“Na sociedade anônima a administração é conferida a 2 órgãos: o conselho de administração e a diretoria, tendo cada um deles funções e atribuições específicas”
Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
“É por intermédio dos órgãos de administração que a companhia se manifesta, cabendo às pessoas físicas que os integram (art.146) – os administradores- conduzir os negócios sociais e representar a companhia, dentro de suas respectivas esferas de competência”
- Poderes e atribuições indelegáveis
- Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.
- Princípio da indelegabilidade de funções
- “A Lei das S.A segue o princípio segundo o qual cada órgãos tem competência privativa para a prática de determinados atos, que não pode ser delegada a outros órgãos, quer sejam previstos em lei, quer sejam criados pelo estatuto”
Conselho de Administração
“O conselho de administração constitui órgão deliberativo, encontrando-se entre a assembleia e a diretoria, competindo-lhe fixar a política geral da companhia e as diretrizes que deverão ser postas em prática pelos diretores”
“Sua missão principal é a de proteger e valorizar a sociedade, enquanto organização, otimizar o retorno do investimento no longo prazo e buscar o equilíbrio entre todas as partes interessadas nos negócios sociais”
- Não é apenas um órgão de execução, pois também delibera de maneira colegiada
- “O conselho de administração é definido como órgão de deliberação colegiada, o que significa que seus membros devem deliberar em conjunto, não detendo competência individual“
- Manifestação da maioria
- Responsabilidade coletiva
- “As decisões do órgão, manifestações de sua vontade, são tomadas em suas reuniões, mediante votação, se necessário, prevalecendo sempre o princípio majoritário. Ou seja, diversamente do que ocorre com o conselho fiscal, os membros do conselho de administração não têm competência individual, não podem singularmente exercer qualquer atribuição. As decisões tomadas pelo órgão vinculam todos seus membros, mesmo os ausentes e os dissidentes”
- ≠ Diretoria : manifestação de cada diretor individualmente
- O ilícito de um não atinge os demais
- Facultativo em S.A fechada e obrigatório em S.A aberta
- Art.138, § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
- A não obrigatoriedade desse órgãos nas S.A´s fechadas muito se deve ao seu alto custo de instalação e manutenção
- O Conselho de Administração é hierarquicamente superior à Diretoria
Composição
Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:
I – o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembléia ou pelo próprio conselho;
II – o modo de substituição dos conselheiros;
III – o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV – as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quórum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias.
- Mínimo : 3 membros
- Não estipula número máximo de membros
- Mandato não superior a 3 anos ( 3 exercícios)
- Permitida a reeleição ilimitada
Competência (Art.142)
“O dispositivo legal estabelece uma moldura mínima das atribuições do conselho de administração, ou seja, um elenco não exaustivo de suas competências. Há outras atribuições estabelecidas esparsamente na Lei das S.A. que constituem competência do conselho”
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
I – fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
II – eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV – convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
V – manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VI – manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VII – deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
IX – escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
Requisitos para composição
Art. 145. As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.
- Pessoas naturais
- Diretor: deve residir no país
- Art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.
- Art.147 : Outros requisitos
§ 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
§ 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3o O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que:
I – ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e
Voto múltiplo
Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.
