“O sistema do processo de conhecimento é dominado pelo princípio do contraditório, que consiste em garantir-se às partes o direito de serem ouvidas, nos autos, sobre todos os atos praticados, antes de qualquer decisão (NCPC, arts. 9 e 10). O processo é, dessa forma, essencialmente dialético e a prestação jurisdicional só deve ser concretizada após amplo e irrestrito debate das pretensões deduzidas em juízo. Por isso, após a propositura da ação, o réu é citado para vir responder o pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor”
- Art.335, CPC
- O réu pode adotar três atitudes diferentes após a citação
- Resposta
- A defesa, por excelência, é a contestação (resistir à pretensão do autor)
- Inércia
- Revelia : réu não apresenta defesa a tempo e modo
- Reconhecimento da procedência do pedido
- Extinção do processo com resolução de mérito
- Resposta
- Reconvenção
- Contra ataque
- Prazo
- No CPC/73 o réu já era citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias. O CPC/15 altera dinâmica inicial do processo estabelecendo 3 marcos iniciais para a contagem de prazos
- Consequência de errar o prazo de contestação é muito grave : revelia (presunção de veracidade dos fatos apresentação na inicial)
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
- O artigo 335 estabelece 3 marcos iniciais para a contagem do prazo de 15 dias para oferecer contestação
- 1) Com audiência: data da realização da audiência
- 2) Recusa de audiência: protocolo da petição de desinteresse na audiência (data do protocolo e não da juntada)
- Obs: Litisconsórcio passivo (pluralidade de réus): se cada um dos litisconsortes peticiona manifestando o desinteresse na audiência em momentos distintos, o prazo será contado de forma individualizada
- § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
- Impossibilidade de audiência (Art.334, §4, II)
- Questões discutidas no processo não admitem autocomposição
- A contagem vai se dar de acordo com o artigo 231 (regras gerais de contagem de prazo) –
- Link para aula de prazos: https://cadernodatata.com/2017/11/20/dos-prazos-processuais/
Estrutura de uma contestação
Tempestividade
- Apesar de a análise de tempestividade caber ao Pode Judiciário, demonstrar na contestação que ela é tempestiva evita ocorrência de erros, trata-se de uma postura preventiva dentro do processo
Restabelecimento da verdade dos fatos
- Versão do réu de como os fatos ocorreram
Direito aplicável ao caso
- PRELIMINAR (Art.337, CPC)
- Questões processuais
- Nesse ponto, deve-se alegar todas as matérias tratadas pelo artigo 337 sob pena de preclusão
- Ex: alegação de incompetência relativa do juiz
- Novas alegações
- Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
- Da ao autor a possibilidade de corrigir o polo passivo
- Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
- Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
- MÉRITO
- “Quando o réu ataca o fato jurídico que constitui o mérito da causa, tem-se a defesa chamada de mérito”
- Defesa direta: réu nega as alegações e o direito apresentado pela parte autora
- Ex: “eu não avancei o sinal” – ônus da prova do autor
- Não é admitido negativa geral (salvo nas situações de citação por edital com nomeação de um dativo)
- A parte ré tem o ônus da impugnação específica, ou seja, deve impugnar especificamente cada um dos fatos alegados pelo autor
- Fato alegado a não contestado = fato incontroverso (não precisa de prova)
- Defesa indireta: réu não só nega, mas alega fatos ao autor
- Ex: “eu não avancei o sinal, quem avançou o sinal foi o autor” – ônus da prova do réu
- Princípio da concentração
- Deve-se concentrar na contestação tudo o que se tenha em matéria de defesa
- Princípio da eventualidade
- Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
- Réu tem que alegar todas as matérias de defesa, mesmo quando sucessivas
- Ex: Eu não tenho responsabilidade. Mas, se o juiz entender que eu tenho, não houve dano moral. Mas, se o juiz entender que houve dano moral, a indenização de R$ 100.000 está muito alta … (pontos sucessivos)
Pedido Contraposto (se houver)
Reconvenção
- Contra-ataque
- “Entre as respostas de mérito, arrola-se, também, a reconvenção, que, todavia, não é meio de defesa, mas verdadeiro contra ataque do réu ao autor, propondo dentro do mesmo processo uma ação diferente e em sentido contrário àquela inicialmente deduzida em juízo”
