Conselho Fiscal

“Constitui prática usual, na generalidade dos países dotados de modera legislação societária, a instituição de órgãos voltados especificamente para o controle e a fiscalização da gestão dos negócios sociais, incluindo seus aspectos contábeis. Assim, por exemplo: na França, os commissaires aux comptes; na Itália, o collegio sindicale; nos Estados Unidos, o Audit Committee. Entre nós, cabe ao conselho fiscal o desempenho de tais funções”

“Um dos direitos essenciais dos acionistas é o de fiscalizar a gestão dos negócios sociais. O conselho fiscal constitui o instrumento interno, orgânico e institucionalizado, para o exercício da fiscalização por parte dos acionistas

  • Órgão de controle e fiscalização
  • Obrigatório nas S.A´s, facultativo nas Limitadas
  • Ele sempre existe, mas não precisa estar em funcionamento permanentemente
    • Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
    • “A existência do Conselho Fiscal é obrigatória, sendo opcional, a depender do estatuto social, o seu funcionamento permanente, exceto no caso das sociedades de economia mista”
    • Art.161, 2º O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembléia-geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembléia-geral ordinária após a sua instalação.
      • Possibilidade de minoritários pedirem a instalação do Conselho Fiscal

Composição e funcionamento

§ 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.

  • Mínimo 3 e máximo 5 membros
    • Não precisam ser, necessariamente, acionistas

Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

  • Requisitos
    • Pessoa natural
    • Residente no Brasil
    • Curso superior ou 3 anos de cargo de administrador de empresa ou do Conselho Fiscal
  • Suplentes
    • Substituição imediata (sem precisar de novas eleições) quando necessário. Por exemplo, em casos de falecimento ou destituição dos conselheiros
  • Impedidos
    • § 2º Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147, membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.
  • Mandato do conselheiro
    • De uma A.G.O até a outra
    • § 5º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
    • Não significa, necessariamente, que será um ano, porque a A.G.O pode ocorrer nos 4 primeiros meses do exercício social. Se o conselheiro for eleito em uma A.G.E, seu mandato irá até a próxima A.G.O

§ 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:

a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;

  • Direito restrito aos preferencialistas e minoritários
  • Visa permitir a efetiva participação dos minoritários na fiscalização dos administradores

b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.

  • “Os titulares de ações preferenciais sem direito de voto, ou com voto restrito, poderão eleger 1 membro e seu suplente; os acionistas minoritários, titulares de ações com direito de voto, desde que representem, em conjunto, 10% ou mais do capital votante, elegerão outro membro; os demais acionistas, ou seja, os controladores, elegerão os demais membros, de forma que tenham maioria no conselho fiscal
    • “A opção do legislador foi claramente no sentido de permitir que o acionista controlador possa sempre eleger a maioria dos membros do conselho fiscal, em atenção ao princípio majoritário”

Competência (Art.163, Lei das S.A´s)

“Constituem as principais funções do conselho fiscal as de fiscalização e controle da legalidade dos atos dos administradores, informação aos acionistas e revisão das contas”

  • Fiscalização e controle
  • Pareceres do conselho fiscal (manifestação formal e colegiada do órgão)
    • “Os pareceres são documentos que contêm opiniões do conselho fiscal, como órgão, ou de seus integrantes, individualmente, sobre a legalidade dos atos da administração, praticados ou por praticar”
    • Opinativos
    • Vinculativos : determinados pareceres, mais especificamente quando o CF se posicionar contra, podem ser vinculativos
  • II – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;
    • O parecer contrário às contas dos administradores é vinculativo
  • Modificação do Capital Social
    • Parecer favorável: opinativo
    • Contrário: Vinculativo
  • O CF pode ter auditores independentes
  •  Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar
    • O CF deve estar representado por pelo menos um membro nas assembleias

Deveres e Responsabilidades

Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.

  • “O artigo 153, que trata do dever de diligência, é aplicável aos membros do conselho fiscal; com efeito, deles espera-se uma atuação competente no desempenho de suas funções de fiscalização. Tratando-se se uma obrigação de meio, o conselheiro fiscal não pode ser responsabilizado, seja na esfera judicial, seja na esfera administrativa, pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo fato de ter ocorrido determinado ato ilícito, no âmbito da companhia, praticado por administradores. Deve-se verificar se ele atuou com a diligência requerida no exame das contas e dos atos da administração incluídos em sua esfera de competência; sua responsabilidade decorrerá da falta de zelo no desempenho de suas funções, não da simples ocorrência de algum ilícito ou irregularidade na gestão social”
  • A responsabilidade dos membros do CF é somente interna
    • Não há responsabilidade perante terceiros, somente perante a CIA

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