CC, Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
- As sociedades empresárias tem uma série de classificações
- Sociedade de pessoas vs Sociedade de capital
- Em regra, a sociedade limitada seria uma sociedade de pessoas e uma sociedade anônima seria uma sociedade de capital
- A doutrina critica essa classificação, porque é possível que exista uma sociedade anônima que tenha a característica de pessoas (ex: s.a. fechada familiar) e uma sociedade limitada que tenha característica de capital (ex: contrato social dispõe sobre a livre negociação das cotas)
Cláusulas importantes de incluir em um contrato social
- Falecimento de sócio
- Dispor no contrato social sobre o destino das cotas do sócio que falece é importante, pois pode evitar conflitos futuros
- Possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio
- Ex: Sócio remisso
- Exclusão de sócio por outros atos graves
- O art.1030 traz várias hipóteses de exclusão de sócio
- Mas é importante prever no contrato social a possibilidade de excluir sócio minoritário de forma extrajudicial
- Incluir na cláusula os parâmetros para uma eventual exclusão
- Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
- No caso de exclusão de sócio majoritário, terá que ser feita de forma judicial
- Direito e forma de retirada do sócio
- Buy or Sell
- Cláusula para eventuais divergências entre sócios, em que apura-se quanto a sociedade vale e um sócio compra do outro a parte respectiva
- Ou o sócio compra a parte do outro ou vende sua parte