crime comissivo), entretanto existe a possibilidade de ser praticado por meio de uma omissão
- Por exemplo, as pessoas que estão na situação de garante de outras, podem cometer homicídio por omissão. Se um salva vidas vê uma pessoa se afogando e não faz nada, pratica homicídio. Se um pai vê sua filha chorando de fome e não a alimenta até que ela morra, também pratica homicídio. Repare, que nos dois casos não houve uma ação por parte do agente, mas pela posição de garante em que se encontravam, justamente pelo fato de não terem feito nada, cometeram o crime em sua modalidade omissiva
- Elemento subjetivo
- Dolo
- “Animus necand” : Dolo de matar
- Quando o agente quis o resultado morte (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual)
- Culpa
- Agente causa o resultado morte por negligência, imprudência ou imperícia
- Dolo
- Consumação : com a morte da vítima
- Cabe tentativa
- Não é necessário que a vítima se machuque para que se configure a tentativa. Basta que o agente tenha tentado matar e não tenha conseguido por circunstâncias alheias à sua vontade
Espécies de Homicídio
“O legislador não ignorou determinadas circunstâncias especiais ou particulares que podem concorrer no crime de homicídio, mas, sabiamente, procurou discipliná-las fora do tipo: algumas o qualificam, outras o privilegia, mas a sua ausência ou incorrência não afasta a tipicidade do tipo básico”
- Em qualquer das formas, o homicídio é um crime de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público não depende da vontade de ninguém, nem mesmo da vítima, para processar o infrator
Homicídio Simples
- Art.121,caput: Matar alguém . Pena – de 6 a 20 anos de reclusão
- “Homicídio simples é a figura básica, elementar, original na espécie. É a realização estrita da conduta tipificada de matar alguém(…) Em tese, não é objeto de qualquer motivação especial, moral ou imoral. tampouco a natureza dos meios empregados ou dos modos de execução apresenta algum relevo determinante, capaz de alterar a reprovabilidade, para além ou para aquém das simples conduta de matar alguém”.
- Conceito residual
- Será simples quando não for nenhum dos outros tipos
Homicídio Privilegiado
- Art.121,§1: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
- A palavra “pode” não se refere a faculdade do juiz diminuir ou não a pena, pois a diminuição é obrigatória. Como evidenciado no post de minorantes, essa faculdade se refere apenas a quantidade de pena, entre um sexto e um terço, que o juiz poderá definir
- “As circunstâncias especialíssimas elencadas no §1 do art.121 minoram a sanção aplicável ao homicídio, tornando-o um crimen exceptum. Contudo, não se trata de elementares típicas, mas de causas de diminuição de pena, também conhecidas como minorantes, que não interferem na estrutura da descrição típica, permanecendo esta inalterada”
- Forma menos grave do crime de homicídio
- O motivo do crime não o justifica, a pessoa será julgada da mesma forma, porém terá direito a uma redução de pena
- Motivo de relevante valor social
- “É aquele que tem motivação e interesses coletivos, ou seja, a motivação fundamenta-se no interesse de todos os cidadãos de determinada coletividade”
- Algum valor que interessa a uma sociedade, que é comum a vários indivíduos
- “Age impelido por relevante valor social quem mata sob a pressão de sentimentos nobres, segundo a concepção moral social, como, por exemplo, por amor a pátria, por amor paterno ou filial etc”
- Ex: alguém que mata o assaltante do bairro que vem aterrorizando toda a vizinhança
- Motivo de relevante valor moral
- “É o valor superior, enobrecedor de qualquer cidadão em circunstâncias normais. Faz-se necessário que se trate de valor considerável. isto é, adequado aos princípios éticos dominantes, segundo aquilo que a moral média reputa nobre e merecedor de indulgência”
- Interesse do indivíduo
- Ex: paixão ou piedade ante o irremediável sofrimento da vítima, eutanásia, homicídio de cônjuge adúltero, pai que mata o estuprador da própria filha etc
- Sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima
- “Não é qualquer emoção que pode assumir a condição de privilegiadora , no homicídio, mas somente a emoção intensa, violenta, absorvente, que seja capaz de reduzir quase que completamente a vis electiva, em razão dos motivos que a eclodiram, dominando, segundo os termos legais, o próprio autocontrole do agente”
- Injusta provocação da vítima: “Além da violência emocional, é fundamental que a provocação tenha partido da própria vítima e seja injusta, o que não significa necessariamente antijurídica, mas quer dizer não justificada, não permitida, não autorizada por lei,ou em outros termos, ilícita
- Logo após: imediatamente entre provocação e reação
- A reação tem que ser imediata, ou seja, é necessário que entre a causa da emoção (injusta provocação) e esta praticamente inexista intervalo
Homicídio como crime hediondo
- A Lei 8.072/90 define que o homicídio qualificado é hediondo sempre, e o homicídio simples só quando praticado como atividade típica de grupo de extermínio
- Extermínio “é a matança generalizada, é a chacina que elimina a vítima pelo simples fato de pertencer a determinado grupo ou determinada classe social ou racial, como, por exemplo, mendigos, prostitutas, homossexuais, presidiários etc”
- Na prática, o homicídio simples não costuma se caracterizar como crime hediondo. Isso porque, a própria motivação dos grupos de extermínio se encaixa no conceito de motivo torpe, que é uma qualificadora do homicídio. Ou seja, o homicídio praticado como atividade de grupo de extermínio seria homicídio qualificado pelo motivo torpe, e, por ser qualificado, também será crime hediondo
- O homicídio privilegiado nunca será crime hediondo
Homicídio qualificado (Art.121,§2)
- Nova pena : 12 a 30 anos
- “As circunstâncias que qualificam o homicídio são mais complexas e variadas que aquelas que o privilegiam, e dividem-se em :
- a) motivos (paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe ou fútil);
- b) meios (veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio de que possa resultar perigo comum);
- c) modos (traição, emboscada, mediante dissimulação o outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima;
- d) fins (para assegurar a execução, a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime)”.
