Lesão Corporal (Art.129,CP)
- “Lesão corporal consiste em todo e qualquer dano produzido por alguém sem animus necandi, à integridade física ou à saúde de outrem. Ela abrange qualquer ofensa à normalidade funcional do organismo humano, tanto do ponto de vista anatômico quando do fisiológico ou psíquico”
- Bem jurídico tutelado: incolumidade da pessoa (integridade corporal e a saúde da pessoa humana)
- Atenção: não relacionar lesão corporal somente à integridade física, mas sim com:
- Integridade física
- Saúde fisiológica (funcionamento do organismo)
- Saúde mental
- Atenção: não relacionar lesão corporal somente à integridade física, mas sim com:
- Sujeito ativo: qualquer pessoa
- “O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não se requerendo nenhuma condição particular, pois se trata de crime comum, e o tipo penal não faz qualquer referência relativa ao sujeito ativo”
- Sujeito passivo: qualquer pessoa
- “Sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa humana viva, com exceção das figuras qualificadas (§§ 1º, IV, e 2º, V). Nessas figuras qualificadas, somente a mulher grávida pode figurar na condição de sujeito passivo do crime de lesões corporais”
- Consumação: com a efetiva lesão
- Crime material
- Comprovação da ocorrência da lesão: exame de corpo de delito (Art.158,CPP)
- Exame obrigatório quando o crime deixar vestígios
- Não é feito só em pessoas
Espécies
Lesão corporal leve ou simples (Art.129,caput)
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
- “A definição de lesão corporal leve é formulada por exclusão, ou seja, configura-se quando não ocorre nenhum dos resultados previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 129. Lesão corporal leve, simples ou comum é a lesão tipificada em seu tipo fundamental, ou seja, a ofensa à integridade física ou à saúde de outrem, nos limites do caput do artigo mencionado”
- Crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima
- Art.88, lei 9099
Lesão corporal grave (Art.129,§1)
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
- “O §1 relaciona quatro hipóteses que, digamos, qualificam a lesão corporal, pois lhe atribuem novos parâmetros, máximo e mínimo, de pena, que são de 1 a 5 anos de reclusão”
I- Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
- “A incapacidade referida nesse dispositivo relaciona-se ao aspecto funcional e não puramente econômico”
- Ocupações habituais: não tem sentido de trabalho diário, mas de ocupações do quotidiano do indivíduo, como, por exemplo, trabalho, lazer, recreação etc
- + de 30 dias
- Somente o exame de corpo de delito é insuficiente para a caracterização desta qualificadora, é necessária a realização de um exame complementar, que deve ser realizado logo que tenha decorrido o prazo de 30 dias, a contar da data do fato
- Exame de corpo de delito complementar no 31º dia
II- Perigo de vida
- “Não se trata de mera possibilidade, mas de probabilidade concreta e efetiva de morte,quer como consequência da própria lesão, quer como resultado do processo patológico que esta originou”
- Perigo deve ser pericialmente comprovado
- Risco de morte
III- Debilidade permanente de membro, sentido ou função
- Debilidade : redução ou enfraquecimento da capacidade funcional da vítima
- Permanente: debilidade de duração imprevisível, que não desaparece com o correr do tempo
- Membros: partes do corpo que se prendem ao tronco, podendo ser superiores e inferiores: braços, mãos, pernas e pés
- Sentido: faculdade de percepção, de constatação e, por extensão, de comunicação: visão, audição, olfato, paladar e tato
- Função: atividade específica de cada órgão do corpo humano
- Ex: respiratória, circulatória, digestiva, secretora, locomotora, reprodutora e sensitiva)
IV- Aceleração de parto
- Antecipação do nascimento do feto, COM VIDA
- “Expulsão precoce do produto da concepção, mas em tal estado de maturidade, que pode continuar a viver fora do útero materno”
- “Indispensável que o feto esteja vivo, nasça com vida e continue a viver, caso contrário, se morrer, no útero ou fora dele, configura-se aborto, e a lesão corporal será qualificada como gravíssima (§2,V)”
Lesão corporal gravíssima (Art.129,§2)
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
- “O §2 relaciona, por sua vez, cinco hipóteses que qualificam a lesão corporal, atribuindo-lhe novos limites de pena, fixados entre 2 e 8 anos de reclusão”
I- Incapacidade permanente para o trabalho
- “A incapacidade, nesta espécie de lesões, não é para “as ocupações habituais da vítima”, mas somente para o trabalho, isto é, para o desempenho de uma atividade laboral, profissional lucrativa“
