Enunciado
O sócio da empresa MINERADORA OURO PURO S.A procurou você, dia 09/03/2020, afirmando que a ex-empregada, LINDAURA SOARES, propôs ação trabalhista, distribuída para a 2a Vara do Trabalho de Nova Lima, sob o no 12233/2020, estando a audiência UNA designada para 19/03/2020. Apresentou controles de ponto, as CCTs da categoria e contrato de trabalho, onde estava previsto o pagamento de prêmio por assiduidade.Disse que é a segunda vez que ela ajuíza ação em face da empresa, com os mesmos pedidos. Sendo que na ação anterior ela não compareceu, sem qualquer justificativa à audiência realizada, na 5a Vara do Trabalho de Nova Lima, em 10/02/2020. Disse ainda, que sempre pagou tudo corretamente e somente alterou o intervalo por solicitação do sindicato dos empregados, após pactuado acordo coletivo com vigência de janeiro de 2019 a janeiro de 2021.
Exmo. Senhor Juiz do Trabalho da ___ Vara de Nova Lima – MG (espaço)
Lindaura Soares, brasileira, casada, mineira, portadora da CTPS no 0890, série 001/MG, inscrita no CPF sob o no 111.111.116-77 e no PIS 123.45678.90-1, residente e domiciliada na rua do Hum, no 111 – CEP 30.000-000, em Belo Horizonte – MG, vem, por seu advogado, ajuizar a presente ação trabalhista em face de MINERADORA OURO PURO S.A, empresa regularmente constituída, sediada e estabelecida em Nova Lima – MG, na Rua Paracatu, no 12222, Centro, CEP 30.987-678, tudo consoante articulado abaixo e adiante e para o que, ao final, deduz.
1. A autora foi contratada pela ré em 20/11/2018, para exercer as funções de mineira, percebendo salário equivalente a R$2.000,00. Após se demitir, cumpriu aviso, de 33 dias, tendo trabalhado até 03/01/2020.
2. Ao longo de todo o contrato, a autora sempre foi trabalhar em transporte fornecido pela empresa, já que o local de trabalho ficava bastante afastado da cidade, em zona rural, onde só passava o ônibus da ré que levava os seus empregados. Assim, devem ser pagos os 50 minutos que demorava para ir e 50 minutos pra voltar, por dia, com adicional de 60% e reflexos em RSRs, 13o salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, já que extrapolam a jornada.
3. Aré efetuava pagamento de parcela designada como prêmio, correspondente a R$500,00, aos empregados que não tivessemfaltas ao trabalho.Como a autora nunca faltou, recebeu a parcela em todos os meses, sem, contudo, que esta parcela fosse contabilizada para o cálculo de nenhuma outra. Em razão da habitualidade e do caráter contraprestativo, deve ser reconhecida a natureza salarial da parcela e determinado o pagamento dos reflexos em repousos semanal, décimo terceiro, férias com um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS.
4. Por fim, em razão da procedência dos pedidos, deve ser a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, de 20%, sobre o valor da causa.
5. Como não obteve êxito na satisfação de suas pretensões extrajudicialmente, alternativa não tem senão a presente via judicial razão por que pede seja determinada a citação da ré para comparecer à audiência a ser designada e, querendo, oferecer defesa, acompanhando o desenvolvimento da relação processual até a sentença que, julgando procedentes os pedidos, bem como ao pagamento das custas, honorários e das seguintes parcelas:
a) reflexos do salário dissimulado em repousos semanal, décimo terceiro, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS R$ 11.000,00;
b) uma hora e quarenta minutos, por dia,com adicional de 60% e reflexos em RSRs, 13o salários, férias com1/3 e FGTS R$ 20.000,00
tudo a ser pago com correção e juros, na forma da lei.
Requer a produção de prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da ré sob pena de confesso.
À causa dá o valor de R$31.000,00.
Pede deferimento.
Nova Lima, 02/03/2020.
Dados do advogado e endereço para intimação.
Desnecessário impugnar o valor da causa.