Motivos qualificadores
- Motivo torpe
- “Torpe é o motivo que atinge mais profundamente o sentimento ético-social da coletividade, é o motivo repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média”
- Motivo asqueroso, traz sentimento de repugnância
- Ex: paga ou promessa de recompensa (crime mercenário)
- O legislador, no Art.121,§2,I utiliza da paga ou promessa de recompensa para exemplificar um motivo torpe, deixando aberta a possibilidade de analogia para outros motivos com características semelhantes, que causem repugnância
- Não é necessário que a recompensa seja em dinheiro, podendo ser qualquer tipo de vantagem para o agente, de natureza pessoal ou patrimonial. Por exemplo, bens, promessa de uma vaga de emprego etc
- É desnecessário que o agente efetivamente receba a recompensa, a simples promessa já é suficiente para configurar o motivo torpe, qualificando o homicídio
- Majoritariamente, entende-se que essa qualificadora só vale para o executor do crime, não se aplicando ao mandante que oferece a recompensa
- Ex 2 : disputa por ponto de venda de drogas , disputa por herança
- Motivo fútil
- “Fútil é o motivo insignificante, banal, desproporcional à reação criminosa”
- Motivo ínfimo, pequeno
- Obs: “A insuficiência de motivo não pode, porém, ser confundida com ausência de motivos. Aliás, motivo fútil não se confunde com ausência de motivo. Essa é uma grande aberração jurídico-penal. A presença de um motivo, fútil ou banal, qualifica o homicídio. No entanto, a completa ausência de motivo, que deve tornar mais censurável a conduta, pela gratuidade e maior reprovabilidade, não o qualifica. Absurdo lógico: homicídio motivado é qualificado; homicídio sem motivo é simples” (BITTENCOuRT, Cézar Roberto)
- Crime sem motivo não pode ser qualificado por motivo fútil ou torpe
- No momento da denúncia, ou a motivação será considerada torpe ou fútil, pois não se pode punir o agente duas vezes pelo mesmo fato (motivação)
- Evitar o bis in idem
Meios qualificadores
- Meio insidioso ou cruel
- Emprego de veneno : “só qualifica o crime se feito dissimuladamente, isto é, com estratagema, como cilada.(…) É indispensável que a vítima desconheça a circunstância de estar sendo envenenada”
- Para fins penais, “veneno é qualquer substância vegetal, animal ou mineral que tenha idoneidade para provocar lesão no organismo humano”. Ou seja, a utilização de açúcar em quantidades razoáveis a pessoa diabética, por exemplo, é considerada como envenenamento
- Emprego de fogo ou explosivo
- Pode constituir meio cruel ou meio que pode resultar perigo comum, dependendo das circunstâncias
- Emprego de asfixia
- Asfixia é o impedimento da função respiratória, com a consequente falta de oxigênio no sangue do indivíduo
- Mecânica ( enforcamento, afogamento etc) ou Tóxica (uso de gás asfixiante)
- Emprego de tortura
- Meio que causa prolongado, atroz e desnecessário padecimento
- Exemplo de outros meios insidiosos ou crueis: eletrocução, decaptação, múltiplos golpes
- Emprego de veneno : “só qualifica o crime se feito dissimuladamente, isto é, com estratagema, como cilada.(…) É indispensável que a vítima desconheça a circunstância de estar sendo envenenada”
Modos qualificadores
- Dificultar a defesa da vítima
- À traição
- “Traição é o ataque sorrateiro, inesperado, v.g, tiro pelas costas”
- Ataque surpresa
- É o homicídio cometido “mediante ataque súbito e sorrateiro, atingida a vítima, descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso”
- Emboscada
- “É a tocaia, a espreita, verificando-se quando o agente se esconde para surpreender a vítima”
- Armadilha, tocaia , ataque surpresa com espera
- Dissimulação
- “É a ocultação da intenção hostil, do projeto criminoso, para surpreender a vítima”
- Enganar, iludir a vítima
- Agente que esconde ou disfarça o seu propósito para surpreender a vítima desprevenida
