Direto Penal X Direito Processual Penal
- No direito penal, em caso de lei nova, a lei que se aplica é a mais benéfica. Já no direito processual penal, é irrelevante qual lei é mais benéfica, a lei nova, ainda que mais grave, será aplicável
- Direito penal: lei nova não pode agravar a situação do réu
- Direito processual penal: a lei nova se aplica
- Art.2, CPP: A lei processual penal, aplicar-se-á desde logo
- Não importa qual é a lei mais benéfica
- No final, os dois tem a mesma preocupação, tanto o direito penal, quanto o direito processual penal, estão preocupados com o crime. Entretanto, cada um tem o seu lançar de olhos
- O direito penal se preocupa com o crime em abstrato
- O direito processual penal se preocupa com o crime em concreto, com o crime fato. Disciplina o agir do Estado
- O crime existe em todos os países desde que o homem começou a conviver em sociedade
- Houve um momento em que o Estado trouxe para si o “jus puniendi”
- Só o Estado pode punir
- A ação penal privada não é uma exceção ao jus puniendi, pois sempre quem vai punir é o estado
- O Autor pode ser o Estado (MP) ou o particular (ofendido), mas sempre quem irá julgar será o Estado
- Objetivos da pena
- Castigo
- Exemplo
- Reeducação do homem para o convívio social
- Se o particular aplicasse a pena, apenas visaria um único objetivo: o castigo
- O Estado não só não permite que o particular puna, como faz com que isso seja um crime
- Art.345, CP: Crime de exercício arbitrário das próprias razões
- Limites do poder de punir do Estado
- Reserva legal : É preciso que aquela conduta esteja prevista como crime na lei
- Devido processo legal
Aspectos essenciais do Direito Processual Penal
- Objeto
- O objeto do DPP é o Direito Penal
- O DPP foi criado para realizar os fins do direito penal
- Ele realiza, torna real o Direito Penal
- Definição
- Definiu-se, por muito tempo como: “Conjunto de princípios ou preceitos jurídicos que tinham por finalidade a apuração da infração penal, sua autoria e a inflição de pena”
- É possível colocar essa definição na forma de uma equação: Infração penal + Autoria = Pena
- Refletindo um pouco, é possível perceber que esta definição não é completa, pois deixa de tratar de aspectos absolutamente relevantes do Processo Penal. Vamos tratar de 3 lacunas /omissões deste conceito:
- 1) Não aborda a medida de segurança
- Apurar a infração penal e sua autoria não necessariamente resulta em uma pena. Esse resultado pode ser uma medida de segurança
- 2) Não aborda a organização judiciária penal
- 3) Não aborda o inquérito policial
- Nula pena sine judicio: não há pena sem processo
- Se não há pena sem processo, a apuração da infração penal e da autoria depende de um processo
- Tecnicamente, o inquérito policial não é processo, ele é um procedimento administrativo anterior ao processo, que pode, inclusive, não resultar em processo
- Essa definição aborda apenas o processo penal, que não se confunde com o direito processual penal, que é mais amplo e aborda o inquérito policial
- 1) Não aborda a medida de segurança
- Uma definição mais adequada seria a de José Frederico Marques: “O Direito Processual Penal é um conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos auxiliares, bem como da persecução penal”
- Em vez de pena, o professor José Frederico utiliza a expressão “aplicação jurisdicional do direito penal objetivo”, contemplando a medida de segurança e suprindo a primeira omissão
- Além disso, o professor inclui na definição a sistematização dos órgãos de jurisdição, suprindo a segunda omissão
- Quando se fala em persecução penal, está incluído o inquérito policial, suprindo a terceira lacuna
- A persecução penal é o agir do Estado. Sempre que acontece um crime, especialmente um crime de ação penal pública incondicionada, o Estado tem o dever de agir
- Fase pré processual – Em primeiro lugar, quem age é a chamada polícia judiciária (Art.4, CPP), por meio do inquérito policial
- O inquérito, apesar de muito importante, não é indispensável. O MP pode dispensar o inquérito e apresentar a denúncia.
- Fase processual – Em uma segunda fase, o Ministério Público promoverá a ação penal pública incondicionada (Art.24, Art.257, I do CPP e Art.129, I, CF)
- Fase pré processual – Em primeiro lugar, quem age é a chamada polícia judiciária (Art.4, CPP), por meio do inquérito policial
- A persecução penal é o agir do Estado. Sempre que acontece um crime, especialmente um crime de ação penal pública incondicionada, o Estado tem o dever de agir
- Finalidade
- A que se propõe o DPP? O que ele pretende?
- É definir/resolver/solucionar uma relação jurídica, que o ilícito penal fez nascer
- No exato instante em que acontece uma infração penal nasce para o Estado uma pretensão punitiva, mas essa pretensão esbarra no direito de liberdade do indivíduo (status libertatis). Então, a finalidade do DPP é definir uma relação jurídica para solucionar se deve prevalecer a pretenção punitiva ou o status de liberdade do indivíduo
- A finalidade do DPP, então, é encontrar uma decisão justa
- Uma decisão justa é aquela baseada na verdade
- O que é verdade para o Processo Penal?
- “Verdade não tem nome, verdade não tem adjetivo”
- A preocupação do direito processual penal com a verdade não é a mesma de outros ramos do direito, pois não estamos tratando de um direito disponível. Os interesses do DPP são todos públicos, ele lida com hipóteses de crimes. O resultado de uma decisão do processo penal subtrai a liberdade de alguém, de forma que o grau de preocupação com a verdade tem que ser diferenciado
- Que tipo de tratamento que o DPP dispensa à verdade? (vai cair na prova)
- Na verdade não há certeza, há probabilidade
- A verdade é a grande finalidade do DPP
- A verdade para o DPP não é diferente do que a verdade para os outros ramos do direito, mas o Processo penal trabalha a verdade diferentemente do processo não penal, devido às consequências das decisões do direito processual penal e pela natureza do que se discute no DPP
- Cuida-se da concessão ou da supressão da liberdade de uma pessoa
- Se discute os bens mais importantes do indivíduo, tanto os da vítima (patrimônio, vida, honra), quanto o do ofensor (liberdade)
- A verdade é uma coisa só, não mais se discute a dicotomia entre verdade real e verdade formal
- A questão central não é dar nome a verdade (real, formal, substancial etc), mas sim saber de que forma o DPP trata a verdade, porque a verdade é uma só
- O processo trabalha com probabilidade, pois é o mais próximo que se pode chegar à verdade
- Então, de que forma o DPP trata a verdade?
- Dando ao juiz poderes probatórios, significa dizer que o juiz tem poder para produzir prova
- aRT, 156, CPP: Início do caput: O ônus da prova é de quem alega. Por exemplo, quando o MP promove uma ação penal, precisa de provar suas alegações
- Art.156, CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
- I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
- A crítica que se faz é que um juiz que ordene a produção de uma prova antes da ação penal seria parcial, pois o faria sem ao menos saber se haverá processo
- II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
- Ponto relevante: não há nada que seja mais relevante no processo penal do que a verdade
- Ou seja, se o juiz tiver dúvida sobre a verdade poderá ele próprio determinar a produção de uma prova
- I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
- Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
- O poder probatório do juiz inicia antes do processo, perdura durante o processo e permanece para depois do processo
- Esse poder não é ilimitado
- Além dos poderes probatórios, não há para o DPP presunção de veracidade
- Porque o processo penal não trabalha com presunção de culpa, a culpa tem que ser provada