- Incapacidade definitiva
- Não se exige que seja perpétua, bastando o prognóstico firme de incapacidade irreversível
II- Enfermidade incurável
- Doença cuja curabilidade não é conseguida no atual estágio da Medicina, pressupondo um processo patológico que afeta a saúde em geral
- Estado que duradouramente altera e progressivamente agrava o teor de um organismo
- São inexigíveis intervenções cirúrgicas arriscadas ou tratamentos duvidosos
III- Perda ou inutilização de membro, sentido ou função
- “Há perda quando cessa o sentido ou função, ou quando o membro ou órgão é extraído ou amputado”
- Mutilação ou amputação
- “Há inutilização quando cessa ou interrompe-se definitivamente a atividade do membro, sentido ou função; na inutilização, não há exclusão, mas a subsistência, embora inoperante”
- A perda de um olho (debilidade) não se confunde com a perda da visão (perda de sentido)
- Obs: Tomar cuidado com membros duplos, pois ainda que se perca inteiramente um deles, ainda tem o outro, e, consequentemente, a função não foi totalmente perdida
IV- Deformidade permanente
- “Lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê e vexame ou humilhação ao portador”
- Dano estético expressivo
- Não precisa ser em local visível e pouco importa se é possível certa recuperação por meio de cirurgias plásticas
V- Aborto
- Dolo em relação à lesão corporal e culpa em relação ao aborto
- Crime preterdoloso
- É necessário que o agente tenha conhecimento da gravidez
- Bebê morre
Lesão corporal seguida de morte (Art.129,§3)
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
- “Também conhecido como homicídio preterdoloso: dolo nas lesões e culpa na morte”
- O querer do agente não pode incluir, nem mesmo eventualmente, o resultado morte que produz
- Não é crime hediondo
- Competência do juiz singular
Lesão corporal privilegiada (Art.129,§4)
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
- Diminuição de pena : 1/6 a 1/3
- A pena que sofrerá essa diminuição dependerá do nível da lesão praticada
- Mesmas hipóteses do homicídio (ver post próprio : https://cadernodatata.com/2017/08/23/homicidio/)
Substituição de Pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
- Segunda forma privilegiada
- Só vale para lesão corporal LEVE
- Substituição da pena de detenção pela de multa
- Requisitos:
- Lesão corporal leve
- Presença de qualquer das minorantes relacionadas no §4 OU se as lesões forem recíprocas
Lesão corporal culposa (Art.129,§6)
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
- Lesão corporal resultante de imprudência, negligência ou imperícia
- Não importa o resultado causado, o que importa é que não teve dolo. Portanto, sendo a lesão causada leve, grave ou gravíssima, o agente que agiu culposamente, responderá pelo mesmo crime, com a mesma pena: lesão corporal culposa
- Ação penal pública condicionada à representação da vítima
- A lesão corporal leve e a culposa , são de ação penal pública condicionada. As demais espécies são de ação penal pública incondicionada
- Lesões corporais culposas praticadas em direção de veículo automotor possuem previsão específica : Art.303, Código de Trânsito brasileiro
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código
- Majorantes do homicídio valem para lesão corporal
- Da mesma forma, as 4 primeiras majorantes só valem para lesões corporais culposas e as 2 últimas para as dolosas
- Aumento limitado à 1/3, mesmo que no §6 do Artigo 121 o aumento cheque até a metade
Perdão Judicial
§ 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121
- Admite-se o perdão judicial para lesão corporal culposa
- Mesmas regras aplicadas ao homicídio
Art.129,§12
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
- No homicídio essas circunstâncias são uma qualificadora, na lesão corporal é uma majorante
Violência Doméstica
- Parágrafos adicionados após a Lei Maria da Penha
9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
- Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
- Qualificadora
- Define o que vem a ser violência doméstica
- Posição majoritária: só se aplica a qualificadora do §9 quando a vítima for mulher (gênero feminino)
- Não importa o gênero do agressor, mas sim o do agredido
- Só vale para lesão corporal LEVE em ambiente doméstico
- As lesões corporais graves, gravíssimas e seguidas de morte terão as penas comuns
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
- Majorante
- Lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte + violência doméstica = + 1/3 de pena
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
- Violência doméstica + Deficiente = + 1/3 de pena