“O sistema de voto múltiplo foi inserido em nosso direito societário pela Lei nº6.404/1976, inspirado no direito norte americano, com o objetivo de tutelar os interesses de acionistas que, embora minoritários, detêm participação acionária relevante na companhia, permitindo-lhes a indicação de pelo menos 1 dos membros do conselho de administração”
- Método específico para eleição de membros do conselho de administração
- Irrenunciável
- Não pode conter limitações no estatuto
- Direito de minoria
- Nº de ações X Nº de cargos
- “O voto múltiplo cumulativo constitui uma espécie de voto repartido, uma vez que cada ação dispõe de tantos votos quantos sejam os cargos a preencher, facultando-se ao acionista a prerrogativa de concentrar todos os seus votos em um só candidato, ao invés de dispersá-los em vários”
- Cada ação tem o número de votos correspondente ao número de cargos a preencher
- Não garante a eleição de um membro pelo minoria, mas aumenta as chances
- Requisitos para requerimento
- Titularidade de pelo menos 10% do Capital votante
- Apresentação do pedido à companhia 48 horas antes da assembleia geral
- Uma vez atendido os requisitos, a CIA estará obrigada a seguir, na assembleia geral, o sistema do voto múltiplo, não podendo frustrar sua adoção
- É adotado por todos os acionistas
- Votação em separado (§4)
- “Outro mecanismo de proteção aos acionistas minoritários, com vistas a aumentar a sua representação no conselho de administração: a votação em separado, realizada em colégios eleitorais específicos, dos quais não participam os acionistas controladores”
- Minoria vota separadamente
Diretoria
“Compete aos diretores a gestão ordinária dos negócios sociais, assim como a representação da companhia. Os diretores compõe o órgão da companhia, decorrendo suas atribuições das normas legais e estatutárias, nas de mandato,contrato de trabalho ou de prestação de serviços”
- Mínimo 2 diretores
- Havendo conselho de administração, serão por ele eleitos; caso não exista conselho, a competência é da assembleia geral
- Responsabilidade individual
- Ato isolado de um diretor geral sua responsabilidade exclusiva
- “A diretoria, embora possa agir de forma colegiada ou não, deve sempre ter diretores com poderes para atuar individualmente; ou seja, a diretoria não constitui um órgão colegiado permanente. Já o conselho de administração sempre age mediante deliberação coletiva, não detendo seus membros, com exceção do presidente, a depender de norma estatutária expressa, atribuições individuais”
- Ato isolado de um diretor geral sua responsabilidade exclusiva
Deveres (art.145)
- Art.153 e 157
- Obrigação de meio
- O administrador não fica vinculado ao resultado; deve agir pautado nos deveres previstos na lei, mas se não gerar o resultado esperado, tendo ele agido de forma correta, não haverá responsabilidade
- Art.158: responsabilidade do administrador
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II – com violação da lei ou do estatuto.
- Obriga a CIA e não a si próprio
- Possível responsabilidade civil pelo prejuízos (não necessariamente patrimoniais) causados
Ato ultra vires
- Abuso ou excesso de poder por parte do administrador
- Violação dos deveres
- Atos ultra vires de administradores perante terceiros de boa fé
- “As limitações ao poder de contratar dos administradores não são oponíveis a terceiros de boa-fé que com ela contratam, obrigando, portanto, a sociedade, ressalvado seu direito de regresso contra os administradores faltosos”
- “Com base na teoria da aparência, o direito estabelece a vinculação da sociedade por obrigações contraídas em seu nome, mesmo que fora do seu objeto social e por pessoas que não tinham poderes para representá-la, com vistas à proteção do terceiro de boa-fé, que não tinha razões para desacreditar que estava contratando regularmente com a pessoa jurídica”
- A proteção de terceiro de boa-fé não justifica a transferência da responsabilidade para a sociedade como regra geral, sem exceções. Aplica-se a teoria da aparência em benefício da pessoa que possa ser qualificada como “homem médio”. Aquele que, em razão de sua profissão ou atividade, sabia ou devia saber da existência de limites estatutários à prática de atos dos diretores não pode dela se beneficiar“
- Em resumo, em casos de atos ultra vires perante terceiros de boa fé, em regra, a CIA estará obrigada em relação ao terceiro, cabendo direito de regresso contra o administrador (art.159: ação de responsabilidade do administrador)
- Em atos ordinários, ou seja, próprios de administração (arts.142 e 143), presume-se a boa fé do terceiro pela teoria da aparência. Já em atos extraordinários, o terceiro deve provar o desconhecimento do abuso de poder do administrador
- Existe uma corrente doutrinária que defende que a sociedade se exime de responsabilidade, restando apenas a responsabilidade do administrador
- Em condutas culposas é necessário analisar se o administrador agiu dentro dos padrões esperados