Livro de apoio: TEODORO, HUMBERTO, Curso de Direito Processual Civil, volume I
Processo de Conhecimento
“Se a lide é de pretensão contestada e há necessidade de definir a vontade concreta da lei para solucioná-la, o processo aplicável é o de conhecimento ou cognição, que deve culminar por uma sentença de mérito que contenha a resposta definitiva ao pedido formulado pelo autor. No acertamento contido na sentença consiste o provimento do processo de conhecimento”
- Acertar o direito controvertido entre as partes
- Definir quem tem direito e os limites desse direito
- Marcado por 4 fases distintas muito bem definidas
Fases do procedimento comum
1)Fase Postulatória
“Compreende a petição inicial, formulada pelo autor, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, pois pode encerrar-se sem esta última, caso o demandado não faça uso de sua faculdade processual de defender-se em tempo hábil, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito. A resposta do réu pode consistir em contestação, impugnação ou reconvenção”
- Da petição inicial até a impugnação
- Partes postulam, apresentando suas razões e fundamentações
- Fase mais longa do processo
- Petição inicial
- Marca o início do processo ; ato mais importante do processo
- Art. 312, NCPC: Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
- Art. 319: Requisitos
- A petição inicial precisa ser lógica, clara, objetiva e atrativa para aquele que for ler
- A petição inicial é encaminhada para o juiz para o despacho inicial :
- Emenda a petição : Em caso de vício dilatório
- Indeferimento da petição (sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito): Em caso de vício peremptório
- Improcedência liminar do pedido: Nos casos do artigo 332 do NCPC o juiz pode examinar o mérito e julgar o pedido do autor improcedente sem que haja a citação do réu
- Pretensão improcedente em sua origem
- Tutela provisória
- Ex: pedido de liminar
- Citação
- Citação
- Procedimento regular, usual
- Audiência de conciliação ou de mediação
- Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
- Se houver acordo: extinção do processo (sentença com julgamento de mérito)
- Se não houver acordo: prazo para apresentar a defesa
- Contestação (apenas resiste)
- Reconvenção (contra ataca)
- “O réu não apenas rechaça o pedido do autor como formula contra ele um pedido diferente, de sentido contrário àquele que provocou a abertura do processo”
- Impugnação
- Ato que marca o fim da fase postulatória
- Garantia do contraditório no processo
2)Fase de organização e saneamento
“Desde o recebimento da petição inicial até o início da fase de instrução, o juiz exerce uma atividade destinada a verificar a regularidade do processo, mediante decretação das nulidades insanáveis e promoção do suprimento daqueles que forem sanáveis”
- Juiz vai verificar aquilo que foi pedido pelas partes e define se são necessárias provas ou se é possível fazer um julgamento antecipado do mérito
- Saneamento
- Resolução das questões processuais pendentes
- Verificação dos fatos controvertidos
3)Fase instrutória ou probatória
“Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do mérito. Reconstituem-se por meio dela, no bojo dos autos, os fatos relacionados à lide”
- Se na fase 2 o juiz definir que será necessário a produção de provas se inicia essa fase
- O tipo de prova dependerá do tipo de fato controvertido
- Art.372: Regra de distribuição do ônus da prova
- “Nos casos de revelia, bem como nos de suficiência da prova documental e de questões meramente de direito, a fase instrutória propriamente dita é eliminada, e o julgamento antecipado do mérito ocorre logo após a fase postulatória, no momento que normalmente seria reservado ao saneamento do processo”
- Audiência de instrução e julgamento
- “Comumente, no entanto, ao encerrar o saneamento, o juiz decidirá sobre as provas a produzir, determinando o exame pericial, quando necessário. e designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se (art.357)
4)Fase decisória
“É a que se destina à prolação da sentença de mérito. Realiza-se após o encerramento da instrução que, de ordinário, ocorre dentro da própria audiência, quando o juiz encerra a coleta das provas orais e permite às partes produzir suas alegações finais”
- Sentença
- Recurso
- Coisa julgada
Formação do Processo
- Início do processo : protocolo da inicial
- Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado
- O réu só é parte da relação processual depois de regularmente citado
- O início do processo depende da prática do ato por apenas uma das partes, mas para que haja a formação de uma relação processual é necessária a citação regular do réu
- Formação do processo : protocolo da inicial
- Formação da relação processual : citação do réu
- “A relação angular que se contém no processo, e que vincula o autor, o juiz e o réu, não se estabelece num só ato. Inicialmente, ao receber a petição do autor, o Estado vincula-se em relação apenas linear, por força do direito de ação. Forma-se um dos lados da relação processual, o lado ativo: a ligação autor-juiz e juiz-autor. Numa segunda fase, com a citação do réu, a relação processual se completa com o seu lado passivo, i.e., com a vinculação do réu-juiz e juiz-réu”.
