Efeito devolutivo
Reabre-se a oportunidade de reapreciar e novamente julgar a questão já decidida
- Pedido de revisão da decisão pela Justiça como um todo
- “Devolve a decisão para a justiça”
- CPC, Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
- “Em regra, nenhuma questão, depois de solucionada em juízo, pode ser novamente decidida, porque se forma em tono do pronunciamento jurisidicinal a preclusão pro iudicato (NCPC, art.505, caput), requisito necessário a que o processo caminhe sempre para frente, sem retrocesso, rumo à solução do litígio. O mecanismo dos recurso, porém, tem sempre a força de impedir a imediata ocorrência da preclusão e, assim, pelo efeito devolutivo, inerente ao sistema, dá-se o restabelecimento do poder de apreciar a mesma questão, pelo mesmo órgão jurisdicional que a decidiu ou por outro hierarquicamente superior. Não se pode, logicamente, conceber um recurso que não restabeleça, no todo ou em parte, a possibilidade de rejulgamento. E nisso consiste o chamado efeito devolutivo dos recursos”.
- O desembargador está adstrito ao pedido recursal (princípio dispositivo)
- “Tantum devolutum quantum apellatum”
- Só vai ser devolvido aquilo que foi apelado, ou seja, só será analisado aquilo que for impugnado expressamente
- Extensão horizontal X Profundidade vertical
- Extensão horizontal: os pedidos que estão sendo devolvidos , é a escolha dos pedidos que serão feitos no recurso
- Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
- A extensão opera na dimensão horizontal do efeito devolutivo, no sentido dos direitos que o recorrente se habilita a obter via nova decisão judicial, e ainda na expansão desses limites, ou seja, a análise jurisdicional de outros direitos
- A extensão é determinada pelo pedido do recorrente, que decide qual será a abrangência da matéria a ser impugnada e o âmbito de devolutividade do recurso interposto ao Tribunal (máxima tantum devolutum quantum apellatum )
- Ex: Em uma ação de divórcio, a parte escolhe recorrer apenas da guarda e dos alimentos. Os seus pedidos seriam a extensão horizontal de seu recurso
- Profundidade vertical: tudo aquilo que será necessário analisar para resolver a extensão horizontal
- Art.1013, § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado
- Permite reanalisar fatos, fundamentos e provas que estão relacionados com o aspecto da extensão horizontal , ou seja, é permitido que se analise tudo que envolve os pedidos, mesmo que não tenham sido matéria dos pedidos
- “Além do pedido de recurso (pretensão recursal), deve o recorrente apresentar as suas razões, ou seja, os fundamentos de sua irresignação, relacionados à profundidade cognitiva dos recursos. Dentro dos limites da extensão do recurso (daí a relação de inter- dependência entre extensão e profundidade), o Tribunal analisará a sua fundamentação, sendo a profundidade dessa análise admitida de forma ampla pela legislação processual civil brasileira”
- Ex: pode ser necessário analisar a partilha e da guarda para decidir sobre os alimentos
- Extensão horizontal: os pedidos que estão sendo devolvidos , é a escolha dos pedidos que serão feitos no recurso
- Vedação da reformatio in pejus
- “Ensina Barbosa Moreira que ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente sob ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso. Nosso sistema processual repele tal prática, visto que, quando uma só parte recorre, entende-se que tudo que a beneficia no decisório e, consequentemente, prejudica a parte não recorrente, tenha transitado em julgado. O tribunal ad quem, portanto, somente poderá alterar a decisão impugnada dentro do que lhe pede o recurso“
- É proibido reformar em prejuízo
- A extensão horizontal é responsável por limitar e impedir a reformatio in pejus
Efeito Suspensivo
- O efeito suspensivo impede ao decisório impugnado de produzir efeitos enquanto não solucionado o recurso interposto
- Impedimento da imediata execução do decisório impugnado
- Durante o prazo do recurso a eficácia também fica suspensa
- Caso seja concedido o efeito suspensivo, ele irá retroagir até a data da decisão impugnada. Então, dentro do prazo para interpor o recurso, como ainda não se sabe se haverá efeito suspensivo ou não, a eficácia da decisão também fica suspensa
- Era regra geral no CPC/73, mas passou a ser exceção no CPC/2015
- Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
- Então, em regra, os recursos não possuem efeito suspensivo
- Alguns recursos possuem efeito suspensivo automático (ex: apelação)
- Em todos os outros casos é possível pedir a concessão do efeito suspensivo caso se preencham os requisitos do parágrafo único (risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação + probabilidade do direito)
- Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
- Se já houver relator, ele decidirá (decisão monocrática)
- Se ainda não houver, encaminha-se para o tribunal que nomeará um relator
- O efeito suspensivo pode ser pedido em qualquer momento do recurso
- O efeito suspensivo equilibra dois interesses
- Segurança jurídica: não dar efeito antes de ter certeza que a decisão está certa
- Razoável duração do processo: não demorar para cumprir uma decisão sob pena dela ser inóqua
- Negócio jurídico processual para retirar efeito suspensivo do processo
- Requisitos do NJ processual: direitos que caibam autocomposição
- O efeito suspensivo é um direito de cumprimento provisório de uma sentença que poderá ser modificada por um recurso
- A parte pode abrir mão desse direito
- O efeito suspensivo é analisado junto com a admissibilidade
Efeito translativo
“Reconhece-se que o recurso, como desdobramento do direito de ação, rege-se pelo princípio dispositivo. Daí que cabe à parte definir o objeto da impugnação, limitando a devolução de conhecimento da causa ao tribunal àquilo que o recorrente lhe haja transferido por meio do efeito devolutivo. Além contudo, da transferência compreendida nos termos do recurso, existem matérias de que o tribunal ad quem poderá conhecer, independentemente da devolução operada pela vontade impugnante do recorrente. Trata-se das questões de ordem pública, como aquelas ligadas às condições da ação e aos pressupostos processuais, e outras que, por força de lei, os tribunais têm de apreciar e resolver ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição”
- Tribunal pode analisar todas as questões de ordem pública
- Decorrência direta do princípio inquisitivo, que atua no direito processual nos domínios do interesse coletivo, ultrapassando a esfera dos interesses individuais em conflito no processo
Efeito Interruptivo
“Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios”.https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15
- Os embargos de declaração interrompem os prazos para os demais recursos
Efeito Substitutivo
“Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação. Trata-se de um derivativo do efeito devolutivo. Se ao órgão ad quem é dado reexaminar e redecidir a matéria cogitada no decisório impugnado, tona-se necessário que somente um julgamento a seu respeito prevaleça no processo. A última decisão, portanto, i.e., a do recurso, é que prevalecerá“
- Toda decisão recursal que é proferida substitui a anterior
- CPC, Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Efeito Regressivo ou de Retratação
“É o efeito que permite ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão. Sempre que for aberto um juízo de retratação ao órgão prolator da decisão, pode-se falar em efeito regressivo”.
- Permite ao juiz reanalisar sua decisão
- Existe em alguns recursos específicos
- Hipóteses que cabem juízo de retratação em primeira instância
- Improcedência liminar do pedido
- Indeferimento da petição inicial
- Sentença sem resolução de mérito
- Hipóteses que cabem juízo de retratação em segunda instância
- Agravo interno
- Agravo em recurso especial ou extraordinário