- Ex: traficante de drogas que ilude usuário devedor o chamando para consumir mais entorpecentes em lugar ermo, como se tivesse perdoado a dívida, para, na verdade, matá-lo sem chamar atenção
- Qualquer outro meio que dificulte a defesa da vítima
- Ex: superioridade numérica ( 5 contra 1), idade da vítima (atacar idosos ou crianças)
- À traição
Fins qualificadores
- Crime praticado com o fim de assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime”
- Assegurar a execução
- “O que qualifica o homicídio não é a prática efetiva de outro crime, mas o fim de assegurar a execução desse outro crime, que pode até vir a não ocorrer”
- Ex: “Quem, para sequestrar alguém, mata o guarda-costas que pretendia evitar o sequestro responderá pelo homicídio qualificado, mesmo que, a seguir, desta de efetuar o sequestro”
- Ocultação ou impunidade
- Finalidade do sujeito é destruir a prova de outro crime ou evitar as consequências jurídicos-penais
- Ex: queima de arquivo
- Vantagem em outro crime
- Garantir o êxito de empreendimento delituoso
- Obs: o outro crime pode ter sido praticado por outra pessoa
- Assegurar a execução
Feminicídio
- Crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino
- O feminicídio, apesar do que o emprego do termo na linguagem popular da a entender, não é um crime autônomo, mas sim uma qualificadora do crime de homicídio
- Não basta ser contra mulher, tem que ser por razão do sexo feminino (Art.121,§2A):
- Violência doméstica e familiar
- Menosprezo ou discriminação à condição de mulher
- Obs: Pelo emprego do termo “sexo feminino” e não gênero feminino, uma pessoa nascida homem não pode ser vítima de feminicídio, mesmo que tenha passado por cirurgias de mudança de sexo
- Art.121,§ 7: Majorante
- Homicídio praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 a 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
- Art.142,CF: Forças armadas
- Exército, marinha e aeronáutica
- Art.144,CF: Bombeiros, agentes carcerários
Homicídio Culposo (Art.121,§3)
- Pena: detenção, de 1 a 3 anos
- Não existe intenção de matar
- Quando o agente da causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
- Imprudência
- “Prática de uma conduta arriscada ou perigosa, e tem caráter comissivo. É a imprevisão ativa. Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação”
- Negligência
- “É a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz. É a imprevisão passiva, o desleixo, a inação”
- Imperícia
- “É a falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício”
- Homicídio culposo no trânsito
- Possui previsão específica
- Art.302 do Código de trânsito brasileiro
- Portanto, quem pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor não responde pelo art.121,§3, mas sim pelo Art.302 do Código de trânsito brasileiro
- Pena: 2 a 4 anos, multa e suspensão da CNH ou do direito de dirigir
Majorantes do crime de homicídio
- O §4 do artigo 121 prevê 6 majorantes, sendo que as 4 primeiras só valem para o homicídio culposo e as 2 últimas para o homicídio doloso
Majorantes para homicídio culposo
- Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
- Omissão de socorro à vítima
- Não procura diminuir as consequências de seu ato
- Fuga para evitar prisão em flagrante
Majorantes do homicídio doloso
- Praticado contra menor de 14 anos
- “É indispensável que a idade da vítima seja abrangida pelo dolo, ou seja, é fundamental que o sujeito ativo tenha consciência da sua menoridade, caso contrário a majorante é inaplicável”
- Praticado contra maior de 60 anos
- Art.121, § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio
Isenção de pena ou perdão judicial
- Art.122,§5: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
- Só vale para homicídio culposo
- Agente é punido diretamente pelo próprio ato que praticou, em razão das gravosas consequências produzidas, que o atingem profundamente
- É uma faculdade do juiz, podendo conceder ou não
- A sentença que concede perdão judicial é condenatória, mas isenta o agente de cumprir pena
- Não gera reincidência (Art.120)