- Não basta ocorrer a citação , é preciso que ela seja válida ( garantia da ampla defesa e do contraditório)
- Citação inválida com prejuízo do réu: nulidade de toda relação processual
- Consequências de uma citação válida : Art.240, NCPC
- É possível existir a formação e a extinção do processo sem que haja a citação do réu
- A formação e a extinção são necessárias em um processo, ou seja, sempre irão acontecer
Suspensão do Processo
“Ocorre a suspensão do processo quando um acontecimento voluntário, ou não, provoca, temporariamente, a paralisação da marcha dos atos processuais. Ao contrário dos fatos extintivos, no caso de simples suspensão, tão logo cesse o efeito do evento extraordinário que a causou, a movimentação do processo se restabelece normalmente”
- Diferentemente da formação e extinção, a suspensão pode não ocorrer dentro de um processo
- É possível haver mais de uma hipótese de suspensão em um mesmo processo, também é possível que o processo seja suspenso mais de uma vez pela mesma causa
- Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Casos de suspensão do processo (Art.313,NCPC)
- Morte ou perda de capacidade
- Partes
- “Com a morte da parte desaparece um dos sujeitos da relação processual, que como é óbvio, não pode prosseguir enquanto não houver sua substituição pelo respectivo espólio ou sucessores”
- “A capacidade civil de exercício é pressuposto de validade da relação processual, daí a necessidade de suspender o processo quando uma das partes se torna interdito, para que o curador se habilite a representá-la nos autos”
- Representante legal ( tutor, curador, administrador…)
- Procurador
- Só causará suspensão se for o único procurador da parte
- Partes
- Convenção das partes
- Negócio jurídico processual de natureza típica
- Partes querem suspender o processo
- Prazo máximo: 6 meses
- § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
- Arguição de impedimento ou suspeição do juiz
- “Arguido o impedimento ou a suspeição do juiz, o principal sujeito da relação processual- o órgão judicante- fica inabilitado a continuar no exercício de sua função jurisdicional no processo, pelo menos enquanto não for solucionado o incidente”
- “Na dúvida sobre a legitimidade da atuação do juiz, prescreve o Código a abstenção da prática de atos processuais, inclusive daqueles urgentes com a finalidade de evitar dano irreparável, até que a situação se defina pelos meios adequados”
- Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
- Admissão de IRDR ( Incidente de resolução de demandas repetitivas)
- “Os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região, identificados como relativos à mesma questão de direito são paralisados até que o tribunal de segundo grau julgue a tese comum, com eficácia para todo o conjunto de demandas iguais”
- Gerir massa de processos que versam sobre o mesmo tema
- Prejudicialidade da sentença
- “Sempre que a sentença de mérito estiver na dependência de solução de uma questão prejudicial que é objeto de outro processo, ou de ato processual a ser praticado fora dos autos, como as diligências deprecadas a juízes de outras comarcas ou seções judiciárias”
- Prejudicial: “questões de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e mela forçosamente haverão de influir”
- Prejudicial externa: objeto de outro processo pendente
- Processo depende do julgamento de outra causa
- Demandas relacionadas : conexão e continência (nem toda demanda relacionada tem conexão e continência, mas todas as causas com conexão e continência são demandas relacionadas)
- A decisão de um processo impacta na decisão do outro
- Prejudicial interna: verificação de fato ou prova
- Em relação a fatos do próprio processo
- Motivo de força maior
- “Razão física que torna impossível o funcionamento do órgão jurisdicional e , consequentemente, o andamento do feito, como um incêndio, ou um guerra, que destruísse o edifício do fórum, ou o tornasse inacessível, ou ainda, causasse a morte dos agentes do juízo”
- Questões decorrentes de acidentes ou fatos apurados pelo Tribunal Marítimo
- “Por Tribunal Marítimo entende-se órgão administrativo que cuida de certos problemas ocorridos durante a navegação, O processo judicial pode referir-se a pretensões apoiadas em fatos que se encontrem sob a averiguação e regulação de órgão dessa natureza”
- Processo depende de parecer do Tribunal Marítimo para prosseguir
- Paternidade/Maternidade
- Só ocorre quando o advogado for o único do processo
- 30 dias de suspensão dos prazos para mulher e 8 dias para os homens
- É preciso comprovar no processo mediante certidão de nascimento
Extinção do Processo
“O processo sempre se extinguirá por sentença, visto que se trata de uma relação jurídica complexa e dinâmica sob direção do juiz. Só ele admite a formação de tal relação e apenas ele pode pôr-lhe fim. Uma vez que, para encerrar o processo, o juiz tanto pode fazê-lo por motivos de defeitos instrumentais como por razões suficientes para decretar a solução definitiva do litígio, as sentenças costumam ser classificadas em terminativas e definitivas. Por meio das primeiras, o processo se encerra sem resolução de mérito. E das segundas, com resolução de mérito”
- Extinção do processo: prolação de sentença (ato privativo do juiz)
- Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
- Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
- Princípio da primazia do mérito
- Com resolução de mérito
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (Hipótese clássica de extinção do processo )
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (prejudiciais do mérito)
III – homologar: (sentenças homologatórias : juiz ratifica decisão que tenha sido tomada pelas partes, ou seja, o juiz não decide, a solução do conflito vem das partes)
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação; (acordo homologado pelo juiz: título executivo judicial; traz mais segurança para o acordo)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (renúncia do direito )
- Sem resolução de mérito
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (somente após a intimação da parte pessoalmente : proteção das partes de seus procuradores; negligência de ambas as partes)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (pressupostos negativos)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (condições da ação)
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; (Art.337,§6- Réu tem que suscitar a convenção de arbitragem)
VIII – homologar a desistência da ação; (não impede posterior propositura de nova ação; ≠ renúncia)
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (direitos personalíssimos; se for direito transmissível : substituição processual pelo espólio ou sucessores)
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
- Aplicação das regras de processo de conhecimento
- A todos os procedimentos comuns
- Subsidiariamente , ou seja, se não houver disciplina específica, aos procedimentos especiais e ao processo de execução
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