- “Na reconvenção, o réu passa a chamar-se reconvinte e visa elidir a pretensão do autor, dito reconvindo, formulando contra este uma pretensão de direito material, de que se julga titular, conexa ao direito invocado na inicial, e que tenha sobre ele eficácia extintiva ou impeditiva. Enquanto o contestante apenas procura evitar sua condenação, numa atitude passiva de resistência, o reconvinte busca, mais, obter uma condenação do autor-reconvindo“
- O réu apresenta uma pretensão em face do autor
- Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
- Pedido autônomo
- Quando a melhor defesa é o ataque
- Requisitos
- Questões a serem tratadas terem conexão com :
- A pretensão inicial
- Ou com o fundamento da defesa
- Questões a serem tratadas terem conexão com :
- Quem pode ser parte
- CPC/73: eram partes da reconvenção aqueles que eram partes da ação
- CPC/15: traz a possibilidade de integrar terceiro na reconvenção. Por terceiro entende-se alguém que não fazia parte inicialmente daquela relação. Não existe reconvenção da reconvenção, ou seja, o terceiro, para apresentar eventual pedido autônomo, deverá propor ação autônoma
- Réu X Autor
- Réu X Autor + 3º
- Réu + 3º X Autor
- Obs: Não se trata de intervenção de terceiro, pois este entra como parte da relação reconvencional. Ele só é terceiro em relação à relação inicial
- Procedimento
- Petição – 15 dias- resposta- trâmite normal- decisão
- A tramitação das duas relações serão simultâneas
- É comum que ambas as relações sejam sentenciadas em um único momento
Providências preliminares
“Sob o nomem iuris de providências preliminares, o Código instituiu certas medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e a preparar a fase saneadora. O saneamento propriamente dito deverá se aperfeiçoar, na fase seguinte, por meio do ‘julgamento conforme o estado do processo’. Resultam as providências preliminares da necessidade de manter o processo sob o domínio completo do princípio do contraditório”
Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.
- Preliminares ao julgamento antecipado do mérito ou a promoção do saneamento do feito
1)Reconhecimento de revelia
- Arts. 344 a 346, 348 e 349, CPC
- Condição para reconhecimento da revelia
- Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
- Obs: Contestação apresentada fora do prazo também gera revelia
- Efeitos
- Presunção (relativa) da veracidade dos fatos apresentados na petição inicial
- Consequência: não é preciso produzir provas em relação aos fatos alegados na inicial
- Muito provável que ocorra julgamento antecipado do mérito
- A presunção, por ser relativa, pode ser afastada na fase probatória
- Desnecessidade que o réu seja intimado para prática dos atos processuais
- Atos serão praticados normalmente e serão publicados no Diário Oficial
- Presunção (relativa) da veracidade dos fatos apresentados na petição inicial
- Art.346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
- Exceções (situações em que os efeitos da revelia não irão ocorrer)
- Litisconsórcio passivo (Art.345,I)
- A contestação apresentada por um litisconsorte, aproveita a todos
- Direitos indisponíveis (Art.345,II)
- Fatos que não podem ser presumidos verdadeiros
- Ex: ação de interdição (Art.345,III)
- Petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato
- Existem casos em que a lei exige uma forma específica para comprovação
- Ex: registro de imóveis
- Alegações não verossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (Art.345, IV)
- Litisconsórcio passivo (Art.345,I)
- Se não há revelia, necessariamente, haverá abertura de fase probatória
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
2)Impugnação à defesa
- Art.350 e 351, CPC
- Réplica do autor
- Contestação trouxer apresentação de documentos
- Autor será ouvido; respeito ao contraditório
- Arguição de matéria preliminar (Art.337)
- Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
- Fatos modificativos, impeditivos ou extintivos
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
3) Especificação justificada de provas
- Na petição inicial e na contestação, a especificação de provas é genérica, mas nesse momento a fase postulatória já foi encerrada, por isso existe a condição de verificar de forma justificada o que demanda prova e qual será a prova necessária
- É a partir da justificativa que o juiz irá determinar a necessidade de produção de provas
Depois das providências preliminares o processo volta concluso para o juiz que pode julgar antecipadamente o mérito (de forma total ou parcial) ou seguir para a fase de saneamento