“Por razões de ordem político-criminal, visando em primeiro plano a harmonia e a solidariedade da família, as legislações penais, desde o direito romano, concederam imunidade penal, absoluta ou relativa, nos crimes patrimoniais praticados entre cônjuges ou parentes próximos”
- Situações em que o sujeito tem imunidade penal, ou seja, mesmo praticando o crime a lei penal não o atingirá, total ou parcialmente
Imunidades penais absolutas ou Escusas absolutórias
“Trata-se de causas pessoais de exclusão de pena (escusas absolutórias), que funcionam, segundo Heleno Fragoso, como condições negativas de punibilidade do crime (…) O fato não perde sua ilicitude, sendo puníveis, por essa razão, eventuais estranhos que dele participarem. A escusa absolutória pessoal não exclui o crime: impede somente a aplicação de pena às pessoas relacionadas no dispositivo”
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
- Causa negativa de punibilidade
- Apesar de o fato ser típico, ilícito e culpável, o sujeito está isento de pena, ou seja, isento de punibilidade
Hipóteses
- Cônjuge, na constância da sociedade conjugal
- Marido, mulher, companheiro
- Constituição Federal equipara ao cônjuge o companheiro da união estável
- É indiferente o regime de comunhão de bens do casamento
- Ascendente ou descendente
- Parentes vinculados uns aos outros em linha reta, trais como bisavô, avô, pai, filho, neto, bisneto etc
- Filho adotivo ou biológico, de dentro ou de fora do casamento
- “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (art.277,§6, da CF)
- Sentença absolutória
Imunidade penal relativa ou processual
“Na verdade, não se trata de imunidade, absoluta ou relativa, mas simplesmente de alteração da espécie de ação penal, condicionada à representação do ofendido, desde que o crime patrimonial tenha sido praticado em prejuízo de cônjuge desquitado ou judicialmente separado; irmão, legítimo ou ilegítimo; tio ou sobrinho com quem o agente coabita”
Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
- A instauração do processo irá depender da representação da vítima
- Ação penal se torna pública CONDICIONADA
Hipóteses
- Cônjuge desquitado ou judicialmente separado
- “Embora o texto legal utilize a terminologia ‘desquitado’, deve-se dar-lhe interpretação contextualizada, uma vez que desde 1977 o desquite foi substituído pela separação judicial e pelo divórcio”
- Ex mulher e ex marido
- Irmão
- Legítimo ou ilegítimo, biológico ou adotivo
- Tio ou sobrinho + coabitação
- “A exigência legal para condicionar a ação penal à representação do ofendido, nessa hipótese, é de que a vítima e infrator coabitem sob o mesmo teto, com animus duradouro, sendo insuficientes algumas passagens esporádicas”
Exclusão de imunidade ou privilégio
“A imunidade (art.181) e a condição de procedibilidade (art.182) são afastadas em determinadas circunstâncias, que o legislador houve por bem especificar no texto legal”
- Situações em que não se aplicam as imunidades
Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II – ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Hipóteses
- Violência ou grave ameaça
- As imunidades só valem para crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa
- Ex: furto, apropriação indébita, estelionato, receptação
- As imunidades só valem para crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa
- Estranho que participa do crime
- “As condições ou estado das pessoas relacionadas nos arts.181 e 182 não são elementos constitutivos dos crimes patrimoniais de que tratam. Por essa razão, de forma simplificada, pode-se afirmar que as imunidades previstas nesses dois dispositivos não se comunicam ao estranho que, eventualmente, participe da prática dos crimes, de acordo com a regra geral do art.30”
- Contra idoso (+ 60 anos)
- É irrelevante que o crime patrimonial seja praticado contra cônjuge, ascendente ou descendente, se o ofendido tiver idade igual ou superior a sessenta anos, a ação pública será incondicionada e não haverá isenção de pena para o agente