(a inicial faz parte do enunciado)
Elaboração da peça
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 2º VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA/MG
Processo nº 12233/2020
MINERADORA OURO PURO S.A., já qualificada nos autos, vem, por meio de seu procurador ao final assinado (documento 1), na Ação Trabalhista que lhe move LINDAURA SOARES, apresentar
DEFESA
,conforme Art. 847 da CLT, pelos fatos e fundamentos que se passa a expor:
- EXCEÇÕES
I.I) PREVENSÃO DO JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA
Foi proposta uma primeira ação idêntica a esta, com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido perante a 5ª Vara do Trabalho desta comarca, que foi extinta sem resolução de mérito, em razão da ausência da Autora à audiência designada. Ocorre que o Art. 286, II do CPC prevê que quando, após a extinção sem resolução de mérito, os pedidos forem reiterados, o novo processo será distribuído por dependência, em respeito ao princípio do juiz natural. Portanto, deve este juízo declinar da competência e determinar a remessa dos autos para o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Nova Lima.
- MÉRITO
II.I) HORAS IN ITINERE – NÃO INCLUSÃO DA JORNADA
A Autora pede o pagamento do tempo que gastava no trajeto de sua casa até o trabalho, com adicional de 60% e reflexos em R.S.R, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. No entanto, a Autora foi contratada pela Ré em 20/11/2018, isto é, após a entrada em vigor das mudanças trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Uma dessas mudanças foi a revogação da antiga redação do §2 do Art. 58, que dispunha que as horas in intinere fariam parte da jornada de trabalho. De acordo com a redação atual, aplicável ao caso da Autora, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Então, como as horas in itinere não integram mais a jornada de trabalho dos empregados, não há previsão legal, contratual ou normativa que assegure o pagamento de tal período, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Caso Vs. Exa. entenda que o pagamento pelas horas in itinere são devidos, o que se admite somente pelo princípio da eventualidade, não há falar na aplicação do adicional de 60%, vez que inexiste previsão legal para tanto. Deve ser aplicado, portanto, o adicional de 50%, conforme previsto na Constituição (Art.7, XVI).
II.II) RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL AOS PRÊMIOS- NÃO CABIMENTO
A Autora pede o reconhecimento da natureza salarial para os valores pagos a título de prêmio e o pagamento de seus respectivos reflexos. Entretanto, o prêmio era pago pelo Réu em virtude da assiduidade da Autora, com expressa previsão no contrato de trabalho (doc.2), ou seja, estava vinculado a um desempenho superior da empregada, que era sua assiduidade, exatamente como dispõe o Art. 457, §4 da CLT. Ocorre que o §2 deste mesmo artigo prevê que as importâncias pagas a título de prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Portanto, diante da expressa previsão legal dispondo que o prêmio não tem natureza salarial, improcede o pedido de pagamento de reflexos.
Caso Vs. Exa. entenda que é devido o pagamento dos reflexos das importâncias pagas a título de prêmio, não seriam devidos os reflexos em R.S.R, aviso prévio e indenização de 40% apontados pela Autora. Isso porque, o pagamento do prêmio era feito mensalmente, de modo que já remunerava os repousos semanais da Autora, constituindo verdadeiro bis in idem o pedido de novo pagamento dessa importância. Além disso, não existe reflexo no aviso prévio, vez que essa verba não é devida, tendo em vista que o aviso foi trabalhado e não indenizado. Por fim, o reflexo em indenização de 40% também é descabido, pois a modalidade de extinção do contrato foi a demissão, em que esta indenização não é devida.
III) HONORÁRIOS
Como os pedidos devem ser julgados improcedentes, requer a condenação da Autora no pagamento de honorários sucumbenciais, conforme Art. 791-A da CLT.
Além disso, se eventualmente os honorários forem fixados em desfavor do Réu, seu percentual não pode ultrapassar 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, conforme Art. 791-A da CLT, não podendo alcançar o percentual de 20% sobre o valor da causa, como foi pleiteado pela Autora.
IV) CONCLUSÃO
Pelo exposto, requer:
- Seja acolhida a exceção de prevenção do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Nova Lima e determinada a remessa dos autos para regular prosseguimento do feito.
- No mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos pelos fundamentos expostos.
Requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente prova documental e testemunhal.
Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 25 de março de 2020.
Advogado, OAB, email, assinatura, endereço para intimações