Disposições gerais sobre crimes contra o patrimônio

“Por razões de ordem político-criminal, visando em primeiro plano a harmonia e a solidariedade da família, as legislações penais, desde o direito romano, concederam imunidade penal, absoluta ou relativa, nos crimes patrimoniais praticados entre cônjuges ou parentes próximos”

  • Situações em que o sujeito tem imunidade penal, ou seja, mesmo praticando o crime a lei penal não o atingirá, total ou parcialmente

Imunidades penais absolutas ou Escusas absolutórias

“Trata-se de causas pessoais de exclusão de pena (escusas absolutórias), que funcionam, segundo Heleno Fragoso, como condições negativas de punibilidade do crime (…) O fato não perde sua ilicitude, sendo puníveis, por essa razão, eventuais estranhos que dele participarem. A escusa absolutória pessoal não exclui o crime: impede somente a aplicação de pena às pessoas relacionadas no dispositivo”

Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

        I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

        II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Causa negativa de punibilidade
  • Apesar de o fato ser típico, ilícito e culpável, o sujeito está isento de pena, ou seja, isento de punibilidade

Hipóteses

  • Cônjuge, na constância da sociedade conjugal
    • Marido, mulher, companheiro
    • Constituição Federal equipara ao cônjuge o companheiro da união estável
    • É indiferente o regime de comunhão de bens do casamento
  • Ascendente ou descendente
    • Parentes vinculados uns aos outros em linha reta, trais como bisavô, avô, pai, filho, neto, bisneto etc
    • Filho adotivo ou biológico, de dentro ou de fora do casamento
      • “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (art.277,§6, da CF)
  • Sentença absolutória

Imunidade penal relativa ou processual

“Na verdade, não se trata de imunidade, absoluta ou relativa, mas simplesmente de alteração da espécie de ação penal, condicionada à representação do ofendido, desde que o crime patrimonial tenha sido praticado em prejuízo de cônjuge desquitado ou judicialmente separado; irmão, legítimo ou ilegítimo; tio ou sobrinho com quem o agente coabita”

Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

        I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

        II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

        III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • A instauração do processo irá depender da representação da vítima
  • Ação penal se torna pública CONDICIONADA

Hipóteses

  • Cônjuge desquitado ou judicialmente separado
    • “Embora o texto legal utilize a terminologia ‘desquitado’, deve-se dar-lhe interpretação contextualizada, uma vez que desde 1977 o desquite foi substituído pela separação judicial e pelo divórcio”
    • Ex mulher e ex marido
  • Irmão
    • Legítimo ou ilegítimo, biológico ou adotivo
  • Tio ou sobrinho + coabitação
    • “A exigência legal para condicionar a ação penal à representação do ofendido, nessa hipótese, é de que a vítima e infrator coabitem sob o mesmo teto, com animus duradouro, sendo insuficientes algumas passagens esporádicas”

Exclusão de imunidade ou privilégio

“A imunidade (art.181) e a condição de procedibilidade (art.182) são afastadas em determinadas circunstâncias, que o legislador houve por bem especificar no texto legal”

  • Situações em que não se aplicam as imunidades

Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

        I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

        II – ao estranho que participa do crime.

        III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Hipóteses

  • Violência ou grave ameaça
    • As imunidades só valem para crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa
      • Ex: furto, apropriação indébita, estelionato, receptação
  • Estranho que participa do crime
    • “As condições ou estado das pessoas relacionadas nos arts.181 e 182 não são elementos constitutivos dos crimes patrimoniais de que tratam. Por essa razão, de forma simplificada, pode-se afirmar que as imunidades previstas nesses dois dispositivos não se comunicam ao estranho que, eventualmente, participe da prática dos crimes, de acordo com a regra geral do art.30”
  • Contra idoso (+ 60 anos)
    • É irrelevante que o crime patrimonial seja praticado contra cônjuge, ascendente ou descendente, se o ofendido tiver idade igual ou superior a sessenta anos, a ação pública será incondicionada e não haverá isenção de pena para o agente

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