O Direito de Família é um conjunto de normas que disciplinam as relações familiares. Para entender esse ramo do Direito Civil, indispensável é saber o que seria uma família, quais seus pressupostos e quando ela se configura.
O que é Família?
- De acordo com o artigo 226 da CF, a família é a base da sociedade e, por isso, importa o direito e precisa ser regulamentada e protegida
- É um fato jurídico
- Fato da vida que gera consequências jurídicas
- Durante muito tempo família foi sinônimo de casamento, ou seja uma família só era constituída e protegida pelo direito caso duas pessoas se casassem.
- Uma união estável, portanto, não era considerada uma família, mas sim uma sociedade de fato
- Apesar de o direito não regulamentar as outras formas de família, elas continuavam acontecendo na prática
- A Constituição de 1988 alterou drasticamente o conceito de família e é considerada como uma revolução nesse ramo do direito. Essa revolução foi marcada por três pressupostos principais:
- Pluralidade das entidades familiares
- O casamento passa a ser apenas uma espécie de família
- Reconhecimento da união estável como entidade familiar
- CF, Art.226, § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
- Família mono parental
- CF, Art.226, § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
- Família anaparental (sem pais)
- Reconhecida pela doutrina
- Apesar de a CF/88 ter expandido bastante o conceito de família, não é qualquer relação entre as pessoas que pode receber esse reconhecimento. São necessários 3 elementos:
- Afetividade
- Estabilidade (= não eventualidade)
- Ostensibilidade (não é escondido, é público. ≠ clandestinidade)
- Uma república universitária, portanto, não é uma família, pois, apesar de poder existir muito afeto, não há um caráter estável (já que com o fim do curso, esse grupo de pessoas não permanecerá junto) ou uma apresentação pública como família.
- Princípio da igualdade
- Igualdade jurídica entre homens e mulheres
- No CC/1916 a mulher, ao se casar, tornava-se relativamente incapaz. Era o homem quem comandava a família e tomava todas as decisões.
- A CF/88 acabou com essa desigualdade em seu Art.226,§5 que determina: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
- CC, Art. 1511 O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
- Igualdade entre filhos
- O CC/1916 fazia uma diferenciação entre filhos legítimos (provenientes do casamento) e ilegítimos (de fora do casamento), conferindo direitos e proteção apenas aos legítimos
- Com a CF/88, essa diferenciação não existe mais e todos os filhos tem iguais direitos
- CF, Art.227, § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
- Igualdade jurídica entre homens e mulheres
- Liberdade
- Diminuição da interferência do Estado na família
- Princípio da liberdade de planejamento familiar
- Princípio da autonomia privada
- Princípio do livre desenvolvimento da personalidade
- CC, Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
- O direito de Família é um ramo do direito privado e , mesmo com tantas alterações, ainda está permeado de normas imperativas e cogentes. Entretanto, antes, o conteúdo dessas normas visavam a manutenção do casamento, considerando a família como um fim em si mesmo, devendo ser protegida independentemente da felicidade das pessoas que a constituíam. Hoje, o conteúdo dessas normas mudou, tendo como objetivo a proteção do afeto e da igualdade, possibilitando o desenvolvimento das pessoas.
- Pluralidade das entidades familiares